TJRN - 0864633-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864633-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSENIAS OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSENIAS OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Alvará recebido
-
14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2025 17:35
Processo Reativado
-
10/03/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:21
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0864633-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIAS OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSENIAS OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que tinha duas contas de energia elétrica em aberto, referentes aos meses de maio de 2024, no valor de R$ 34,65 (trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e junho de 2024, no valor de R$ 198,96 (cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 26/06/2024.
Relatou que efetuou o pagamento integral em 05/07/2024, mas que este não foi reconhecido pela demandada.
Informou que, mesmo após procurar a ré para solucionar o caso, continuou recebendo cobranças, temendo que sua energia elétrica fosse cortada.
Diante disso, requereu, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse impedida de cortar a energia elétrica de sua residência e de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A Decisão de ID 132629981 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A demandada apresentou contestação à inicial (ID 134563183), na qual alegou que a fatura referida pelo autor foi paga em 05/07/2024 e compensada em 08/07/2024.
Argumentou que a ausência de corte de energia e de negativação do nome do autor prova que a COSERN reconheceu o pagamento.
Sustentou, ainda, que não há dano moral indenizável, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136543591).
O Despacho de ID 136567463 declarou invertido o ônus da prova.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 137033685 e 137315974). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Lei n.º 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, o demandante sustenta que vem sendo cobrado por faturas supostamente em aberto, embora já tenham sido quitadas, o que teria lhe causado abalo emocional devido ao receio de ter sua energia elétrica cortada.
Por outro lado, a demandada reconheceu que as faturas foram pagas pelo autor.
Contudo, alegou que o pagamento foi devidamente registrado e que não houve cobranças indevidas nem corte de energia.
Com a inversão do ônus da prova, determinada pelo Despacho de ID 136567463, caberia à COSERN comprovar que reconheceu o pagamento realizado pelo autor e que não efetuou cobranças indevidas.
Para sustentar sua tese, a COSERN apresentou imagens de seu sistema interno, demonstrando que o autor estava adimplente e que não houve corte de energia.
Por outro lado, o autor anexou documentos que demonstram que, no sistema da ré, constavam duas faturas como não pagas, apesar do efetivo pagamento (ID 131902132).
Além disso, comprovou que, ao questionar a ré sobre o ocorrido, foi informado de que, no sistema, ainda constavam faturas em aberto (ID 131902133).
Diante disso, entendo que a dívida cobrada pela ré é inexistente, sendo válidos os pagamentos efetuados pelo autor.
Quanto ao pedido de danos morais, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No entanto, o subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como parâmetro, podem ser destacadas situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem à rotina do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe sentimentos de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Em contraste, os meros aborrecimentos do dia a dia não se enquadram na definição de dano moral, visto que a vida em sociedade expõe o indivíduo a infortúnios diários, os quais devem ser suportados dentro da lógica da convivência coletiva.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha demonstrado que, no sistema da ré, constavam duas faturas como não pagas, verifico que o demandante não chegou a ser cobrado por essas faturas e que, em momento algum, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré.
O fato de a ré ter demorado a atualizar o sistema para registrar as faturas como quitadas configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Confirmo a decisão de ID 132629981, atribuindo-lhe efeitos permanentes. 2.
Declaro válidos os pagamentos efetuados pela autora à ré e, por conseguinte, inexistente a dívida cobrada pela demandada relativa aos meses de maio e junho de 2024.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os montantes deverão ser atualizados pelo índice INPC a partir da data do ajuizamento da ação, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Caso sejam interpostas apelações, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, inexistindo requerimentos pendentes ou diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
26/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0864633-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSENIAS OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 132629981 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:51
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:01
Juntada de diligência
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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