TJRN - 0875119-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIX BARBALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIX BARBALHO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0875119-94.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCINEIDE DANTAS DE MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LUCINEIDE DANTAS DE MELO, devidamente qualificada, em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0804445-72.2016.8.20.5001, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES e MARCOS JOSÉ CUNHA DE MELO.
Em síntese, alega a embargante que a) Em 01 de dezembro de 2011, a empresa D.C FARMA LTDA - CNPJ n° 05.***.***/0001-37, adquiriu, da empresa - CONSIDE –CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, tendo como interveniente, a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA: 01 (um) imóvel residencial no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo1 suíte, 1 vaga de garagem - localizado na Rua: Joaquim Inácio,n° 1801 - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, conforme consta o contrato de compra e venda e recibo anexo; b) Todavia, em 01 de setembro de 2017, a Embargante adquiriu, por meio de contrato de permuta de imóveis, o imóvel da empresa - D.C FARMALTDA, um imóvel discriminado: Um imóvel residencial no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1suíte, 1 vaga de garagem - localizado na Rua: Joaquim Inácio, n°1801 - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, com registro geral de matrícula nº. 56.447 – Sexto ofício de notas, 2ª CRI, da Comarca de Natal/RN, conforme contrato de permuta anexo. c) o imóvel foi adquirido pela Embargante, com a permuta dos imóveis discriminados no contrato anexo, mais o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em seu favor, ademais, tendo a Embargante assumido o pagamento de todas as taxas, emolumentos e imposto do imóvel adquirido, que, à época, estava livre e desembaraçado, sem gravame, sem penhora, sem ônus algum. d) Ocorre que, anos após a aquisição do imóvel, ao fazer o levantamento de certidões necessárias para uma possível venda do imóvel, a embargante toma conhecimento da existência de uma constrição/penhora sobre o seu imóvel, determinada por este Juízo, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada pelo embargado, já qualificado, em face de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, visando receber valores representados por dívida. e) o registro de penhora fora realizado em 23 de fevereiro de 2024, de acordo com o auto de penhora arquivado sob o nº. 26/R.3, em cumprimento a solicitação desse juízo, conforme consta certidão de inteiro teor anexo, expedida pelo 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.
Assevera que o imóvel já não pertence mais a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, nem a CONSIDE – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, considerando que, em 01 de dezembro de 2011, o imóvel foi vendido para a DC FARMA LTDA e, posteriormente, em 01 de setembro de 2017, a DC FARMA permutou o imóvel com a Embargante, conforme já supracitado e provado com a juntada do contrato permuta anexo.
Sustenta que a penhora realizada no imóvel da Embargante vem causando enorme prejuízo, uma vez que estava para fechar negócio, qual seja, um compromisso de compra e venda.
Afirma que em razão da constrição/penhora realizada no imóvel, a Embargante não conseguiu fechar o negócio, o que, por conseguinte, tal situação, causou-lhe um prejuízo considerável.
Requer, em síntese, o deferimento, em medida liminar, da manutenção da posse do bem imóvel ora penhorado, já que se encontra devidamente provada a posse do bem pela Embargante; a suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos, evitando a expropriação dos bens e, ao final, seja confirmada a liminar, julgando PROCEDENTE o presente pedido, levantando-se a penhora sobre o bem de posse da Embargante e o envio de ofício ao cartório, determinando a exclusão da constrição, com a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Através de decisão proferida em ID 138518245, concedida em parte a tutela de urgência pleiteada para suspender parcialmente os atos executórios da ação de execução nº. 0804445-72.2016.8.20.5001.
Determinada a suspensão apenas dos atos constritivos sobre o bem imóvel localizado na Rua Joaquim Inácio, n° 1801, no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1 suíte, 1 vaga de garagem - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, com registro geral de matrícula nº. 56.447 – Sexto ofício de notas, 2ª CRI, da Comarca de Natal/RN, até o exame de mérito destes embargos.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação manifestando anuência quanto ao levantamento da penhora.
Argumenta que não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que estes devem ser imputáveis tão somente ao embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ.
Arremata que a embargante não transferiu o imóvel para o seu nome antes da averbação da existência da execução, bem como somente neste ato teve conhecimento do contrato de compra e venda do imóvel.
Salienta que caso a embargante tivesse transferido para o imóvel para o seu nome, não teria sido registrada a indisponibilidade na matrícula, consequentemente, nunca teriam existidos os presentes embargos.
Conclui que não se opõe à pretensão da embargante de levantamento de toda e qualquer constrição ou averbação de existência de execução que pese sobre o aludido imóvel decorrente da execução nº 0804445-72.2016.8.20.5001, porém diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ.
Réplica à contestação em ID 142619860.
Em despacho proferido em ID 145316379 intimadas as partes para informar interesse na conciliação, ou em provas a produzir, informaram que não tinham mais a provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO É lição basilar que a finalidade precípua do processo de execução consiste na promoção da responsabilidade patrimonial do devedor inadimplente.
Quando o processo executivo ultrapassa os limites de responsabilidade, o Código Processual Civil disponibiliza ao terceiro prejudicado um instrumento de defesa específico, a saber: os embargos de terceiro, conforme prescreve o seu art. 674, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Trata-se de ação incidental autônoma, na qual terceiro alheio ao litígio do feito principal, pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
No caso em análise, nos moldes da decisão proferida nos autos da demanda executiva em ID 111493935, determinada a penhora, no percentual de 50% (cinquenta por cento), das unidades ainda não individualizadas (n° 303, 503, 602, 702, 1203, 1401,1403 e 1502 da matrícula mãe n° 56.447), do 6º Ofício de Natal/RN Sustenta a embargante, consoante exposto acima que: a) Em 01 de dezembro de 2011, a empresa D.C FARMA LTDA - CNPJ n° 05.***.***/0001-37, adquiriu, da empresa - CONSIDE –CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, tendo como interveniente, a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA: 01 (um) imóvel residencial no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo1 suíte, 1 vaga de garagem - localizado na Rua: Joaquim Inácio,n° 1801 - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, conforme consta o contrato de compra e venda e recibo anexo; b) Todavia, em 01 de setembro de 2017, a Embargante adquiriu, por meio de contrato de permuta de imóveis, o imóvel da empresa - D.C FARMALTDA, um imóvel discriminado: Um imóvel residencial no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1suíte, 1 vaga de garagem - localizado na Rua: Joaquim Inácio, n°1801 - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, com registro geral de matrícula nº. 56.447 – Sexto ofício de notas, 2ª CRI, da Comarca de Natal/RN, conforme contrato de permuta anexo. c) o imóvel foi adquirido pela Embargante, com a permuta dos imóveis discriminados no contrato anexo, mais o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em seu favor, ademais, tendo a Embargante assumido o pagamento de todas as taxas, emolumentos e imposto do imóvel adquirido, que, à época, estava livre e desembaraçado, sem gravame, sem penhora, sem ônus algum. d) Ocorre que, anos após a aquisição do imóvel, ao fazer o levantamento de certidões necessárias para uma possível venda do imóvel, a embargante toma conhecimento da existência de uma constrição/penhora sobre o seu imóvel, determinada por este Juízo, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada pelo embargado, já qualificado, em face de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, visando receber valores representados por dívida. e) o registro de penhora fora realizado em 23 de fevereiro de 2024, de acordo com o auto de penhora arquivado sob o nº. 26/R.3, em cumprimento a solicitação desse juízo, conforme consta certidão de inteiro teor anexo, expedida pelo 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.
Assevera que o imóvel já não pertence mais a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, nem a CONSIDE – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, considerando que, em 01 de dezembro de 2011, o imóvel foi vendido para a DC FARMA LTDA e, posteriormente, em 01 de setembro de 2017, a DC FARMA permutou o imóvel com a Embargante, conforme já supracitado e provado com a juntada do contrato permuta anexo.
Por sua vez, apresentou o embargado manifestação discorrendo que não se opõe à pretensão da embargante de levantamento de toda e qualquer constrição ou averbação de existência de execução que pese sobre o aludido imóvel decorrente da execução nº 0804445-72.2016.8.20.5001, porém diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ.
Entendo que a pretensão da embargante merece prosperar.
Explico.
A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que ao tempo da alienação ou oneração de bem, esteja em curso demanda judicial em face do devedor, com citação válida e que a alienação/oneração seja suficiente para reduzi-lo à insolvência. É necessário, ainda, que o adquirente do bem tenha conhecimento do ajuizamento da execução, de modo a evidenciar sua má-fé na aquisição de imóvel em detrimento do credor exequente, ou tenha adotado precauções no momento da aquisição do bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 375, estabelecendo que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso em comento, entendo restar incontroverso que a aquisição do imóvel objeto dos presentes embargos, ocorreu de boa-fé pela parte embargante.
Consoante documentos apresentados pela embargante, em realce o contrato de compra e venda e o contrato de permuta, com reconhecimento de firma (ID 135409905), a aquisição do bem ocorrera anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte embargada manifesta concordância com o pedido formulado na inicial.
Divergem tão somente quanto a imposição dos ônus sucumbenciais, porquanto diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ.
Com efeito, a parte embargada reconhece o pedido formulado pelo autor na exordial, nos moldes do art. 487, III “a” do CPC que dispõe: "art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologa: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção" Ocorrendo, pois, a hipótese prevista no art. 487, III “a” do CPC (reconhecimento jurídico do pedido), indubitável que a pretensão do autor merece acatamento.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar proferida, tornando-a definitiva, no sentido de determinar o levantamento dos atos constritivos, oriundos da ação de execução nº 0804445-72.2016.8.20.5001, sobre o bem imóvel localizado na Rua Joaquim Inácio, n° 1801, no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1 suíte, 1 vaga de garagem - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, com registro geral de matrícula nº. 56.447 – Sexto ofício de notas, 2ª CRI, da Comarca de Natal/RN.
Promova a secretaria a juntada de cópia da presente sentença, nos autos da ação de execução nº 0804445-72.2016.8.20.5001.
Oficie-se ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, comunicando sobre o teor da presente sentença.
Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa imotivada a restrição dos bens, considerando que não havia a embargante transferido o imóvel para seu nome, conforme entendimento exposto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora.
II - Na hipótese, prevalece o princípio da causalidade, visto que o exequente não deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AGREsp nº 576.219/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/04; REsp nº 284.926/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
DJ de 25/06/01 e REsp nº 557.045/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 13/10/03, dentre outros.
III - Recurso especial provido” (STJ - REsp: 713059 PR 2004/0183369-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2005 p. 149).
Portanto, descabida é a condenação do embargado em honorários advocatícios, em que pese a procedência do pedido deduzido na presente demanda de embargos de terceiro.
Sem custas processuais.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 02 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0875119-94.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCINEIDE DANTAS DE MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal, 13 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875119-94.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCINEIDE DANTAS DE MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 138518245, procedendo-se a expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, na forma determinada.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875119-94.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCINEIDE DANTAS DE MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, proposto por LUCINEIDE DANTAS DE MELO, devidamente qualificada, em face da ação de execução de título extrajudicial n.º 0804445-72.2016.8.20.5001, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
Em síntese, alega a embargante que a) Em 01 de dezembro de 2011, a empresa D.C FARMA LTDA - CNPJ n° 05.***.***/0001-37, adquiriu, da empresa - CONSIDE –CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, tendo como interveniente, a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA: 01 (um) imóvel residencial no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo1 suíte, 1 vaga de garagem - localizado na Rua: Joaquim Inácio,n° 1801 - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, conforme consta o contrato de compra e venda e recibo anexo; b) Todavia, em 01 de setembro de 2017, a Embargante adquiriu, por meio de contrato de permuta de imóveis, o imóvel da empresa - D.C FARMALTDA, um imóvel discriminado: Um imóvel residencial no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1suíte, 1 vaga de garagem - localizado na Rua: Joaquim Inácio, n°1801 - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, com registro geral de matrícula nº. 56.447 – Sexto ofício de notas, 2ªCRI, da Comarca de Natal/RN, conforme contrato de permuta anexo. c) o imóvel foi adquirido pela Embargante, com a permuta dos imóveis discriminados no contrato anexo, mais o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em seu favor, ademais, tendo a Embargante assumido o pagamento de todas as taxas, emolumentos e imposto do imóvel adquirido, que, à época, estava livre e desembaraçado, sem gravame, sem penhora, sem ônus algum. d) Ocorre que, anos após a aquisição do imóvel, ao fazer o levantamento de certidões necessárias para uma possível venda do imóvel, a embargante toma conhecimento da existência de uma constrição/penhora sobre o seu imóvel, determinada por este Juízo, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada pelo embargado, já qualificado, em face de MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, visando receber valores representados por dívida. e) o registro de penhora fora realizado em 23 de fevereiro de 2024, de acordo com o auto de penhora arquivado sob o nº. 26/R.3, em cumprimento a solicitação desse juízo, conforme consta certidão de inteiro teor anexo, expedida pelo 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.
Assevera que o imóvel já não pertence mais a MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, nem a CONSIDE – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, considerando que, em 01 de dezembro de 2011, o imóvel foi vendido para a DC FARMA LTDA e, posteriormente, em 01 de setembro de 2017, a DC FARMA permutou o imóvel com a Embargante, conforme já supracitado e provado com a juntada do contrato permuta anexo.
Sustenta que a penhora realizada no imóvel da Embargante vem causando enorme prejuízo, uma vez que estava para fechar negócio, qual seja, um compromisso de compra e venda.
Afirma que em razão da constrição/penhora realizada no imóvel, a Embargante não conseguiu fechar o negócio, o que, por conseguinte, tal situação, causou-lhe um prejuízo considerável.
Requer, em síntese, o deferimento, em medida liminar, da manutenção da posse do bem imóvel ora penhorado, já que se encontra devidamente provada a posse do bem pela Embargante; a suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos, evitando a expropriação dos bens e, ao final, seja confirmada a liminar, julgando PROCEDENTE o presente pedido, levantando-se a penhora sobre o bem de posse da Embargante e o envio de ofício ao cartório, determinando a exclusão da constrição, com a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou aos autos documentos. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.[1] ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” No pedido ora analisado vislumbro que prospera, em parte, o pleito de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O CPC/2015 alterou a redação do antigo art. 1.052 do CPC/1973 quanto à eficácia suspensiva dos embargos de terceiro, exigindo expressamente que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse para determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, como anota Humberto Theodoro Júnior: “O efeito dos embargos sobre a execução forçada, quando ocorre concessão de liminar, é a suspensão do processo principal.
Isto quando, naturalmente, os embargos versarem sobre todos os bens constritos ou ameaçados de constrição.
Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos bens não embargados”.
Consoante redação do art. 678 do CPC/15, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Compulsando os autos, evidenciada a posse da embargante, a partir dos documentos coligidos aos autos, a salientar o contrato particular de promessa de compra e venda (id n.º 135409903) e o contrato de permuta anexado junto ao id n.º 135409905, além do recibo de id n.º 135409906 e da cobrança de IPTU colacionada junto ao id n.º 135409902 que evidenciam a posse em razão da permuta do bem constritado (01 (um) imóvel residencial no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1 suíte, 1 vaga de garagem - localizado na Rua: Joaquim Inácio, n° 1801 - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180) antes do deferimento da penhora nos autos da execução.
Desse modo, evidente em parte, a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente a se considerar que deferido - nos autos do feito executivo n.º 0804445-72.2016.8.20.5001 - a penhora sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento), das unidades ainda não individualizadas: unidades n° 303, 503, 602, 702, 1203 e 1403 da matrícula mãe n° 56.447, do 6º Ofício de Natal/RN.
Com efeito, necessário determinar tão somente a suspensão dos atos constritivos sobre o bem imóvel residencial localizado na Rua Joaquim Inácio, n°1801, no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1 suíte, 1 vaga de garagem - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, com registro geral de matrícula nº. 56.447 – Sexto ofício de notas, 2ª CRI, da Comarca de Natal/RN, até o exame de mérito destes embargos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência pleiteada para suspender parcialmente os atos executórios da ação de execução n.º 0804445-72.2016.8.20.5001.
Suspendo tão somente os atos constritivos sobre o bem imóvel localizado na Rua Joaquim Inácio, n° 1801, no Ed.
Santorini, com 2 Quartos sendo 1 suíte, 1 vaga de garagem - Bloco Único, Apartamento 602, Tirol, CEP: 59022-180, com registro geral de matrícula nº. 56.447 – Sexto ofício de notas, 2ª CRI, da Comarca de Natal/RN, até o exame de mérito destes embargos.
Poderá a execução prosseguir em relação aos demais bens penhorados.
Oficie-se ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, comunicando sobre o teor da presente decisão, encaminhando-se cópia da mesma.
Atribuo força de ofício a presente Decisão.
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva (processo nº 0804445-72.2016.8.20.5001) que terá prosseguimento normal, sem que sejam interrompidas as demais diligências e atos decorrentes da execução.
Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos, conforme disciplina do art. 679 do CPC, através do causídico habilitado nos autos da execução.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875119-94.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCINEIDE DANTAS DE MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil, considerando que a alegação da parte embargante de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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