TJRN - 0856759-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:54
Juntada de decisão
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06/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856759-14.2024.8.20.5001 AUTOR: GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Geraldo Franco de Oliveira, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que ingressou no serviço público, integrando, quando do ajuizamento da demanda, o quadro de militares reformados.
Disse que, ao se dirigir à agência do banco réu para sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendido com o irrisório valor de R$45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Ao final, pediu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no importe de R$296.380,85 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido; bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o autor apresentou emenda à inicial.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 132511281).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 134973792).
Formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor; suscitou ilegitimidade passiva; arguiu ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; e sustentou inépcia da inicial.
Como prejudicial, alegou prescrição.
No mérito, informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas, na verdade, é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 138016718.
Por meio do ato ordinatório de ID. 138028587, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas.
Em resposta, o réu pleiteou a produção de prova pericial.
O demandante, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Geraldo Franco de Oliveira Filho em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em análise, consta do extrato de ID 129272808 que a parte autora efetuou o saque do benefício em 05.04.2001, em razão da reforma/reserva remunerada.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 05.04.2011, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 2024.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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08/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0856759-14.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 6 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
06/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:19
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0856759-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 134973792), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO.
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01/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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