TJRN - 0831826-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831826-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELINALDO PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA Não tendo sido formada a relação processual, tem-se por unilateral o caráter do pedido de desistência feito pela parte autora em ID 109007031.
Sem óbice à essa formulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação e contestação nos autos.
Custas já recolhidas.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:20
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831826-11.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELINALDO PEDRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em ID 103461588 em que foi determinado por este Juízo a juntada de notificação válida, eis que a constante nos autos foi devolvida pelo motivo "ausente". É o breve relatório.
No que pertine à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tem-se que o simples vencimento da dívida caracteriza o status de inadimplência do devedor.
Contudo, a regular comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
De acordo com a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora será comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
No caso em tela, constata-se que a notificação anexada no documento de ID 101792173 foi, de fato, remetida ao endereço informado no contrato (ID 101792170), porém não foi recebida pelo próprio destinatário ou por qualquer outra pessoa, sendo devolvida pelo motivo "ausente" após três tentativas frustradas de entrega, razão pela qual se mostra insuficiente para a comprovação da mora contratual.
Sobre o tema, traz-se à baila o recente entendimento da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Na mesma direção, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "AUSENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN.
Apelação Cível nº 0806807-13.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cláudio Santos, Relator p/ o acórdão Desembargador Dilermando Mota, julgamento em 18/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 2017.003418-2, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 19/09/2017) Assim, tendo em vista que a notificação que instruiu a peça vestibular não se presta à comprovação da mora, a manutenção da determinação de apresentação de notificação válida é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes em ID103461588 e concedo ao autor o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral das diligências determinadas no despacho de ID 101901101, sob pena de extinção.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:00
Outras Decisões
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02/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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29/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831826-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELINALDO PEDRO DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do réu, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Assim, não restou comprovada a mora do requerido, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Súm. 7/STJ. 2.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416645 SC 2013/0346044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) Grifos acrescidos.
Ressalta-se que, exceto nos casos de mudança de endereço ou endereço insuficiente, o simples envio da correspondência não valida a notificação, se esta não chegou a ser efetivamente entregue a qualquer pessoa no local de destino.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando notificação válida, haja vista a que instrui a inicial não ter sido entregue no endereço do réu, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo CPC; Juntada a documentação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Contudo, se não houver manifestação no prazo legal, voltem-em os autos conclusos para sentença de extinção.
Outrossim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte, visto que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de junho de 2023.
Cleanto Fortunato da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 14:17
Juntada de custas
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14/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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