TJRN - 0804894-53.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EUGENIA NUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EUGENIA NUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0804894-53.2023.8.20.5108 APELANTE: EUGÊNIA NUNES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EUGÊNIA NUNES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 25628603), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em face do BANCO BRADESCO S.A., que visava a reparação por danos materiais e danos morais.
Em suas razões recursais (Id 25628603), a recorrente requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, argumentando que utiliza a sua conta bancária somente para fins essenciais, em conformidade com a resolução n. 3.402/2006 do Banco Central.
Todavia, a secretaria certificou a intempestividade do recurso, uma vez que o prazo encerrou-se em 16.05.2024 (Id 25628604).
Por esse motivo, a parte recorrida deixou de ser intimada para apresentar as contrarrazões (Id 25628604). É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo.
Considerando que o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis a partir da intimação da sentença, com a devida intimação do apelante em 24.04.2024, com trânsito em julgado em 17.05.2024 (Id 25628598).
O presente recurso somente foi interposto em 11.06.2024, portanto, resta suficientemente demonstrada a intempestividade ora reconhecida.
Isso posto, não conheço da presente apelação cível, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à intempestividade do recurso.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à comarca de origem com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição Legal 16 -
29/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EUGÊNIA NUNES DA SILVA
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02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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