TJRN - 0805223-23.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805223-23.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HECTOR HIAGO DE MEDEIROS REU: PANINI BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria proceda com a ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial nos termos indicados na petição de Id. 142926260.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:30
Juntada de decisão
-
17/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de HECTOR HIAGO DE MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 07:53
Decorrido prazo de HECTOR HIAGO DE MEDEIROS em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 11:14
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
24/01/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/01/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/11/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:04
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/10/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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