TJRN - 0815513-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815513-06.2024.8.20.0000 (Origem nº 0823714-29.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815513-06.2024.8.20.0000 RECORRENTE: DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30061387) interposto por DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29637103) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta inobservância dos requisitos legais exigidos para sua validade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresentada pela Fazenda Pública preenche os requisitos formais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo a constituir título executivo hábil à execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e deve conter os elementos essenciais indicados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade.
No caso concreto, a CDA preenche os requisitos legais, pois indica expressamente o nome do devedor, o valor originário da dívida, os encargos aplicáveis, a natureza e origem do crédito, o fundamento legal, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
A alegação de que a CDA não especifica os critérios de cálculo da dívida e os fundamentos legais é infundada, pois o título contém referência aos acréscimos previstos no Código Tributário e à aplicação da taxa SELIC, conforme legislação vigente.
Não se verifica qualquer nulidade prevista no art. 203 do CTN, sendo incabível a impugnação da constituição do crédito por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que eventuais discussões sobre o montante devido demandam dilação probatória e devem ser suscitadas por meio de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Id. 30061389).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31180122). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 783 e 803 do CPC c/c os arts. 2º e 3º, da Lei nº 6.830/1980; e ao art. 202 do CTN, sob o argumento de que os títulos anexados pelo Fisco não expressam, claramente, a forma de cálculo dos juros de mora, a origem e natureza do crédito, o acórdão recorrido (Id. 29637103) concluiu o seguinte: [...] Pretende o agravante reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação de que a CDA é nula, haja vista não ter preenchido os requisitos do art. 202, I, II, III, IV e V do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, os quais dispõem: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A CDA contém os elementos exigidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, com referência expressa aos acréscimos definidos no Código Tributário.
Apresentou os índices de correção monetária aplicados bem como os juros de mora, de acordo com a legislação em vigor, inclusive com a informação de que após 31/12/1996, somente incide sobre a dívida a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente até o mês anterior ao pagamento”.
Está especificada a natureza da dívida (“Saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido”) e o fundamento legal.
Preencheu, portanto, todos os requisitos legais exigidos para a formação do título executivo, não se enquadrando, assim, nas nulidades previstas no art. 203 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. [...] Assim, verifico que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
NORMAS LEGAIS.
MENÇÃO NO TÍTULO.
VALIDADE. 1.
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3.
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2.
O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais.
Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3.
O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. 4.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4.
A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR, OAB/CE 33.249-A e OAB/RN 20.930-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815513-06.2024.8.20.0000 (Origem nº 0823714-29.2018.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30061387) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815513-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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07/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0815513-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0823714-29.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “a legitimidade de um título executivo pressupõe sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Na hipótese de execução fiscal, para possuir tais características, deve a CDA atender a uma série de requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional Brasileiro e art. 2º, §5º, incisos II, III e IV da Lei nº 6.830/80 (LEF), quais sejam, o nome do devedor, dos corresponsáveis, bem como os seus respectivos domicílios ou residências; a data de inscrição da dívida ativa; o número do processo administrativo originário e, sobretudo, a quantia devida, forma de cálculo dos juros de mora, bem como a origem e natureza do crédito, especificando as disposições legais pertinentes à fundamentação da obrigação tributária”; “é possível observar que a certidão nº 000016.261216-00 não observou os requisitos necessários para sua legítima execução em processo judicial, fato que demonstra a impossibilidade de continuidade do feito”; “verifica-se a total nulidade do título, uma vez que não restou claro à contribuinte o devido embasamento legal e a fundamentação persistente para caracterização de sua suposta dívida, abstendo-se o Fisco, ainda, em mencionar a estrutura de cálculo e o modo utilizado para se chegar aos valores exigidos em processo de execução, estando ausentes, portanto, a forma de cálculo dos juros, correções monetárias e demais encargos, bem como os preceitos legais que embasam a natureza do crédito”; “resta indubitável a impossibilidade de continuidade do feito executório, na medida em que a CDA que embasa o processo se eiva de iliquidez e contradições, destacando índices alheios ao patamar máximo permitido, conforme orientação do STF, e deixando, por fim, o contribuinte à mercê da abusividade fiscal, sem compreender o que compõe sua dívida”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender qualquer medida constritiva e restritiva que venham a prejudicar a agravante no curso da ação fiscal nº 0823714-29.2018.8.20.5001 e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pretende o agravante reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação de que a CDA é nula, haja vista não preenchidos os requisitos do art. 202, I, II, III, IV e V do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, os quais dispõem: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A CDA contém os elementos exigidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, com referência expressa aos acréscimos definidos no Código Tributário Municipal.
Apresentou os índices de correção monetária aplicados bem como os juros de mora, de acordo com a legislação em vigor, inclusive com a informação de que após 31/12/1996, somente incide sobre a dívida a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente até o mês anterior ao pagamento”.
Está especificada a natureza da dívida (“Saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido”) e o fundamento legal.
Preencheu, portanto, todos os requisitos legais exigidos para a formação do título executivo, não se enquadrando, assim, nas nulidades previstas no art. 203 do Código Tributário Nacional.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 01 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/11/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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