TJRN - 0808323-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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27/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0808323-24.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GALVÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Através do despacho de ID. 115071634, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitimasse o pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de extinção da ação.
Todavia, ao que se vê, mesmo ciente do conteúdo da decisão inaugural, sobressai que o postulante ignorou o comando judicial, deixando de justificar o pleito de justiça gratuita e de recolher as custas respectivas, havendo transcorrido o prazo sem qualquer pronunciamento no feito.
Dessa forma, entendo que ao deixar de recolher as custas iniciais, a autora deu margem ao cancelamento da distribuição processual, autorizado pelo art. 290, do CPC, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.
Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:26
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 21:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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