TJRN - 0830381-02.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830381-02.2016.8.20.5001 Polo ativo NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo DANIEL ALVES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EXTINÇÃO DO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LAPSO QUINQUENAL A SER CONSIDERADO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE UM (01) ANO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO SEMESTRAL, A PARTIR DE ENTÃO, E NÃO DE CINCO (05) ANOS.
DEFINIÇÃO EM LEI ESPECIAL (ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/1985).
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem necessidade de intervenção ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN (ID21613900), o qual julgou extinta a execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de Daniel Alves Silva, com resolução do mérito, em face de reconhecimento de prescrição intercorrente (arts. 921, V e 487, II, do CPC).
Em suas razões (ID21613902), sustenta não ter havido o transcurso do lapso quinquenal entre o fim do prazo de suspensão e a petição que indicou bem a penhora.
Com estes argumentos, requer a procedência do recurso, para que a Ação Executiva tenha regular trâmite.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
O cerne do recurso reside na legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Pois bem.
No caso, houve suspensão do prazo prescricional da execução por um (01) ano, em 14/02/2018 (ID21613886), para que a parte indicasse bens penhoráveis, o que somente veio a ocorrer em 23/05/2023 (ID21613892).
Neste contexto referida decisão não merece retoques, pois, de acordo com a sistemática legal, com a ciência da necessidade da diligência, o processo automaticamente fica suspenso por um (01) ano, não necessitando, inclusive, de decretação do Juízo, e após seis (06) meses deste interregno, ocorre a prescrição, realidade constatada nos autos, e não cinco (05) anos como pretende ver reconhecido o apelante, pois o prazo semestral em relação ao cheque é definido em lei especial.
Esta conclusão está em consonância com STJ, que referendou acórdão em igual sentido (REsp 2093875, Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 03/10/2023), nos seguintes termos: (...) Todavia, o prazo prescricional para execução de cheques é de 6 (seis) meses - e não quinquenal - haja vista a existência de lei especial, qual seja, o artigo 59 da Lei no 7.357, de 02 de setembro de 1985.
O prazo prescricional semestral, portanto, teve início em 17/03/2016 e término em 17/09/2016.
No entanto, como dito, apenas em 15/04/2019 a exequente providenciou a movimentação útil do processo.
Logo, a pronúncia da prescrição intercorrente é medida que se impõe [...] Em face do exposto, não se conhece do recurso e, ex officio, aprecia-se a matéria de ordem pública, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, assim, julgar extinta a ação executiva, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que "o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora" (REsp n. 926.312/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 17/10/2011). (...).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830381-02.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
02/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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