TJRN - 0860608-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0860608-96.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ALLYSON SOUSA PEREIRA REQUERIDO: CIA.
DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COHAB/RN SENTENÇA Através da comunicação de ID 111428362, o Cartório do 3º Ofício de Notas informa que o imóvel usucapiendo está gravado com hipoteca da Caixa Econômica Federal, sucessora do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH, afirmando, ainda, que o seu cancelamento não pode ser realizado de ofício.
Por tal razão, questiona a serventia se está autorizada a proceder com a exclusão da hipoteca, tornando-a ineficaz, única e exclusivamente sobre o imóvel usucapiendo, a fim de que o favorecido possa livremente dispor do bem.
Decido.
De início, nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso, reconheço existir inexatidão material, pois não foi apreciada a questão relativa à exclusão da hipoteca incidente sobre o imóvel.
Passo então, a integrar a sentença, decidindo sobre o questionamento do serviço cartorário.
Sabe-se que a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.
De tal entendimento resulta que, com a sentença declaratória, são cancelados os gravames constantes da matrícula do imóvel, concernentes a garantias preexistentes e primitivas.
Tanto o é que a Súmula 308 do STJ já pacificou o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, de tal modo que tal preceito deve ser aplicado no caso de aquisição do bem pela via especial da usucapião.
Portanto, a despeito de não ter constado, expressamente, no dispositivo da sentença, o cancelamento das garantias incidentes sobre o imóvel, impõe-se o cancelamento da hipoteca preexistente sobre o bem, conforme a jurisprudência pacífica acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
NOTA DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRADOR.
HIPOTECA PREEXISTENTE.
CANCELAMENTO.
A usucapião representa aquisição originária da propriedade.
Disso resulta entendimento de que, com a sentença declaratória, são cancelados os gravames constantes da matrícula do imóvel, concernentes a garantias primitivas.
No caso, portanto, impõe o cancelamento da hipoteca preexistente sobre o bem, observados a própria natureza da usucapião reconhecida e a jurisprudência pacífica acerca do tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*72-21 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
BAIXA DO GRAVAME.
CABIMENTO. 1.
Declarada a aquisição do imóvel por usucapião, na demanda judicial em que também se pleiteou a desconstituição de hipoteca, não faz sentido remeter a baixa do gravame em eventual procedimento de dúvida.
Ademais, a decisão que reconhece a aquisição da propriedade de imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.
Precedente no STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07122315120208070000 DF 0712231-51.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, declarada a aquisição do imóvel por usucapião, tal deve prevalecer sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, porquanto trata-se de aquisição originária da propriedade, com efeitos ex-tunc.
Portanto, nos termos do art. 494 do CPC, RETIFICO a parte dispositiva da sentença, do seguinte modo: Onde lê-se (ID 102585022 - Pág. 4): Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel integrante do Conjunto Habitacional Pajuçara, localizado na Rua Doutor Viriato Correia, nº. 317, Pajuçara, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.
Leia-se: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel integrante do Conjunto Habitacional Pajuçara, localizado na Rua Doutor Viriato Correia, nº 317, Pajuçara, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente para que providencie a transcrição da respectiva sentença, excluindo a hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, sucessora do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH, tornando-a ineficaz, única e exclusivamente, sobre o imóvel usucapiendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário competente para as providências aqui determinadas.
Após, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito - 
                                            
03/01/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:22
Processo Reativado
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18/12/2023 10:08
Outras Decisões
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28/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 16:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0860608-96.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ALLYSON SOUSA PEREIRA REQUERIDO: CIA.
DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE - COHAB/RN SENTENÇA ALLYSON SOUSA PEREIRA, qualificado nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face da CIA.
DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE - COHAB/RN.
Afirma, em suma, que: a) possui um imóvel há mais de 06 (seis) anos, de forma posse mansa e pacífica, com justo título e de boa-fé, sem interrupção nem oposição, e com “animus domini”, situado na na Rua Doutor Viriato Correia, nº. 317, Pajuçara, Natal/RN; b) em meados de 1988 a genitora do requerente, AUDINEIDE MARIA DE SOUSA PEREIRA, adquiriu o referido bem imóvel urbano diretamente à DATANORTE, exercendo ao longo dos anos a posse mansa e pacífica, sem interrupção nem oposição, e com “animus domini”; c) sua genitora veio a óbito em 19/08/2015, e logo após seu genitor se mudou para o município de Caiçara do Rio do Vento/RN, transferindo verbalmente sua posse para o requerente; d) sucedeu a posse do imóvel, uma vez que ali se estabeleceu, vindo a residir sozinho na propriedade, possuindo há mais de 06 (seis) anos, mansa e pacificamente, sem interrupção nem oposição, tendo assumido todas as obrigações e exercidos todos os direitos inerentes à posse e à propriedade desde então, que, em conjunto com a posse de seus antecedentes, somam 33 (trinta e três) anos; e) a pretensão se encontra albergada em nosso ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil e f) não possui qualquer outro bem imóvel urbano ou rural de sua propriedade.
Requer seja declarada a prescrição aquisitiva, mediante usucapião especial urbano, usucapião ordinário ou usucapião extraordinário, da propriedade plena do bem imóvel urbano que ocupa a superfície delimitada pelo Lote nº. 06, da Quadra nº. 11, integrante do Conjunto Habitacional Pajuçara localizado na Rua Doutor Viriato Correia, nº. 317, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59.131-060, em favor do requerente, e seja determinada a expedição de mandado judicial para abertura de matrícula e registro no ofício imobiliário competente.
Juntou documentos, dentre eles declaração da DATANORTE de que a Srª AUDINEIDE é detentora do imóvel nos termos do contrato de compra e venda datado de 1988, encontrando-se quitado (ID 76907859).
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 78450693, 79390656 e 79505811.
Certidão dando conta de que o réu, assim como os confinantes e terceiros interessados, incertos e não sabidos, não apresentaram contestação (ID 85070885).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 85097219).
Juntada de declarações enunciativas por 03 (três) testemunhas, dando conta que o autor reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, através de sucessão de posse (ID 91657984) Juntada de boletos da Caern, Cosern e carnê do IPTU, além da certidão negativa de débitos municipais (ID 91657984 - Pág. 3 em diante).
Juntada de certidão de que não há ação possessória em desfavor do autor, nos últimos 10 (dez) anos, e de certidão de inexistência de ações e execuções cíveis e fiscais (ID 91657986). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se o presente caso de Usucapião Ordinária, que pressupõe a existência de justo título, além do requisito temporal de 10 (dez) anos, prevista no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
No caso, há uma soma de posse com seus antecessores, o que é possível para a contagem do prazo de aquisição pela via especial da usucapião.
Nesse passo, vê-se que a proprietária registral do imóvel (COHAB, incorporada à DATANORTE) declara expressamente que a Srª AUDINEIDE MARIA DE SOUSA PEREIRA, genitora do requerente, tomou posse através de financiamento imobiliário, cujo contrato fora assinado em maio de 1988, encontrando-se atualmente quitado.
Desse modo, nada obsta a que o tempo de posse atual do imóvel objeto da lide seja somado ao anterior, exercido pela sua genitora.
Neste sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – Usucapião ordinária – Prova dos autos a demonstrar a posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé do postulante por mais de 10 anos – Soma da posse com a dos antecessores – Viabilidade – Inteligência dos artigos 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil – Não oposição dos confrontantes nem do Estado, havendo desinteresse das Fazendas, devidamente citadas - Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008778720188260099 SP 1000877-87.2018.8.26.0099, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DE POSSES - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - ÔNUS DA PROVA. 1.
Os requisitos para que se adquira propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o prazo do período aquisitivo. 2. "A soma da posse do atual possuidor com a de seu predecessor é possível, contudo deve ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com animus domini". 3.
Se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, a ação de usucapião deve ser julgada procedente. (TJ-MG - AC: 10699130073215001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) Dito isto, com relação ao requisito temporal, o verifico plenamente satisfeito diante da existência de declaração da proprietária registral do imóvel de que a genitora tomou posse do bem em 1988.
Somando-se o tempo da posse atual com a anterior, exercida por sua genitora, seguramente esta ultrapassa os 30 (trinta) anos.
Além disso, a referida companhia não apresentou contestação, de tal forma que, diante da sua revelia, é possível concluir pela veracidade das informações trazidas pelo autor quanto à posse mansa e pacífica e sem oposição.
Também inexiste interesse no imóvel da União, Estado e Município, assim como de eventuais interessados, incertos e não sabidos.
Assim, não havendo qualquer oposição ao direito de usucapir, assim como o requisito temporal também foi satisfeito, como acima dito, a procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe.
Em caso similar, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.242, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
JUSTO TÍTULO.
DOCUMENTO HÁBIL.
BOA-FÉ.
POSSE INCONTESTADA POR MAIS DE 10 ANOS.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de usucapião ordinário na qual a parte autora alegou ter adquirido o referido imóvel usucapiendo através de compromisso particular de compra e venda, necessitando do reconhecimento da aquisição do domínio, pelo implemento da prescrição aquisitiva, em razão da impossibilidade de outorga da escritura pública de compra e venda, devido a cláusula de inalienabilidade. 2.
A pretensão autoral está embasa no art. 1.242, do Código Civil de 2002, com fundamento no exercício da posse sobre o imóvel, desde 1979, com ânimo de dono e sem qualquer resistência. 3.
O Código Civil disciplina a questão relativa à aquisição da propriedade móvel por meio da usucapião ordinário, cujos pressupostos de direito material que viabilizam a aquisição da titularidade da coisa são os seguintes: posse mansa e pacífica, ininterruptamente e sem oposição, durante 10 anos, exercida com animus domini, justo título e boa-fé. 4.
Os réus são revéis, não se manifestaram no processo, inexistindo qualquer notícia de oposição ou resistência a posse mansa e pacífica alegada pela parte recorrente. 5.
A prova carretada aos autos revelam a existência de justo título, consubstanciado na promessa de compra e venda lavrada em cartório extrajudicial, o pagamento do preço e a boa-fé do adquirente. 6.
O lapso temporal de 10 anos restou demonstrado com o início dos atos de posse em 1980, com pagamentos de taxa condominial, seguro de incêndio, impostos e conta de energia elétrica, conforme documentação acostada aos autos. 7.
A existência de cláusula de inalienabilidade no contrato do imóvel não obsta o reconhecimento do usucapião, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 8.
Desta forma, presente à prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser reformada a sentença hostilizada, para declarar o domínio do imóvel usucapiendo indicado nos autos em favor do espólio, ora único recorrente. 9.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02007928420088190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel integrante do Conjunto Habitacional Pajuçara, localizado na Rua Doutor Viriato Correia, nº. 317, Pajuçara, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, uma cópia desta sentença servirá de mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:11
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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03/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 05:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:52
Outras Decisões
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11/07/2022 20:24
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:23
Decorrido prazo de COHAB, CONFINANTES em 05/07/2022.
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06/07/2022 18:40
Decorrido prazo de IVANALDO CORTEZ SILVA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
11/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/06/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/05/2022 02:16
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:30
Decorrido prazo de Cia. de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
06/04/2022 03:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/03/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2022 21:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2022 12:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
15/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2021 16:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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