TJRN - 0871909-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:32
Cancelada a Distribuição
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06/12/2024 07:32
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871909-35.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: B E FERREIRA ARAUJO, BRUNO EDUARDO FERREIRA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de B E FERREIRA ARAUJO.
No caso dos autos, antes mesmo de ser intimada para recolher as custas processuais, a parte exequente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, requerendo o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte exequente não procedeu ao recolhimento de custas processuais e solicitou o cancelamento da distribuição.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Além disso, prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o exequente promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo demonstrado interesse para o devido prosseguimento da demanda, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Não tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais e tendo requerido o cancelamento da distribuição, outra alternativa não me resta a não ser acolher referido pleito, determinando referido cancelamento, com o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas, por se tratar de cancelamento da distribuição, em que há a tentativa frustrada de distribuição da ação.
Da mesma forma, ausente condenação em honorários advocatícios, já que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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