TJRN - 0103913-32.2015.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103913-32.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME, LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, SUERDA MARIA LEITE, também identificados.
Realizada tentativa de penhora através do sistema Bacenjud, fora bloqueada a quantia de R$4.263,66 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), sendo o valor de R$564,36 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) de conta titularizada pela executada Suerda Maria Leite e R$3.699,30 (três mil, seiscentos de noventa e nove reais e trinta centavos) da executada Lindalva Barbosa de Medeiros (ID 151736699 e ID 151736700).
A executada Suerda Maria Leite apresentou a impugnação de ID 153193279, através da 1ª Defensoria Pública de Caicó, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta poupança, por se tratar de natureza alimentar.
Alegou, ainda, que se encontra acometida de doença, sendo o montante necessário para sua manutenção. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido de desbloqueio formulado pela executada na impugnação de ID 153193279 deve ser acolhido.
Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, no sentido de que: "(...) é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014).
In casu, o documento de ID 153193280 comprova que a quantia fora bloqueada em conta poupança titularizada pela executada Suerda Maria Leite.
Assim, diante da impenhorabilidade dos valores, decorrente do diploma legal previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade da quantia penhorada da conta poupança titularizada pela executada Suerda Maria Leite, no valor de R$456,83 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) e procedo com o desbloqueio da quantia por meio do sistema Sisbajud, comprovante em anexo.
Intime-se a executada Lindalva Barbosa de Medeiros acerca do bloqueio de valores, no endereço que consta no ID50306635 - Pág. 5.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103913-32.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição de Id 153193279.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103913-32.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME DECISÃO Defiro o requerimento da parte exequente e procedi com a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade recorrente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme comprovante em anexo, foi bloqueada a quantia de R$4.263,66 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) das contas das partes executadas.
Assim, determino a intimação das partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103913-32.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME DESPACHO Antes de analisar o requerimento retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103913-32.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME DESPACHO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME, LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, SUERDA MARIA, também identificados.
Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito.
Realizadas consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 128376348, oportunidade em que requereu a realização de consulta através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que a parte exequente, ao ser intimada para indicar bens dos executados passíveis de penhora, requereu a realização de diligências através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O Provimento n. 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade.
Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal.
Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela parte, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
In casu, os devedores foram regularmente citados e não realizaram o pagamento do débito, assim como não indicou bens passíveis de penhora.
Outrossim, realizadas diligências através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, também não foram localizadas bens titularizados pelas partes executadas.
Desta feita, torna-se cabível a decretação de indisponibilidade de bens da parte devedora, e consequente cadastro na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 128376348 e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelas partes executadas. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis para fins de cumprimento da ordem acima descrita, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/02/2024 15:40
Outras Decisões
-
09/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:34
Decorrido prazo de SUERDA MARIA LEITE em 19/09/2022.
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20/09/2022 13:01
Decorrido prazo de SUERDA MARIA LEITE em 19/09/2022 23:59.
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12/08/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
01/11/2019 05:21
Digitalizado PJE
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23/10/2019 09:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/08/2019 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 09:38
Mero expediente
-
19/01/2018 11:51
Concluso para despacho
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
13/10/2017 01:11
Petição
-
10/10/2017 07:25
Expedição de documento
-
21/09/2017 12:02
Expedição de documento
-
19/09/2017 01:58
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 01:49
Expedição de documento
-
12/09/2017 03:29
Recebimento
-
06/09/2017 11:28
Mero expediente
-
09/06/2017 06:27
Concluso para despacho
-
09/06/2017 06:22
Petição
-
22/05/2017 11:01
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2017 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2017 02:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 01:56
Juntada de mandado
-
02/05/2017 01:51
Certidão de Oficial Expedida
-
25/04/2017 11:06
Juntada de mandado
-
25/04/2017 11:05
Juntada de mandado
-
19/04/2017 11:25
Certidão de Oficial Expedida
-
19/04/2017 11:17
Certidão de Oficial Expedida
-
17/04/2017 02:45
Expedição de Mandado
-
17/04/2017 02:24
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 05:25
Recebimento
-
21/02/2017 09:51
Mero expediente
-
13/12/2016 01:10
Concluso para despacho
-
29/11/2016 01:15
Recebimento
-
24/11/2016 09:18
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2016 02:53
Concluso para despacho
-
14/10/2016 01:14
Petição
-
16/09/2016 12:04
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2016 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2016 02:44
Recebimento
-
22/08/2016 08:42
Mero expediente
-
10/06/2016 08:38
Concluso para despacho
-
09/06/2016 07:07
Petição
-
02/06/2016 08:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/06/2016 03:12
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
02/06/2016 03:12
Recebimento
-
30/05/2016 12:36
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2016 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2016 03:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 03:37
Juntada de carta precatória
-
30/03/2016 05:25
Recebimento
-
22/03/2016 03:45
Juntada de carta precatória
-
14/03/2016 02:12
Petição
-
07/03/2016 06:37
Petição
-
07/03/2016 06:36
Recebimento
-
26/02/2016 12:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2016 08:33
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2016 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2016 06:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2016 06:20
Expedição de documento
-
17/02/2016 06:15
Expedição de Carta precatória
-
12/02/2016 02:15
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2016 05:23
Petição
-
22/01/2016 12:10
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2016 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2015 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2015 12:03
Juntada de mandado
-
04/12/2015 11:55
Certidão de Oficial Expedida
-
13/11/2015 01:07
Expedição de Mandado
-
22/09/2015 03:38
Mero expediente
-
10/09/2015 09:26
Distribuído por sorteio
-
10/09/2015 05:23
Recebimento
-
10/09/2015 04:30
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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