TJRN - 0806470-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806470-14.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCELO KEICIO DE FREITAS MELO Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, WEBERT MOURA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806470-14.2023.8.20.5001 ENTRE PARTES: MARCELO KEICIO DE FREITAS MELO ADVOGADA: JULIANA KARLA ALVES DANTAS ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806470-14.2023.8.20.5001, impetrado por Marcelo Keicio de Freitas Melo em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da PMRN, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida no sentido de assegurar ao impetrante “o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN – 20 de Janeiro de 2023, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (Certidão – ID 20143514), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
In casu, como relatado, o magistrado de primeiro concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de assegurar ao impetrante o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN – 20 de Janeiro de 2023, caso o único óbice existente fosse a restrição etária estabelecida no edital, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a solução jurídica acertada ao caso.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “Conforme narrativa, cuidam os presentes autos de ação mandamental impetrada em face de ato reputado ilegal, na previsão contida no item 3.1., IV, do Edital n° 001/2023 – PMRN, o qual fixa o limite etário para investidura no cargo.
Vejamos a previsão editalícia: 3.
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: [...] VII – ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, a Polícia Militar do RN e do Corpo Bombeiros Militar do RN; No mesmo sentido, é o item 6.1.1.1: 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
Cabe destacar que o limite de idade para ingresso na carreira militar no Estado do Rio Grande do Norte encontra-se previsto no artigo 11 da Lei n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares), com a redação introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 725, de 24 de novembro de 2022: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; Insta destacar o enunciado da Súmula 683/STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
O Supremo Tribunal Federal no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade limite em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo.
Especificamente no que diz respeito à carreira militar, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ESTADO DA BAHIA.
LIMITE ETÁRIO.
PREVISÃO.
LEI ESTADUAL.
NORMA EDITALÍCIA.
RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 683/STF. 1.
Há plena viabilidade na limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia nesse sentido.
Precedentes.” 2. "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (Súmula 683/STF). 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 47.474/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SOLDADO.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL.
NATUREZA DO CARGO.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica." (RMS 31.923/AC, 1ª T., Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 51.864/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
Veja-se que a orientação do STF - segundo a qual o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) -, não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista a inexistência de similitude fática.
Acontece que nos presentes autos, o embate firmado diz respeito à limitação de idade para a inscrição dos candidatos civis e a ausência de restrição etária aos candidatos oriundos das fileiras do Corpo de Bombeiros Militares e da Polícia Militar do RN.
Pois bem, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a distinção de limites etários para civis e militares ofende o princípio da isonomia e, portanto, inconstitucional.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022).
Nessa mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça vem assentando seu entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 02/2022-PMRN.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PM/RN.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. -De acordo com o STF, constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração fixando limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809651-25.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, EM PRIMEIRO GRAU.
ASSEGURADO O DIREITO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 02/2022-PMRN).
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Prejudicado o exame do Agravo Interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809195-75.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
Logo, verifico o direito líquido e certo a ser amparado no caso em tela em favor do impetrante.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança pleiteada.
Confirmo os termos da liminar proferida nestes autos.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custa ex lege.” Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806470-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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