TJRN - 0872660-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUELE MONICA NERIS GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EMANUELE MONICA NERIS GOMES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0872660-22.2024.8.20.5001 Partes: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA x EMANUELE MONICA NERIS GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANADÁ em face de EMANUELE MÔNICA NERIS GOMES.
De acordo com a inicial, a ação visa à execução de acordo extrajudicial homologado nos autos do Processo nº 0869327-04.2020.8.20.5001.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, entende-se que constituem-se como condições da ação o interesse e a legitimidade; tendo sido a possibilidade jurídica do pedido transferida para a análise de mérito.
Sendo assim, no momento de propositura de qualquer ação, mister estar demonstrada a existência de interesse e legitimidade. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal O interesse processual, segundo a doutrina, subdivide-se em interesse-necessidade e interesse-adequação, e, conforme a análise dos autos, carece a presente ação do segundo, diante da inadequação da via eleita.
No caso dos autos, a parte autora propôs execução de acordo extrajudicial já homologado em Juízo no Processo nº 0869327-04.2020.8.20.5001.
A homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes tem o condão de tornar em título executivo judicial a avença firmada entre as partes, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a partir de então, descumprido o acordo, deve haver o desarquivamento do feito para o cumprimento da sentença, inaugurando-se, assim, a fase de cumprimento de sentença perante o Juízo prolator da sentença (art. 516, II, do CPC).
O procedimento de execução,
por outro lado, restringe-se ao cumprimento de títulos executivos extrajudiciais, conforme leciona o art. 771 do CPC e seguintes.
Diante disso, constata-se a inadequação da via eleita pela parte para o cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual a extinção do feito em razão da ausência de interesse processual é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PROVIDO. - O processo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal de execução, que era um procedimento autônomo, teve sua autonomia mitigada a partir da reforma processual ao CPC/73, promovida pela Lei nº. 11.232/2005, a qual passou a dispor que a execução de título judicial passaria a ser efetivada nos próprios autos de processo de conhecimento, passando ao modelo sincrético - Uma vez homologado o acordo por sentença, o seu descumprimento enseja a interposição de um cumprimento de sentença, nos próprios autos - Entender pela necessidade de o autor recorrer às vias ordinárias consistiria em ignorar por completo a força executiva da sentença homologatória, obrigando-o a instaurar novo processo de conhecimento visando rediscutir matéria que já foi objeto de chancela pelo Poder Judiciário - Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 50040942020208130016, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas, por se tratar de tentativa frustrada de distribuição da ação.
Da mesma forma, ausente condenação em honorários advocatícios, já que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, independente de nova conclusão.
P.R.I. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0872660-22.2024.8.20.5001 Partes: CONDOMINIO EDIFICIO CANADA x EMANUELE MONICA NERIS GOMES Vistos, etc.
Trata-se o feito de Pedido de Cumprimento de Sentença.
O art. 516, II, do Código de Processo Civil reza ser do juízo sentenciante a competência para processamento do pedido de cumprimento de sentença.
No caso em comento, flui dos autos ter sido a sentença exequenda prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sendo, portanto, o competente para apreciar a demanda.
Ante o exposto, com arrimo no dispositivo legal citado, declino da competência em favor 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
P.I.
Após, remeta-se o feito ao Juízo declinado.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:44
Declarada incompetência
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24/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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