TJRN - 0840314-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840314-52.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JONATAS COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando-se que a manifestação de ID. 136341973 não é acompanhada de qualquer prova das alegações do autor; não sendo constatado que a perda do interesse processual e, efetivamente, superveniente, recebo a peça como pedido de desistência.
Em sendo formulado antes da defesa, fica dispensada a anuência da parte adversa.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários, visto não ter havido constituição de advogado pela parte ré.
Exclua-se a restrição imposta via RENAJUD, ID 104566628.
Intime-se apenas o autor; e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:59
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840314-52.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JONATAS COELHO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 29 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:15
Juntada de diligência
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04/09/2024 06:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:02
Decorrido prazo de JONATAS COELHO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:37
Decorrido prazo de JONATAS COELHO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 11:28
Juntada de devolução de mandado
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16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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28/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:24
Juntada de custas
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25/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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