TJRN - 0002050-14.1993.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0002050-14.1993.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: MARIA RODRIGUES DA SILVA e outros (11) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se o advogado da parte exequente para, em quinze dias, trazer aos autos a certidão de óbito de Marli Domingos de Araújo, cujos sucessores pedem habilitação.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0002050-14.1993.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA, MARIA MARILENE DA SILVA, MARIA PAULA RODRIGUES, MARIA STELA MONTEIRO DANTAS, CLAUDIA ROGERIA DOMINGOS DE ARAUJO, CLAUDETE PATRICIA DOMINGOS DE ARAUJO, CRISTIANE ALESSANDRA DOMINGOS DE ARAUJO, MARIA SEVERIANO DO REGO, MARIZETE MATIAS DA SILVA, MARIA ZELIA SILVA DOS SANTOS, MARTHA MEDEIROS DA COSTA SUASSUNA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão do patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso venha a ser atendido o determinado.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002050-14.1993.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA, ELYANE FIALHO DE ALMEIDA, MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO Apelação Cível n. 0002050-14.1993.8.20.0001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
Jansênio Alves Araújo de Oliveira Apeladas: Martha Medeiros da Costa Suassuna e outras Advogado: Dr.
Airton Moraes da Costa Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR.
PRÉVIA OITIVA DAS PARTES REALIZADO NOS AUTOS.
ART. 10 DO CPC.
NULIDADE PROCEDIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA POR 3 (TRÊS) EXEQUENTES.
DESPACHO DA VARA DE ORIGEM PARA QUE A COJUD – CONTADORIA JUDICIAL ELABORASSE CÁLCULOS DE APENAS 2 (DUAS) DELAS.
ELABORAÇÃO DE PLANILHA QUANTO A DUAS DAS TRÊS EXEQUENTES.
INEXISTÊNCIA DE PLANILHA EM RELAÇÃO A UMA DAS LITISCONSORTES.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE DUAS DAS TRÊS LITISCONSORTES ATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR NÃO TER HAVIDO CONCORDÂNCIA DO ESTADO (EXECUTADO) E PELO FATO DA DESISTÊNCIA PUDER CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL À TERCEIRA EXEQUENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO APARTADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PREJUDICADO. - Intimado o Estado do Rio Grande do Norte acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente somente pode desistir da execução com a concordância do ente público executado, o que não ocorreu no caso concreto. - É nulo o procedimento em Primeiro Grau que, num processo com 3 (três) exequentes só determina o envio à Contadoria Judicial – COJUD para a elaboração de cálculos de 2 (duas) partes, deixando a 3ª (terceira) exequente de fora e, em seguida, homologa os cálculos somente de duas das três litisconsortes ativas. - Como dito, não é possível a desistência do cumprimento de sentença em relação à terceira exequente, pois tendo havido intimação do Estado a desistência pressupõe concordância do executado, o que não se deu no processo. - Diante da impossibilidade de desistência da execução no caso concreto e para evitar provável prescrição em relação à terceira exequente, caso tivesse que ajuizar outra execução sozinha, é necessário que o processo retorne ao Juízo de Origem para que envie os autos à Contadoria Judicial (COJUD) a fim de que elabore a terceira planilha de cálculos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, (i) acolher a preliminar suscitada pelo relator e anular, de ofício, a sentença proferida, determinando o retorno do processo à Vara de Origem para que determine a confecção de cálculos pela COJUD em relação à exequente faltante, já falecida, mas com herdeiros habilitados nos autos e (2) declarar prejudicado o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que acolheu e homologou os cálculos elaborados pela COJUD – Contadoria Judicial e extinguiu o processo na fase de cumprimento de sentença.
Assevera o recorrente que a conta realizada e homologada nos autos como valor devido, não esclareceu os pontos levantados na impugnação do Estado do Rio Grande do Norte, que foram reiterados após a apresentação dos cálculos da COJUD.
Aduz que a COJUD e a parte exequente incorreram em um equívoco no momento do cálculo dos honorários sucumbenciais, já que estes foram arbitrados em 5% do valor da causa e os cálculos daqueles revelam 5% do valor da condenação, o que resulta em um claro excesso de execução.
Defende que a sentença considerou o laudo apresentado pela Contadoria Judicial sem sequer considerar nem apreciar as alegações do ora apelante, em violação do contraditório e à ampla defesa.
Salienta que não é crível que o Juízo profira uma decisão, com base em cálculos da Contadoria Judicial em que onera o erário público (com equívoco claro sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento), sem sequer fundamentar se aprecia as questões antes colocadas, atinente a valores inseridos a maior e sem considerar a proporcionalidade do cálculo, razão pela qual a sentença r. merece ser reformada.
Alertou que foi noticiado o falecimento da exequente Marli Domingos de Araújo e como não havia notificação de possíveis herdeiros, o juízo deixou “para realizar intimação do seu espólio/herdeiros em momento posterior, pois eventual suspensão apenas prejudicaria o andamento da ação em relação aos outros demandantes”, razão pela qual não consta os cálculos realizados pela COJUD em nome da exequente.
Argumenta que os ônus da sucumbência devem ser suportados pelas exequentes, pois se a parte apelada tivesse apresentado cálculo sem excesso de execução, não teria havido impugnação.
Requer, por fim, o provimento do recurso para seja reconhecidos “erros materiais de cálculos no laudo da COJUD e da parte exequente, dando procedência à impugnação de cálculos apresentada pelo apelante” e seja arbitrados honorários “no percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85 e parágrafos, do CPC, determinando-se que sejam deduzidos do crédito devido ao apelado e pago à representação da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.” Após a apelação, na petição constante nas fls. 1138-1139 pediram habilitação nos autos os herdeiros de Marli Domingos de Araújo – ID 19808366.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 19808372, fls. 1156-1162.
Na decisão de ID 19808382 – fls. 1177-1181, autorizou-se a habilitação dos herdeiros de Marli Domingos de Araújo nos autos.
Processo redistribuído pelo Desembargador Cornélio Alves em virtude de prevenção da Terceira Câmara quanto à Apelação Cível n. 2008.001274-8 – fls. 1188-1189 – ID 19856452.
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 19913271, fl. 1191.
Por vislumbrar possível nulidade processual, proferi despacho para oitiva das partes no ID 20242155, fls. 1192-1194 e ID 20969831, fls. 1198-1199.
As exequentes apresentaram petição no ID 20671429, fls. 1195, mas o Estado do Rio Grande do Norte deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 21879913, fl. 1200. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante de vício procedimental ocorrido em Primeiro Grau, suscito a preliminar de nulidade da sentença recorrida.
Registro que, antes disso, intimei as partes, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil.
Passo a expor a preliminar. - DA Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício pelo relator: Registro que o presente processo possui vício grave e, por isso, proferi despacho em respeito ao art. 10 do CPC, para ouvir as partes envolvidas – ver fls. 1192-1194 – ID 20242155 e fls. 1198-1999 – ID 20969831.
Para entender a causa da nulidade, passo a um histórico do processo.
A execução, na fase em que encontra, debate o crédito de 3 (três) partes: Martha Medeiros da Costa Suassuna, Maria Zélia Silva dos Santos e Marli Domingos de Araújo (esta última já falecida) em decorrência de pedido de cumprimento de sentença formulado pelas três nas fls. 731-734 – ID 19808295.
O Estado realizou impugnação dos três cálculos nas fls. 993-1009 - ID 19808322.
Todavia, no despacho de fl. 1049 (ID 19808328), a Primeira Vara da Fazenda Pública assim se manifestou: “Realizada a juntada da documentação solicitada para a elaboração do cálculo das exequentes MARTHA MEDEIROS DA COSTA e MARIA ZÉLIA SILVA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial – COJUD, devendo ser observada na realização dos cálculos a mesma data base de atualização, utilizados pelas partes (...) Quanto à exequente MARLI DOMINGOS DE ARAÚJO, tendo em vista a informação do seu falecimento, sem qualquer comunicação quanto aos possíveis herdeiros, deixo para realizar a intimação do seu espólio/herdeiros em momento posterior, pois eventual suspensão apenas prejudicaria o andamento da ação em relação aos outros demandantes.” Em razão disso, a Contadoria do Poder Judiciário somente realizou cálculos de duas das três exequentes: Martha Medeiros da Costa Suassuna e Maria Zélia Silva dos Santos - ver planilha nas fls. 1053-1060 - ID 19808330.
Faltaram os cálculos da COJUD relativos a Marli Domingos de Araújo (de cujus).
A sentença, de 22/06/2021, homologou esse cálculo relativo a duas das três exequentes - ID 19808335, fls. 1069-1072.
A Apelação interposta pelo Estado, de 06/07/2021, pede que prevaleça seus cálculos e não os da COJUD - fls. 1073-1081 - ID 19808336.
Na peça recursal, o Estado alertou que “foi noticiado o falecimento da exequente MARLI DOMINGOS DE ARAÚJO e como não há notificação de possíveis herdeiros, o juízo a quo deixou para realizar a intimação do seu espólio/herdeiros em momento posterior, pois eventual suspensão apenas prejudicaria o andamento da ação em relação aos outros demandantes, razão pela qual não consta os cálculos realizados pela COJUD em nome da exequente” – ID 19808336, fl. 1077.
Após a sentença atacada, em 04/08/2021, Cláudia Rogéria Domingos de Araújo, Claudete Patrícia Domingos de Araújo e Cristiane Alessandra Domingos de Araújo solicitaram habilitação como sucessoras da coautora Marli Domingos de Araújo - ver ID 19808366, fls. 1138-1139.
O Juízo de Primeiro Grau, depois da sentença, habilitou as herdeiras da terceira exequente (Marli Domingos de Araújo, falecida) - ver decisão de ID 19808382 – fls. 1177-1181.
No caso, como dito, a homologação de cálculos realizada na sentença combatida somente se direcionou a duas das três exequentes.
Omitiu-se em relação à terceira exequente (Marli Domingos de Araújo, atualmente falecida).
Assim, se o TJRN analisar a apelação interposta, da forma como o processo está em sua fase atual, a decisão somente atingiria duas das três exequentes, pois a sentença somente homologou o cálculo delas duas.
O julgamento do recurso, como o processo está no atual quadro fático, iria trazer prejuízo aos herdeiros da terceira litisconsorte (a falecida Marli Domingos de Araújo não atingida pela homologação de cálculos).
A Vara de Origem, a nosso sentir, equivocou-se ao ter determinado a realização de cálculos somente quanto a duas das três exequentes.
Por economia processual deveria ter havido determinação para elaboração das três planilhas.
Desse equívoco decorreram as planilhas da COJUD somente quanto a duas das três exequentes.
As exequentes também não atuaram diligentemente para solicitar a realização das três perícias contábeis e também houve equívoco ao ter solicitado habilitação de herdeiros após a sentença.
Essa habilitação deveria ter ocorrido antes da sentença para que fossem alcançadas as três exequentes.
Na petição de ID 20671429 (fl. 1195), o advogado Airton Moraes da Costa, peticionou no processo requerendo a desistência da execução em relação às herdeiras de Marli Domingos de Araújo (parte que ficou de fora dos cálculos), de modo a não haver prejuízo das demais exequentes (Martha Medeiros da Costa Suassuna e Maria Zélia Silva dos Santos).
Ao analisar as procurações assinadas por Cláudia Rogéria Domingos de Araújo (ID 19808367 - fl. 1140), por Claudete Patrícia Domingos de Araújo (ID 19808368 - fl. 1144) e por Cristiane Alessandra Domingos de Araújo (ID 19808369 - fl. 1148) há poderes expressos para desistir.
A desistência da execução, no caso, por já ter havido intimação e apresentação de defesa por parte do Estado e diante da peculiaridade do caso concreto (houve homologação de cálculo de duas das três exequentes), requer anuência do ente público.
Com efeito, prevê o art. 775 do CPC que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Acrescenta o parágrafo único do dispositivo que na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Como o Estado não concordou com a desistência da execução não é possível seu acolhimento e o processo deve voltar ao Primeiro Grau para que remeta os autos à Contadoria Judicial – COJUD a fim de que elabore os cálculos a que fazia jus a falecida Marli Domingos de Araújo.
Em síntese, intimado o Estado do Rio Grande do Norte acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente somente pode desistir da execução com a concordância do ente público executado, o que não ocorreu no caso concreto. É nulo o procedimento em Primeiro Grau que, num processo com 3 (três) exequentes só determina o envio à Contadoria Judicial – COJUD para a elaboração de cálculos de 2 (duas) partes, deixando a 3ª (terceira) exequente de fora e, em seguida, homologa os cálculos somente de duas das três litisconsortes ativas.
Não é possível a desistência do cumprimento de sentença em relação à terceira exequente, pois tendo havido intimação do Estado a desistência pressupõe concordância do executado, o que não se deu no processo.
Assim, diante da impossibilidade de desistência da execução no caso concreto e para evitar provável prescrição em relação à terceira exequente, caso tivesse que ajuizar outra execução sozinha, é necessário que o processo retorne ao Juízo de Origem para que envie os autos à Contadoria Judicial (COJUD) a fim de que elabore a terceira planilha de cálculos.
Face ao exposto, (i) voto para declarar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno do processo à Vara de Origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) a fim de que determine a elaboração de cálculos pela COJUD quanto a exequente faltante, já falecida, mas com herdeiros habilitados nos autos (Sra.
Marli Domingos de Araújo) e (ii) declaro prejudicado o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002050-14.1993.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0002050-14.1993.8.20.0001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
Jansênio Alves Araújo de Oliveira Apeladas: Martha Medeiros da Costa Suassuna e outras Advogado: Dr.
Airton Moraes da Costa Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO A execução, na fase em que encontra, debate o crédito de 3 (três) partes: Martha Medeiros da Costa Suassuna, Maria Zélia Silva dos Santos e Marli Domingos de Araújo.
Detectamos que após despacho equivocado da Vara de Origem, a Contadoria do Poder Judiciário somente realizou cálculos de duas das exequentes: Martha Medeiros da Costa Suassuna e Maria Zélia Silva dos Santos - ver planilha nas fls. 1053-1060 - Id 19808330.
Faltaram os cálculos da COJUD relativos a Marli Domingos de Araújo.
A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau homologou esse cálculo relativo a duas das três exequentes - Id 19808335, fls. 1069-1072.
Após a sentença, Cláudia Rogéria Domingos de Araújo, Claudete Patrícia Domingos de Araújo e Cristiane Alessandra Domingos de Araújo solicitaram habilitação como sucessoras da coautora Marli Domingos de Araújo - ver Id 19808366, fls. 1138-1139.
No caso, como dito, a homologação de cálculos realizada na sentença somente se direcionou a duas das três exequentes.
Assim, se o TJRN analisasse a apelação interposta, da forma como o processo estava em sua fase atual, a decisão somente atingiria duas das três exequentes, pois a sentença somente homologou o cálculo delas duas.
Em razão disso, intimamos as partes, por meio do despacho de Id 20242155 (fls. 1192-1194), para que se pronunciassem sobre esse cenário.
Na petição de Id 20671429 (fl. 1195), o advogado Airton Moraes da Costa, peticionou no processo requerendo a desistência da execução em relação às herdeiras de Marli Domingos de Araújo (parte que ficou de fora dos cálculos), de modo a não haver prejuízo das demais exequentes (Martha Medeiros da Costa Suassuna e Maria Zélia Silva dos Santos).
A desistência da ação requerer poderes especiais, conforme prevê o art. 105 do CPC: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Ao analisar as procurações assinadas por Cláudia Rogéria Domingos de Araújo (Id 19808367 - fl. 1140), por Claudete Patrícia Domingos de Araújo (Id 19808368 - fl. 1144) e por Cristiane Alessandra Domingos de Araújo (Id 19808369 - fl. 1148) há poderes expressos para desistir.
A desistência, no caso, por já ter havido apresentação de defesa por parte do Estado e diante da peculiaridade do caso concreto (houve homologação de cálculo de duas das três exequentes), requer anuência do ente público.
Com efeito, prevê o art. 775 do CPC que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Acrescenta o parágrafo único do dispositivo que na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Ao caso, incide o art. 775, II, do CPC.
Sendo assim, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, manifeste-se quanto ao pedido de desistência da execução formulado por Cláudia Rogéria Domingos de Araújo, Claudete Patrícia Domingos de Araújo e Cristiane Alessandra Domingos de Araújo, herdeiras da Sra.
Marli Domingos de Araújo (então exequente, atualmente falecida).
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA, MARIA MARILENE DA SILVA, MARIA PAULA RODRIGUES, MARIA SEVERIANO DO REGO, MARIA STELA MONTEIRO DANTAS, MARIZETE MATIAS DA SILVA, CLAUDIA ROGERIA DOMINGOS DE ARAUJO, CLAUDETE PATRICIA
-
15/08/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023.
-
01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ELYANE FIALHO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ELYANE FIALHO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0002050-14.1993.8.20.0001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
Jansênio Alves Araújo De Oliveira Apeladas: Martha Medeiros da Costa Suassuna e outras Advogado: Dr.
Airton Moraes da Costa Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Antes de analisar a Apelação interposta é necessária a oitiva das partes, pois há matéria de ordem pública pendente que pode influenciar no julgamento da causa.
Explico.
A execução em debate foi movida por 3 (três) partes: Martha Medeiros da Costa Suassuna, Maria Zélia Silva dos Santos e Marli Domingos de Araújo.
O Estado realizou impugnação dos três cálculos nas fls. 993-1009 - ID 19808322.
No despacho de fl. 1049 (ID 19808328), a Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal considerou que “Quanto à exequente MARLI DOMINGOS DE ARAÚJO, tendo em vista a informação do seu falecimento, sem qualquer comunicação quanto aos possíveis herdeiros, deixo para realizar a intimação do seu espólio/herdeiros em momento posterior, pois eventual suspensão apenas prejudicaria o andamento da ação em relação aos outros demandantes.” Em razão disso, a Contadoria do Poder Judiciário somente realizou cálculos de duas das exequentes: Martha Medeiros da Costa Suassuna e Maria Zélia Silva dos Santos - ver planilha nas fls. 1053-1060 - ID 19808330.
Faltaram os cálculos da COJUD relativos a Marli Domingos de Araújo.
A sentença, de 22/06/2021, homologou esse cálculo relativo a duas das três exequentes - ID 19808335, fls. 1069-1072.
A Apelação interposta pelo Estado, de 06/07/2021, pede que prevaleça seus cálculos e não os da COJUD - fls. 1073-1081 - ID 19808336.
Após a sentença, em 04/08/2021, Cláudia Rogéria Domingos de Araújo, Claudete Patrícia Domingos de Araújo e Cristiane Alessandra Domingos de Araújo solicitaram habilitação como sucessoras da coautora Marli Domingos de Araújo - ver ID 19808366, fls. 1138-1139.
O Juízo de Primeiro Grau, depois da sentença, habilitou as herdeiras da terceira exequente (Marli Domingos de Araújo, falecida) - ver decisão de ID 19808380.
Ao optarem pelo litisconsórcio as partes escolheram que eventual decisão final deverá contemplar as 3 (três) litisconsortes, a menos que haja desistência expressa de uma ou mais delas ou que parte delas seja excluída do processo e o litisconsórcio seja desfeito.
Isso ocorre, pois não existe trânsito em julgado parcial no direito brasileiro.
O trânsito em julgado do presente processo somente ocorrerá após o transcurso do prazo da última decisão tomada nestes autos e relativamente às três exequentes.
Sobre o tema, compreende a jurisprudência que “o trânsito em julgado parcial não possui amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Por conseguinte, não há falar em fracionamento da sentença ou acórdão, ainda que haja vários capítulos da sentença e sobre alguns não penda controvérsia.
Assim, ressoa claro que o trânsito em julgado ocorre com a última decisão proferida na causa, devendo ser afastada, por conseguinte, a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença ou acórdão.” (TJDFT - AC 0702462-35.2019.8.07.0006 - Relatora Desembargadora Sandra Reves - 2ª Turma Cível - j. em 26/06/2019 e TJDFT - AI 0712211-94.2019.8.07.0000 - Relator Desembargador João Egmont - 2ª Turma Cível - j. em 11/09/2019).
Esse entendimento restou cristalizado na Súmula 401 do STJ ao prever que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” De fato, entende o STJ que “a tese relativa ao trânsito em julgado parcial, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - j. em 10/5/2021).
Também colhemos alguns julgados do STJ nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Sendo a ação una e indivisível, não há falar em trânsito em julgado parcial. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 871.535/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 19/10/2017). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória.
Precedente: REsp 736.650/MT, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1/9/2014. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.489.328/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 11/9/2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2.
Agravo Interno do INSS desprovido.” (AgInt no REsp 1.553.568/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 17/02/2020).
No caso, como dito, a homologação de cálculos realizada na sentença somente se direcionou a duas das três exequentes.
Assim, se o TJRN analisar a apelação interposta, da forma como o processo está em sua fase atual, a decisão somente atingiria duas das três exequentes, pois a sentença somente homologou o cálculo delas duas.
O julgamento do recurso, como o processo está no atual quadro fático, irá trazer prejuízo aos herdeiros da terceira litisconsorte não atingida pela homologação de cálculos.
A Vara de Origem, a nosso sentir, equivocou-se ao ter determinado a realização de cálculos somente quanto a duas das três exequentes.
Desse equívoco decorreram as planilhas da COJUD somente quanto a duas das três exequentes.
As exequentes também não atuaram diligentemente para solicitar a realização das três perícias contábeis e também houve equívoco ao ter solicitado habilitação de herdeiros após a sentença.
Essa habilitação deveria ter ocorrido antes da sentença para que fossem alcançadas as três exequentes.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Desse modo, eventual nulidade da sentença - por ter homologado cálculo de parte das exequentes, omitindo-se quanto a uma delas - deve contar com manifestação prévia das partes, pois o assunto não foi levantado na apelação, já que a habilitação das sucessoras somente ocorreu após o recurso.
Face ao exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se quanto à eventual nulidade da sentença por ter homologado cálculos somente de parte das litisconsortes.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2023 11:13
Declarada incompetência
-
01/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807236-67.2023.8.20.5001
Deposito Sao Joaquim Material de Constru...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 17:28
Processo nº 0805986-77.2020.8.20.5106
Maria Rosimar Lima Marques
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2020 18:28
Processo nº 0819607-63.2023.8.20.5001
Rogerio Pessoa da Cunha Lima
Banco J. Safra
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 22:20
Processo nº 0856064-31.2022.8.20.5001
Glauce Costa Gondim
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Elisama de Araujo Franco Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 08:53
Processo nº 0100242-16.2016.8.20.0117
Jose Macio Barbosa
Wellington Batista dos Santos
Advogado: Renata Lanbert de Andrade Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2019 10:18