TJRN - 0872825-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872825-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIA CRISTINA DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
No tocante à obrigação de fazer, devem as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) juntarem provas, quanto ao cumprimento , ou não, da medida de urgência concedida, bem como comprovar termo inicial do cumprimento da decisão, ou seu descumprimento , para liquidação do valor da astreintes.
P.I.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:02
Decorrido prazo de executada em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872825-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIA CRISTINA DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que a parte exequente pretende o prosseguimento diante da inércia da parte executada.
Contudo, boa parte do valor indicado para impulsionar o cumprimento decorre de suposta multa por descumprimento da obrigação de fazer, a respeito da qual a parte executada se manifestou no sentido de que o plano está ativo.
Assim, a fim de esclarecer a eventual abrangência da multa, intimem-se as partes para que detalhem suas alegações, indicando quando ocorreu a intimação pessoal para satisfação da obrigação e qual foi o decurso de tempo até o (des)cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:13
Decorrido prazo de executada em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:32
Desentranhado o documento
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25/03/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872825-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KATIA CRISTINA DE SOUZA BATISTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0872825-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA DE SOUZA BATISTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e reembolso de despesas médicas e hospitalares pagas proposta por KATIA CRISTINA DE SOUZA BATISTA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, substituída no polo passivo por Unimed - FERJ, todos qualificados.
Aduz a parte autora que celebrou contrato com a ré com abrangência nacional, e a mesma segue negando atendimento em áreas de abrangência fora do Rio de Janeiro.
Relata que seu plano foi suspenso unilateralmente sem aviso prévio.
Afirma que já sofreu um AVC em 2009 e, ainda, tem Lupus, hipertensão, diabetes, artrite, artrose, anemia, insuficiência renal e nefrite, ainda em tratamento, portanto não pode ficar sem plano de saúde.
Diz que teve de desembolsar a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para pagamento de exames negados.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o restabelecimento e manutenção do plano de saúde.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem como o reembolso de consultas pagas no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em Decisão de ID 112405875.
A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência, mediante petição de ID 113143582, requerendo a majoração da multa e penhora de R$ 50.000,00 para que fique a disposição da autora para dar continuidade ao tratamento médico.
Em Decisão de ID 113154766 foi determinado a intimação urgente da ré para, em quarenta e oito horas (48) horas, cumprir a tutela de urgência, sob pena de majoração da multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de bloqueio de valor necessário à possível utilização pela autora foi indeferido na mesma decisão.
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação (ID 114807541) alegando preliminarmente a ausência de interesse processual na demanda e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou em síntese que não houve qualquer falha na prestação de serviço, não havendo dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
A autora apresentou Réplica à contestação refutando os argumentos trazidos pela Ré e reiterando os pedidos iniciais. (ID 115831042) O pedido de ID 118465181 feito pela Ré para a sua substituição no polo passivo da demanda pela Unimed-FERJ foi deferido em Despacho de ID 120383614.
Foi deferido o pedido de bloqueio judicial, através do SISBAJUD, apenas da quantia de R$ 7.351,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e um reais), referente à alguns orçamentos e recibos individuais, correspondentes a consulta médica, exames e vacinas, nas contas de titularidade da UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços e, a requerente, de consumidora final desses bens, numa típica relação consumerista.
A preliminar de falta de interesse de agir alegada em sede de contestação não merece prosperar, tendo em vista que o cerne da presente demanda é a suspensão unilateral do plano de saúde, e não a negativa de procedimento, conforme foi mencionado na contestação apresentada pela Ré.
A impugnação à gratuidade de justiça preliminarmente arguida em contestação merece acolhimento, pois ao analisar os autos, em especificamente a petição inicial, percebe-se que a Autora deixa de juntar ao processo qualquer documento que comprove a sua declaração de hipossuficiência, deixando, assim, de cumprir o requisito indispensável à concessão da benesse da justiça gratuita.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela requerente.
No caso sob análise, compulsando os documentos acostados, em especial os documentos de ID nº 112382542, 112381728 e 112382555, verifica-se que o plano de saúde da autora tem abrangência nacional.
Dessa forma, é de se reconhecer o preenchimento do fumus boni iuris, a probabilidade do direito perquirido, pois a requerente preenche os requisitos para tanto.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, este também se faz presente, pois a suspensão do contrato deixa a autora desamparada para qualquer tratamento de saúde pela rede particular.
Em vista disso, confirmo a tutela provisória de urgência deferida em Decisão de ID 112405875 para determinar o restabelecimento e manutenção do plano de saúde da autora. É sabido que o cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor é ilegal e gera dever de indenizar.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10 que é vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato sem a devida fundamentação da operadora do plano de saúde.
No caso em questão, a suspensão do atendimento médico à beneficiária configura uma violação a esse dispositivo legal.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (consubstanciado na suspensão unilateral sem aviso prévio do plano de saúde da autora), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos, o mesmo já foi atendido em decisão que deferiu o bloqueio judicial da quantia de R$ 7.351,00 (sete mil trezentos e cinquenta e um reais), valor que engloba os R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) pleiteados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para restabelecimento e manutenção do plano de saúde da autora bem como CONDENAR a Ré UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
A parte ré pagará as custas do processo e honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3°).
P.R.I.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 18:18
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872825-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA DE SOUZA BATISTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Certificado o decurso do prazo, sem apresentação de contestação, ficou caracterizada a revelia do(a) ré(u).
Intimem-se a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possui outras provas a apresentar, especificando-as.
Havendo pedido de provas, faça-se a conclusão.
Decorrido o aludido prazo, sem pedido de provas, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2024 17:33
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 08:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 09:25
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 09:25
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 08:09
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 08:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/06/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 12:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 12:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2024 12:10
Decorrido prazo de Unimed-FERJ em 15/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2024 18:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2024 07:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 07:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 07:50
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 07:50
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2024 06:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 20:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2024 17:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/04/2024 13:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
 - 
                                            
21/02/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 11:00
Outras Decisões
 - 
                                            
22/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 16:39
Decorrido prazo de Réu em 19/01/2024.
 - 
                                            
19/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 18:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/01/2024 18:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2024 19:11
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/01/2024 08:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
12/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 16:24
Outras Decisões
 - 
                                            
09/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/12/2023 20:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2023 20:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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