TJRN - 0801526-05.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801526-05.2022.8.20.5162 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: JOÃO MARIA DA CUNHA E SILVA ADVOGADA: ADRIANA ARAUJO FURTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos, nos termos do Id 28588154.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801526-05.2022.8.20.5162 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PAULO HENRIQUE FERREIRA Polo passivo JOAO MARIA DA CUNHA E SILVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801526-05.2022.8.20.5162 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: JOÃO MARIA DA CUNHA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora do devedor, visando ao reconhecimento da constituição em mora e à continuidade do processo.
Sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor foi adequadamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, sem a necessidade de confirmação do recebimento pelo próprio destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme estipulado no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabelece que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo destinatário. 5.
No caso concreto, a notificação foi expedida ao endereço do devedor constante do contrato, mas foi devolvida com a anotação "não procurado".
Tal devolução, entretanto, não afasta a constituição em mora, uma vez que cabe ao devedor manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira, conforme o princípio da boa-fé. 6.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação de busca e apreensão, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor é satisfeita pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo próprio destinatário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: STJ, Tema 1.132.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, devendo os autos retornarem a origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (Id 26260979), que, nos autos da ação de busca e apreensão (Proc. nº 0801526-05.2022.8.20.5162), ajuizada em desfavor de JOÃO MARIA DA CUNHA E SILVA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, decorrente do indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, buscou o apelante a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, sob o argumento da existência da comprovação da mora e da notificação extrajudicial enviada pelos correio com aviso de recebimento (Id 26260982).
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id 26261003).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa natureza sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26260988).
Busca a parte apelante a reforma da sentença para reconhecer a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sob o argumento de que existe comprovação da mora.
Depreende-se, portanto, que conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, em caso de alienação fiduciária, para comprovação da mora por notificação extrajudicial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.132, que é suficiente o envio da notificação extrajudicial, dispensando a assinatura do devedor: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifica-se que, a notificação extrajudicial (Id 26260215) foi expedida para o endereço residencial do apelado, o qual, inclusive, foi indicado no momento da contratação (Id 26260214).
Entretanto, não foi possível notificar pessoalmente o apelado em virtude de a notificação extrajudicial ter sido devolvida pelos Correios pelo motivo “não procurado” (Id 26260215).
Contudo, é certo que a mera expedição da notificação extrajudicial para o endereço previsto no contrato assinado pelo devedor é suficiente para constituí-lo em mora e, em observância ao princípio da boa-fé à devolução do Aviso de Recebimento em razão da ausência do devedor, não pode se utilizar como fundamento para afastar a sua mora.
Ademais, tem o devedor à responsabilidade de manter o seu cadastro junto à instituição financeira sempre atualizado, preservando a comunicação entre fornecedor e consumidor.
Desse modo, diante do reconhecimento de que se encontram preenchidos todos os requisitos para propositura da ação, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito por falta de pressuposto válido.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0802532-64.2023.8.20.5145, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 22.08.2024, publicado em 23.08.2024).
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801526-05.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
07/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803176-50.2021.8.20.5121
T D Promocao de Vendas LTDA
Fabiana Barbosa da Silva
Advogado: Roxanna Beatriz Gundim de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 15:47
Processo nº 0803176-50.2021.8.20.5121
Fabiana Barbosa da Silva
T D Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Renato Maciel Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 16:15
Processo nº 0635773-13.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Iran de Souza Padilha
Advogado: Erick Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 14:32
Processo nº 0800575-17.2024.8.20.5105
Francisca Sales de Souza Neta
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 18:56
Processo nº 0800575-17.2024.8.20.5105
Francisca Sales de Souza Neta
Municipio de Guamare
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 12:26