TJRN - 0801326-04.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801326-04.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA ANTONIA COSTA TEIXEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA ANTONIA COSTA TEIXEIRA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TÁRIFA DE SERVIÇO DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA COSTA TEIXEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas pelo réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da parte autora no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e, b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente das tarifas denominadas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na quantia de R$ 20,00 (vinte reais) a serem demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial, em sede de liquidação de sentença, resguardando-se eventuais compensações relativas a estornos realizados administrativamente pelo demandado.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Em sede de Decisão de Embargos de Declaração, foi reconhecido erro material, onde o dispositivo da sentença passou a figurar da seguinte forma: “Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.”.
Em suas razões recursais, a autora, arguiu, basicamente, que a fixação de indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se trata de valor desproporcional ao dano sofrido pela Recorrente, uma vez que a atitude do banco trouxe grandes prejuízos a Autora, pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Pediu a reforma da sentença para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para a quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária onde recebe o seu benefício previdenciário, numerários de R$ 20,00 (vinte reais), referentes a uma tarifa denominada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a referida contratação do serviço junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que como houve a prestação do serviço solicitado e a sua efetiva fruição, nada mais legítimo que a realização da contraprestação do cliente pelos serviços prestados.
Que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que o banco sequer juntou o contrato, onde pudesse demonstrar que tenha dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Portanto, assiste razão à Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido da majoração do valor da indenização por danos morais.
Sobre o quantum, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, resta claro que a Apelante foi submetida a transtornos e incômodos que implicam em nítido dano extrapatrimonial digno de ser indenizado, bem como entendeu o juízo a quo.
Assim, pelas lições de Caio Mario da Silva Pereira em sua obra “Da Responsabilidade Civil”, tem-se que: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Então, analisando as particularidades do caso concreto, tomando-se por consideração que se trata de uma pessoa de baixa renda, observa-se que o quantum fixado pela sentença recorrida, não está de acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por estar de acordo com os precedentes desta Câmara.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas de tarifas bancárias, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801326-04.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/06/2023 07:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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