TJRN - 0800144-51.2019.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:23 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:54 Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 16:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800144-51.2019.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXIII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do Alvará Eletrônico de Pagamento de honorários pericias, referente ao perito Fábio Farias Romualdo de Oliveira, relativo à realização da perícia, conforme o laudo pericial registrado sob o ID nº 14001312.
 
 Florânia/RN, 7 de julho de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:12 Processo Reativado 
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                                            21/05/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 11:27 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 12:34 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:18 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 02:39 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800144-51.2019.8.20.5139 Parte autora: JOAQUIM FAGUNDES DE MEDEIROS Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por JOAQUIM FAGUNDES DE MEDEIROS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, qualificados.
 
 Em resumo, o autor alegou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido 03/11/2018, que originou grave fratura no úmero, o que lhe causou debilidade permanente.
 
 Afirmou que requereu a liberação do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa, contudo foi pago em montante menor do que o devido.
 
 Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento do percentual fixado na perícia médica.
 
 Deferida a gratuidade de justiça (id. 41792312).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que já pagou o valor devido administrativamente, cuja monta é correspondente à limitação suportada.
 
 Requereu a improcedência da ação (id. 46241501).
 
 A autora não apresentou réplica, mas pediu a realização de perícia (id. 48786653).
 
 Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo está acostado aos autos (id. 140013121).
 
 A ré se manifestou pela improcedência da ação e a autora pediu a procedência dos pedidos.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
 
 Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
 
 Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
 
 Pois bem, feitos esses esclarecimentos, ressalto que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
 
 Quanto ao grau da invalidez permanente, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
 
 No caso dos autos, a perícia médica realizada no autor demonstrou que este possui invalidez permanente no braço, com redução de capacidade em 25% (vinte e cinco por cento) de suas atividades (id. 140013121).
 
 Com base na tabela do seguro, as lesões permanentes em qualquer um dos tornozelos gera o direito à percepção de 25% do prêmio do seguro, ou seja, a monta de R$ 2.362,50.
 
 Compulsando os autos, é possível ver que o demandado pagou o prêmio de R$ 2.531,25, sendo esse valor adequado ao grau de lesões suportadas pelo autor, consoante laudo médico pericial (id. 46423713 - Pág. 5).
 
 Sendo assim, a improcedência da demanda é a medida que se impões. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fixa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            28/03/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/03/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800144-51.2019.8.20.5139 ATO ORDINÁRIO Procedo à intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de Ortopedia de ID 140013121 ora juntado.
 
 Florânia/RN, 13 de fevereiro de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 15:39 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            18/12/2024 00:51 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:27 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:02 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:47 Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 01:41 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800144-51.2019.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIM FAGUNDES DE MEDEIROS Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Mm.
 
 Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
 
 UEDSON BEZERRA DA COSTA UCHÔA, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será no dia 18/12/2024, às 09h45 (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia médica solicitada no presente feito, será realizada na Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Setor de Perícias), endereço: Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 245, bairro Lagoa Nova, Natal-RN, conforme ID 136109922.
 
 Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
 
 Dou fé.
 
 FLORÂNIA/RN, 28 de novembro de 2024.
 
 MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/11/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 08:09 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            25/11/2024 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            22/11/2024 02:07 Publicado Notificação em 12/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800144-51.2019.8.20.5139 AUTOR: JOAQUIM FAGUNDES DE MEDEIROS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO No despacho de id. 49316081, fora determinada a produção de prova pericial, custeada pela parte requerida, fixando os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", inclusive nas ações do seguro DPVAT), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
 
 Assim, em atenção ao referido Ofício Circular, nomeio como perito, nos termos do art. 465 do CPC, Fábio Farias Romualdo de Oliveira1, especialista em ortopedia.
 
 Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
 
 Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
 
 Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias.
 
 Consigno ainda que os honorários periciais já se encontram depositados no id. 50822937.
 
 I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
 
 I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
 
 Deverá o perito indicado observar os quesitos apresentados pelo juízo em id. 49316081, Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Contatos: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN cep: 59062300; e-mail: [email protected]; telefone: (84) 99928-9926.
 
 Disponível em: https://nupej.tjrn.jus.br/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml
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                                            08/11/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 11:19 Outras Decisões 
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                                            25/03/2024 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 00:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 12:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2023 12:42 Juntada de diligência 
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                                            06/09/2023 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2023 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 12:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/04/2023 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 01:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2020 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2020 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2020 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2020 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2019 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2019 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/11/2019 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2019 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2019 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2019 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2019 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2019 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2019 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2019 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2019 02:19 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2019 23:59:59. 
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                                            07/07/2019 02:19 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2019 23:59:59. 
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                                            07/07/2019 01:34 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2019 23:59:59. 
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                                            12/06/2019 09:49 Expedição de Carta precatória. 
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                                            26/04/2019 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/04/2019 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2019 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2019 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2019 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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