TJRN - 0855655-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855655-89.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ECOVILLE 02 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ARTUR WAGNER MAIA MESQUITA E OUTRA ADVOGADO: DEMETRIUS GOMES MENDONÇA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 19325050) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21142015). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855655-89.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855655-89.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ECOVILLE 02 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ARTUR WAGNER MAIA MESQUITA E OUTRA ADVOGADO: DEMETRIUS GOMES MENDONÇA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
PLEITO RECURSAL DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS.
DESCABIMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONSTRUTORA.
RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO nº 543 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente busca o conhecimento e provimento do recurso especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de alterar o percentual de retenção das prestações adimplidas, para, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total pago.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18797506). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não observou distinção dos casos dos precedentes vinculantes, não merece prosperar, isso porque o entendimento esboçado pela decisão recorrida se alinha completamente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsps 1614721/DF e REsp 1631485/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 971/STJ).
Importa transcrever o acórdão e tese firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
Tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (grifos acrescidos) Assim, estando o entendimento exposto no acórdão vergastado coincidente com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o caso de negar-se seguimento ao recurso, neste ponto, em obediência ao art. 1.030, I, "b", do CPC.
Igualmente, no que se refere à possibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, a interpreteção dada por este Tribunal diz respeito a exceção esboçada na tese firmada no julgamento dos REsps 1635428/SC e 1498484/DF (Tema 970/STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
Tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação a aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
17/11/2022 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2022 16:53
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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