TJRN - 0807672-28.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807672-28.2022.8.20.0000 Polo ativo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo MAURICIO MARQUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FERNANDA TAVARES BARRETO, LUANA CAMILA COSTA PEREIRA, MARIO NEGOCIO NETO, FRANCISCO DE SOUZA NUNES Agravo de Instrumento n° 0807672-28.2022.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim da Comarca de Parnamirim – RN.
Agravante: 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim.
Agravado: Maurício Marques dos Santos e outros.
Advogado: Francisco de Sousa Nunes.
Agravado: Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara.
Agravado: Marciano Paisinho.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara.
Agravado: Márcio Cezar Silva Pinheiro.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara.
Agravada: Mara Virginia Nôga Costa.
Advogado: Francisco de Sousa Nunes.
Agravado: Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara.
Agravado: Huglenise Iduino de Oliveira.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara.
Agravada: Jurema Janaína de Souza Oliveira.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara.
Agravada: Renata Kenny de Souza Rodrigues.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara.
Agravada: Tatiana de Aquino Dantas.
Advogada: Fernanda Tavares Barreto.
Agravada: A.
F. de Farias Júnior.
Advogada: Luana Camila Costa Pereira Martins.
Agravado: Arlindo Felix de Faria Júnior.
Advogada: Luana Camila Costa Pereira Martins.
Agravado: WG Publicidade & Eventos Ltda. – ME.
Advogado: Mário Negócio Neto.
Agravado: Wilians Gomes.
Advogado: Mario Negócio Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DO DISPOSITIVO.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do “Ação de Improbidade Administrativa” de registro cronológico nº 0103195-97.2014.8.20.0124, reconheceu a “(...) a incidência da PRESCRIÇÃO intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, com relação às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, nos termos do § 8º do art. 23 da referida lei, ressalvada eventual condenação a ressarcir o erário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federa. (…)”.
Em suas razões recursais, após discorrer sobre o processo, argumentou o Agravante sinteticamente que: I) são irretroativas as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021; II) deve ser observado e aplicado o direito intertemporal à espécie; III) o princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual as normas têm efeitos imediatos, mas não podem retroagir, vem consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; IV) a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em propriedades específicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador.
Na sequência, discorreu acerca da prescrição, argumentando que o constituinte originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei “penal”, sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis.
Juntou os documentos de fls. 60-90.
Devidamente intimada, Tatiana de Aquino Dantas apresentou contrarrazões às fls. 96-100, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal e requerendo ao final o desprovimento do recurso.
Por seu turno, W.
G.
Publicidade e Eventos Ltda. - ME, também apresentou contrarrazões (fls. 101-127), rechaçando a tese recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Os demais Agravados se furtaram em apresentar contrarrazões – Certidão de fl. 128.
A 11ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 155-161, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Analisando percucientemente o caso posto nos autos, vislumbro presentes os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Pois bem! O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 843.989, em 18 de agosto de 2022, Tema 1.199, em sede de repercussão geral, firmou as teses de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Destaque acrescido) Valer dizer, que de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, as inovações mais favoráveis não retroagem, salvo no que diz respeito à modalidade culposa, sem condenação transitada em julgado.
Quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum.
Nos termos da nova Lei nº 14.230/2021, a ocorrência da prescrição intercorrente, se dá conforme previsto no art. 23: “Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Na hipótese dos autos, a Ação Civil Pública foi interposta em 2014, e embora não tenha sido sentenciada até então, e se trate de Direito Administrativo sancionador, o qual possibilitaria, em tese, a aplicação retroativa da norma para beneficiar o réu, o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992, notadamente em relação à prescrição intercorrente, não retroage, mesmo sendo mais benéfica ao réu.
Em sendo assim, imprescindível se adotar o entendimento do STF, reconhecendo a impossibilidade da decretação da prescrição intercorrente no presente caso, e consequentemente promover a reforma da decisão objurgada, sustando seus efeitos.
Por tais premissas, vislumbro a verossimilhança das alegações formuladas pelo Agravante, havendo suporte necessário ao atendimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, em estreita consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida no tocante ao reconhecimento da prescrição. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807672-28.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807672-28.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
13/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:20
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:48
Decorrido prazo de LUANA CAMILA COSTA PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:51
Decorrido prazo de Maurício Marques dos Santos e outros em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:50
Decorrido prazo de LUANA CAMILA COSTA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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