TJRN - 0802420-63.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIKA QUEIROZ DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802420-63.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PANTELONA LEANDRO HOLANDA PARTE RÉ: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PANTELONA LEANDRO HOLANDA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em desfavor de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que abriu uma conta bancária para receber os valores referentes aos seus benefícios previdenciários, sendo surpreendida com débitos denominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV e PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, pugnando pela restituição em dobro e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, suscitando preliminar de ilegitimidade.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, reiterando os pleitos formulados na exordial.
Aprazada reunião remota para coleta de assinaturas da parte autora, a mesma encontrou-se ausente, intimada a se manifestar, não apresentou justificativa no prazo estipulado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: AD CAUSAM Em sua contestação, a PSERV aduziu que é parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito, eis que se trata de mero meio de pagamento.
Os descontos impugnados demonstram claramente que a parte beneficiária dos mesmos foi a PSERV, de modo que há legitimidade da PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 – DA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi surpreendida com descontos em sua conta bancária onde recebe seus proventos e benefícios.
Entre os anos de 2023 e 2024, foram descontados o importe total de R$ 778,95 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sob a rúbrica de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV e PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSERV)
Por outro lado, após ser citada, a parte demandada acostou aos autos cópia de TERMO DE ADESÃO devidamente assinado pela parte autora no dia 10/05/2023 (ID 134728418).
No caso específico sob análise, foi nomeado perito grafotécnico para realizar o exame pericial na assinatura oposta no negócio jurídico constante nos autos, sendo designada data e horário da perícia e sendo expedido mandado de intimação, todavia a parte requerente não compareceu à coleta de assinaturas: “Dalva Maria do Socorro Ferreira de Freitas, perita grafotécnica, nomeada por este ilustre Juízo, conforme consta nos autos do processo em epígrafe vem, honrosamente e mui respeitosamente, informar que a parte autora NÃO compareceu para a reunião remota agendada para o dia 18/06/2025 às 14 horas, para coleta de assinaturas.” (ID 155201145).
Intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora se manteve inerte, decorrendo seu prazo no dia 01/07/2025, de modo que restou infrutífera a tentativa de coleta das assinaturas para análise da perita, devendo arcar com o ato, conforme art. 200 do CPC.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte autora, da falsificação da assinatura aposta do contrato, entendo pela validade dos descontos efetivados, eis que a ré demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com o consumidor, ao passo que a requerente não compareceu à perícia para fins de coleta de sua assinatura e uma análise pormenorizada pelo perito.
Nesse sentido, transcrevo manifestação do E.TJRN em caso análogo, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE AUTORA.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao argumento de inexistência de contratação de empréstimo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) a existência de dano material e moral indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de prescrição suscitada pelo apelado deve ser afastada, uma vez que conforme entendimento do STJ, o lapso prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.4.
No mérito, o ônus de comprovar a alegação do fato constitutivo recai na parte demandante, na forma do artigo 373, I, do CPC.
No caso, foi requerida pela autora perícia grafotécnica para aferir autenticidade da assinatura aposta no contrato em discussão, todavia, esta não compareceu para a realização do ato em comento, inviabilizando a prova.5.
A impossibilidade de verificar a falsidade da assinatura impede o reconhecimento da inexistência do contrato, restando mantida a sentença que considerou válidos os descontos.6.
Ausente ilicitude na conduta do banco, inexiste dano material e moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ocorrência de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição quinquenal.""2.
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, incumbe a parte autora, na forma do artigo 373, I, do CPC.""3.
A ausência da parte autora na perícia grafotécnica impossibilita a verificação da autenticidade da assinatura e inviabiliza o reconhecimento da inexistência do contrato.""4.
Não configurado o desconto indevido, inexiste dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJRN, AC n. 0800381-41.2020.8.20.5110, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, JULG. em 06/06/2023, PUBL. em 06/06/2023; TJRN, AC n. 0912966-04.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULG. em 06/02/2025, PUBL. em 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-30.2022.8.20.5117, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) - Destacado EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTORA QUE NÃO COMPARECEU PARA APRESENTAR A SUA ASSINATURA.
REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO PACTO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804035-95.2022.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 15/10/2023) - Destacado.
Diante disso, verifico que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de PANTELONA LEANDRO HOLANDA em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802420-63.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da petição acostada pela perita, justificar-se do não comparecimento para a reunião remota agendada para o dia 18/06/2025 às 14h. horas Apodi/RN, 18 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:27
Juntada de termo
-
24/01/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802420-63.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito subsidiário formulado ao ID 135295127 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 134728418) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:16
Nomeado perito
-
22/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 13:56
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 22/11/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/11/2024 08:16
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/11/2024 17:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802420-63.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
04/11/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 06:19
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:19
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:29
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/09/2024 13:13
Juntada de termo
-
26/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 22/11/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/08/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Pantaleonia Leandro Holanda.
-
26/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840566-31.2018.8.20.5001
Antonio Gilvan de Andrade
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2018 14:06
Processo nº 0801154-08.2024.8.20.5123
Banco Votorantim S.A.
Maria Solange de Araujo Nobrega
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 12:54
Processo nº 0801154-08.2024.8.20.5123
Banco Votorantim S.A.
Maria Solange de Araujo Nobrega
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 16:17
Processo nº 0802123-53.2024.8.20.5113
Antonio Faustino da Cruz
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 12:19
Processo nº 0803294-48.2024.8.20.5112
Maria Rizoneide da Silva Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 10:41