TJRN - 0815411-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815411-81.2024.8.20.0000 Polo ativo BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FRENTE À DECISÃO QUE ENTENDEU ESTAR CLARA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO FOI ACRESCIDA AO DO FINANCIAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800120-50.2024.8.20.5138 proposto por Ronaldo Senna Bezerra de Medeiros, entendeu por estar clara a existência da obrigação de fazer e a de pagar do título, pelo que determinou a intimação da parte executada para que comprovasse a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que em momento algum restou determinado qualquer alteração no contrato ou forma diversa de cálculo do valor devido, cujo cumprimento e depósito da diferença restou efetivado nos autos originários.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 27889206, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade.
A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 28163258).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, entendeu por estar clara a existência da obrigação de fazer e a de pagar do título, pelo que determinou a intimação da parte executada para que comprovasse a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias.
Alega a parte Agravante que inexiste imposição de qualquer obrigação de fazer, mas tão somente a ordem de pagamento da diferença do valor a maior previsto no contrato a título de tarifa de cadastro em relação ao montante especificado no acórdão.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 27889206, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que resta evidente que o valor da referida tarifa foi acrescido ao do financiamento, tendo, portanto, os juros cobrados repercussão também sobre esse montante, pelo que a simples devolução da diferença, na forma providenciada e defendida pela agravante, mostra-se equivocada e não atende a decisão judicial objeto do cumprimento de sentença.
Assim, entendo por acertada a ordem de intimação, já que o cumprimento do título apenas se dará com o recálculo do contrato a partir do novo valor da tarifa de cadastro atribuído judicialmente e o efetivo pagamento das diferenças dos valores pagos a maior em cada parcela já quitada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815411-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815411-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: RONALDO SENNA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800120-50.2024.8.20.5138 proposto por Ronaldo Senna Bezerra de Medeiros, entendeu por estar clara a existência da obrigação de fazer e a de pagar do título, pelo que determinou a intimação da parte executada para que comprovasse a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que em momento algum restou determinado qualquer alteração no contrato ou forma diversa de cálculo do valor devido, cujo cumprimento e depósito da diferença restou efetivado nos autos originários.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que entendeu por estar clara a existência da obrigação de fazer e a de pagar do título, pelo que determinou a intimação da parte executada para que comprove a redução da tarifa de cadastro para a média de mercado, no valor de R$ 1.185,02 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias.
Alega a parte Agravante que inexiste imposição de qualquer obrigação de fazer, mas tão somente a ordem de pagamento da diferença do valor a maior previsto no contrato a título de tarifa de cadastro em relação ao montante especificado no acórdão.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que resta evidente que o valor da referida tarifa foi acrescida ao do financiamento, tendo, portanto, os juros cobrados repercussão também sobre esse montante, pelo que a simples devolução da diferença, na forma providenciada e defendida pela agravante, mostra-se equivocada e não atende a decisão judicial objeto do cumprimento de sentença.
Assim, neste instante de cognição sumária, entendo por acertada a ordem de intimação, já que o cumprimento do título apenas se dará com o recálculo do contrato a partir do novo valor da tarifa de cadastro atribuído judicialmente e o efetivo pagamento das diferenças dos valores pagos a maior em cada parcela já quitada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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