TJRN - 0808670-48.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808670-48.2024.8.20.5004 Polo ativo ESTER DE ANDRADE Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0808670-48.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO EMBARGADA: ESTER DE ANDRADE ADVOGADO: EVALDO LÚCIO DA SILVA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU ADEQUADAMENTE A DATA DA CESSÃO DE CRÉDITO, OCORRIDA ANTES DA NEGATIVAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA E QUE DEVE SER SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
REANÁLISE DO JULGADO QUE SE IMPÕE, ANTE O VÍCIO IDENTIFICADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AUTORAL EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RECORRIDO E AS LOJAS MARISA S/A.
JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO OCORRIDA EM 03/11/2022 (ID. 27783888).
NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, AMPLAMENTE DEMONSTRADO.
REUNIÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE (ID. 27783881) E DE FATURAS DE CONSUMO EM NOME DA AUTORA, COM REGISTROS DE ALGUNS PAGAMENTOS REALIZADOS (ID. 27783882 E SEG.).
SUBSEQUENTE INADIMPLEMENTO DAS FATURAS.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL.
APONTAMENTO REGISTRADO APÓS A CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
O EXTRATO DE CONSULTA JUNTADO PELA AUTORA NÃO INDICA A EXATA DATA DE INCLUSÃO DO REGISTRO.
DEMONSTRATIVO QUE APENAS TRAZ A DATA DE VENCIMENTO DO DÉBITO - 12/06/2021 (ID. 27783874 - PÁG. 2).
NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO EXPEDIDA EM 18/11/2022 (ID. 27783889).
ANOTAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO E À DATA DA CESSÃO DO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTEGRAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA, CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, integrando o Acórdão anteriormente proferido, e suprindo a falta identificada, conhecer do Recurso Inominado interposto pela autora, negando-lhe provimento, confirmando, pois, a sentença de improcedência da ação por seus próprios fundamentos, registrando a condenação da recorrente – por ocasião do Recurso Inominado – em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, ressalva da suspensividade regrada pelo CPC.
Sem condenação em custas e honorários, em relação aos embargos, vez que incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de setembro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De plano, constata-se que os Embargos de Declaração opostos pelo réu merecem acolhimento, dada a omissão no acórdão anteriormente proferido, que deixou de considerar que a data descrita no extrato Serasa (Refin) juntado pela autora, se refere ao vencimento da dívida negativa, não à data de inclusão do registro.
Assim, integrando o acórdão retro e suprindo a omissão identificada, passo a rever o entendimento antes adotado, adequando-o à realidade dos fatos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Em síntese da exordial, a embargada aduz que não celebrou quaisquer negócios jurídicos com o embargante, mesmo assim, teve seus dados incluídos em cadastros de inadimplentes, para comprovar tal fato juntou extrato de consulta (Id. 27783874), em que consta débito em um dos serviços do Serasa.
Do outro lado, o réu aduz que adquiriu o débito impugnado através de cessão de crédito celebrada com a cedente: Lojas Marisa S/A.
Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessária a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor.
Nota-se que os requisitos comprobatórios foram cumpridos pela embargante (art. 373, II, do CPC), visto que juntou aos autos Certidão de Cessão de Crédito (Id. 27783888) e Notificação da Cessão de Crédito (Id. 27783889), também reunindo contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela autora e faturas com consumo e pagamentos (Id. 27783882 e Id. 27783883).
Ressalta-se que o débito impugnado pela autora está registrado em Pendência Financeira (PEFIN), serviço da Serasa Experian que registra dívidas e inadimplências de pessoas físicas e jurídicas, contudo, existe larga diferença entre pendência financeira e restrição negativa de crédito.
Enquanto a pendência se refere às dívidas não pagas ou contas em atraso, a restrição creditícia consiste no resultado direto dessas pendências.
O fato é que a chamada Pefin não se confunde com a negativação cadastral, contudo, deve ser interpretada como anotação negativa, vez que possui o condão de restringir o crédito do consumidor.
Pois bem, o fato é que a data constante no extrato PEFIN não se refere ao momento de inclusão do débito, mais ao vencimento da dívida, visto que este serviço apenas aponta dívidas não pagas ou contas em atraso.
Assim, nos casos de restrição originária deste serviço, faz-se necessário examinar outros elementos para que se possa aferir a exata data de inclusão da pendência.
Feitas essas considerações e observando a notificação da cessão de crédito e de débito pendente, juntada pela ré, dessume-se que a anotação dos dados autorais foi regular, pois o apontamento impugnado somente foi incluído após a notificação expedida em 18/11/2022, quando a cessão de crédito já havia se perfectibilizado desde 03/11/2022.
Dito isso, não configurada a prática de ato ilícito pelo réu, incabível se torna a indenização a título de danos morais, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência dos pedidos iniciais por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, conheço e acolho os Embargos Declaratórios e, de modo a integrar o acórdão anteriormente proferido, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação inaugural.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808670-48.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
30/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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