TJRN - 0874705-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874705-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE DE PAULO DANTAS Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874705-96.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analisa Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874705-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE DE PAULO DANTAS Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
De início, cumpre informar a necessidade de retificação dos dados da ação proposta, especialmente no que se refere ao assunto do processo, que atualmente consta como "Acidente de Trânsito".
Tal equívoco deve ser corrigido para refletir adequadamente a natureza da demanda.
Além disso, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ DE PAULO DANTAS.
-
12/12/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874705-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE PAULO DANTAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875617-93.2024.8.20.5001
Joao Militao Martins Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 13:57
Processo nº 0000029-63.2002.8.20.0126
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Vileda Doerl Neta de Macedo
Advogado: Jandir Olinto Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2002 00:00
Processo nº 0000029-63.2002.8.20.0126
Adebaldo Pinto da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Waldir Caldas Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 08:44
Processo nº 0815595-37.2024.8.20.0000
Global Md Natal Brisa Condominio Clube E...
Municipio de Natal
Advogado: Ronald Castro de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 16:00
Processo nº 0815573-76.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Miguel Pereira Lira
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19