TJRN - 0102883-62.2015.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0102883-62.2015.8.20.0100 AUTOR: CRISTIANO AMERICO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cristiano Americo da Silva, ajuizou a presente ação de cobrança c/c reparação de danos materiais em desfavor da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: a) em 9 de maio de 2014 foi vítima de acidente de trânsito.
Em decorrência das lesões sofridas, foi submetido a intervenções médicas no membro superior; b) possui sequelas no membro superior que comprometem as funções no membro bem como desencadeiam outras complicações físicas; c) requereu administrativamente o seguro DPVAT, sendo pago ao requerente o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Assim, requereu a condenação da demandada ao pagamento da complementação indenizatória no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Citado, o réu apresentou contestação em Id. 52788662.
Em tal peça, aduz em suma já ter sido paga a quantia referente a porcentagem lesionada.
Arguiu preliminar de ausência de documentação imprescindível ao exame da questão, visto não ter sido juntado aos autos o laudo do Instituto Médico Legal.
Alegou ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que já foi integralmente paga a indenização securitária em via administrativa.
Conforme certidão em Id. 108241650 o demandante não compareceu para a realização da perícia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente.
Tendo em vista que o pleito autoral consiste basicamente em determinar se já foi paga ou não a quantia referente a indenização pelo acidente, indefiro a preliminar e passo a analisar o mérito.
Pois bem.
O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
A primeira análise médica realizada no autor, pela via administrativa, indenizou-lhe em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme relata na exordial, e de acordo com a ré, em conformidade com a Tabela anexada à Lei 6194/74.
Já a Perícia Judicial, cuja realização fora assentida pelo autor, não foi realizada, em virtude da ausência de comparecimento do ora reclamante, de forma injustificada ao ato.
Evidentemente, fica preclusa a produção de tal prova.
Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório.
Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus importo pelo art. 373, I, do CPC, demonstrando, por meio da prova pericial, que o pagamento realizado pela seguradora está é desconformidade com o grau da lesão, já que, como dito alhures, a tabela anexa à Lei 6194/74 é o referencial utilizado para obtenção de referida quantia.
Considerando que a requerida indenizou o autor de acordo com a graduação obtida administrativamente, e que este não comprovou fazer jus a valor maior, a improcedência da lide é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Assu/RN, 24 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:40
Decorrido prazo de CRISTIANO AMERICO DA SILVA em 21/08/2023.
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22/08/2023 14:18
Decorrido prazo de CRISTIANO AMERICO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça .
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, $ 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para tomarem conhecimento da perícia que se realizará no dia 17/08/2023, a partir das 13:00, a ser realizada nas dependências do Fórum Dr João Celso Filho, com endereço à rua Dr Luiz Carlos, 230, Novo Horizonte, Assu/RN, ficando as partes cientificadas que deverão trazer todos os exames e documentos relativos à perícia.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 15:34
Desentranhado o documento
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30/06/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 15:34
Desentranhado o documento
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30/06/2022 15:34
Desentranhado o documento
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30/06/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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25/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:22
Decorrido prazo de PERITO em 12/02/2021.
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02/01/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2020 21:50
Juntada de Certidão
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10/05/2020 21:47
Recebidos os autos
-
10/05/2020 21:47
Juntada de Petição de petição inicial
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10/05/2020 09:54
Digitalizado PJE
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04/12/2019 02:13
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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26/11/2019 09:24
Juntada de AR
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15/10/2019 01:43
Expedição de carta de intimação
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15/10/2019 01:40
Publicação
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04/06/2019 11:07
Petição
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25/03/2019 04:03
Certidão expedida/exarada
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25/03/2019 04:00
Relação encaminhada ao DJE
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07/02/2019 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
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04/02/2019 12:27
Mero expediente
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11/01/2019 09:56
Concluso para despacho
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11/01/2019 09:06
Decurso de Prazo
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06/11/2018 03:35
Juntada de AR
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11/09/2018 01:57
Certidão expedida/exarada
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11/09/2018 01:56
Relação encaminhada ao DJE
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11/09/2018 01:55
Ato ordinatório
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22/08/2018 04:17
Recebido os Autos do Advogado
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20/08/2018 02:36
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/08/2018 02:33
Remessa
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01/08/2018 12:28
Expedição de carta de citação
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29/05/2018 10:13
Certidão expedida/exarada
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10/10/2017 10:05
Redistribuição por direcionamento
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09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
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04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
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01/08/2017 03:15
Petição
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18/11/2015 09:24
Expedição de carta de citação
-
16/11/2015 09:13
Despacho Proferido em Correição
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19/10/2015 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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