TJRN - 0813128-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813128-85.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS LAURENTINO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0813128-85.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica LTDA Advogados: Dr.
Igor Macêdo Facó Agravada: Marvigna Lizier de Lima Dias Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA Assistência Médica LTDA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que determinou o bloqueio de R$ 38.900,00, correspondente ao valor do terceiro tempo cirúrgico de procedimento reparador pós-bariátrico, com fundamento no descumprimento de decisão judicial anterior que obrigava a operadora de plano de saúde a custear o tratamento prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e adequação do bloqueio de valores como meio de garantir o cumprimento de decisão judicial que obrigava o custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica; e (ii) avaliar a possibilidade de recusa de cobertura do procedimento pela operadora de saúde, à luz do tema repetitivo 1.069 do STJ e da prescrição médica apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cirurgia reparadora pós-bariátrica possui caráter essencialmente reparador e funcional, especialmente quando há prescrição médica expressa, não cabendo à operadora de plano de saúde recusar sua cobertura sob a justificativa de ausência de previsão contratual ou de caráter estético.
A negativa de cobertura revela-se indevida, conforme entendimento consolidado no Tema 1.069 do STJ. 4.
O bloqueio de valores encontra fundamento no art. 297 do CPC, que confere ao magistrado poder geral de cautela para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A medida visa garantir o cumprimento da ordem judicial que determinou o custeio do procedimento médico, diante do descumprimento injustificado por parte da operadora. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o bloqueio de valores é uma medida legítima e necessária quando se verifica o descumprimento de obrigação de fazer por parte de operadoras de planos de saúde, em especial nos casos que envolvem tratamentos médicos essenciais à saúde do paciente. 6.
Não se identifica irreversibilidade na medida de bloqueio, uma vez que a operadora poderá reaver os valores caso obtenha decisão favorável em instância superior.
A medida se revela proporcional e adequada para garantir o direito fundamental à saúde da parte agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 297; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/05/2021.
TJRN, AI nº 0800945-53.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/04/2022.
TJRN, AI nº 0811832-33.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15/02/2022.
TJRN, AI nº 0809245-33.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento e, por idêntica votação, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0817534-94.2023.8.20.5106 ajuizada por Marvigna Lizier de Lima Dias, determinou o bloqueio, no valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), correspondente ao valor do terceiro tempo cirúrgico.
Em suas razões, alega que a agravada busca compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear a realização dos procedimentos médicos solicitados pelo cirurgião plástico, sob pena de multa.
Alude que o procedimento buscado para cirurgia reparadora pós bariátrica não é caso de urgência ou emergência, não sendo de cobertura obrigatória, tendo apenas o caráter estético.
Argumenta sobre contraindicação da junta médica – tema repetitivo 1069; ausência de cobertura legal e contratual; plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e a esquerda; taxatividade do rol de procedimentos da ANS; irreversibilidade da medida; aplicação do valor de tabela utilizado pela operadora; envio do caso para análise do NATJUS e, alternativamente, pedido de perícia técnica simplificada.
Sustenta que a decisão agravada deve ser suspensa, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
O pedido de suspensividade foi indeferido (Id 27268593).
Interposição de Agravo Interno, requerendo a retratação da decisão (Id 27731951).
Contrarrazões não apresentadas (Id 28566330).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida a decisão a quo, que ordenou o bloqueio de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), correspondente ao valor do terceiro tempo cirúrgico da autora, ora agravada.
Historiando, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810734-42.2023.8.20.0000, a autora, ora agravada, obteve o provimento judicial, para determinar que a operadora agravante autorize/custei o tratamento médico prescrito, para retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id 117236242 – processo originário).
In casu, noticiado o descumprimento da obrigação imposta, o bloqueio de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), correspondente ao valor do terceiro tempo cirúrgico da autora, ora agravada, foi determinado, considerando o orçamento apresentado (Id 127426566 – processo principal), sendo esse o motivo da presente irresignação.
Com efeito, os procedimentos médicos almejados pela recorrida são de natureza reparatória em virtude de anterior cirurgia bariátrica, sendo, portanto, indevida a recusa do plano de saúde agravante, mormente quando há prescrição médica para o tratamento (Tema 1.069).
Acerca do tema, colaciono os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA ANTERIORMENTE REALIZADA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência majoritária do STJ adota o entendimento no sentido de que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.” E que “apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998”. (AgInt no REsp 1886340/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021; AgInt no AREsp 1763328/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.04.2021).” (TJRN – AI nº 0800945-53.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 20/04/2022 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA SOB O TEMA 1069 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE AO SOBRESTAMENTO QUE ABARCA OS CASOS URGENTES.
RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A NECESSIDADE E A PREMÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN – AI nº 0811832-33.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022 - destaquei).
De fato, considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos valores.
Vale lembrar que dentro de poder geral de cautela, que é conferido ao Julgador pela legislação processual civil, se mostra possível e prudente o bloqueio de valores, para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme esclarece o art. 297 do CPC/2015: "Art. 297-CPC.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Portanto, sendo necessária à efetivação do cumprimento de ordem judicial concedida, o questionado bloqueio de valores é devido, ante a falta de cumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde agravante, não havendo reparos a fazer na decisão combatida, nos termos dos precedentes abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO JUDICIAL INJUSTIFICADO POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO DO TJRN.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AGRAVADO.
SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0809245-33.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 02/12/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO/CIRÚRGICO NECESSÁRIO À SAÚDE DA PACIENTE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE PROMOVER A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0801995-80.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE MONTANTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO ON LINE QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA DEMANDADA/AGRAVANTE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 22/04/2019 - destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813128-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS LAURENTINO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
02/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813128-85.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Agravada: MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS LAURENTINO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS LAURENTINO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARVIGNA LIZIER DE LIMA DIAS LAURENTINO em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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