TJRN - 0890688-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0890688-09.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: PEDRO DOMINGOS DA CRUZ DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria, desde já, que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) determinada(s) no ID. 129511650.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/08/2024 12:23
Outras Decisões
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01/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:55
Outras Decisões
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31/01/2024 06:28
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2023 07:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:12
Outras Decisões
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27/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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