TJRN - 0837545-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837545-37.2024.8.20.5001 AUTOR: ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RÉU: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DESPACHO Deixo para analisar a impugnação após a nomeação do perito.
Prossiga-se em conformidade com a decisão de ID150687522.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837545-37.2024.8.20.5001 AUTOR: ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RÉU: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de realização da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) Andressa Adrômena Varella Souto Silva para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demadnada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Outras Decisões
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07/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837545-37.2024.8.20.5001 AUTOR: ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RÉU: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais movida por ACF Construções e Empreendimentos Ltda. - EPP em face de Elegance Esquadrias de Alumínio, em que alega descumprimento contratual por realização incompleta dos serviços contratados.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Sem preliminares a serem analisadas.
Intimadas as partes sobre produção de provas, verifica-se que a parte ré pediu a realização de perícia e a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 138239631).
Inicialmente, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a especialidade do perito, sob pena de preclusão.
Defiro a realização de audiência de instrução e julgamento, todavia somente após a entrega do laudo pericial.
A Secretaria certifique o decurso de prazo da parte autora para se manifestar sobre o ato de Id. 135776251.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/11/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837545-37.2024.8.20.5001 AUTOR: ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REU: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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