TJRN - 0801641-67.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801641-67.2024.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: ELIMAR BONIFACIO GARCIA DA SILVA ADVOGADO: RÉU: JOSE NILDO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ELIMAR BONIFACIO GARCIA DA SILVA Povoado Sta Luzia, 164, Zona Rural, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do termo de audiência constante no ID 143316789,que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801641-67.2024.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor ELIMAR BONIFACIO GARCIA DA SILVA CPF: *12.***.*83-92 Réu: JOSE NILDO DE SOUZA CPF: *69.***.*87-11 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 18/02/2025, às 13h, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Touros/RN, onde se encontrava a Conciliadora LORENA IZABELE LIMA DE ALMEIDA, foi realizado o pregão observadas as formalidades legais, estando presentes: a parte autora, desacompanhada de advogado, e a parte ré, acompanhada do advogado Bel.
SILVÉRIO XAVIER DE SOUZA (OAB/RN 0008658A).
Declarada aberta a audiência, não foi possível a conciliação.
Desta forma, haja vista que já foi apresentada contestação nos autos (ID. 143189143) e conforme determinado ao ID. 134597884: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos, oportunidade na qual deverá apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir.
Eventuais requerimentos de produção de provas deverão ser fundamentados, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em sua produção, oportunizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, LORENA IZABELE LIMA DE ALMEIDA, conciliadora, o digitei, conferi e remeto para assinatura.
Conciliador (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: IGOR DE ANDRADE BRETAS 18/02/2025 13:23:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 143316789 25021813232223900000133678663 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801641-67.2024.8.20.5158 -
19/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 18/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 13:38
Juntada de diligência
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16/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0801641-67.2024.8.20.5158 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ELIMAR BONIFACIO GARCIA DA SILVA Requerido: JOSE NILDO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 18/02/2025 13:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 12 de dezembro de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ELIMAR BONIFACIO GARCIA DA SILVA Povoado Sta Luzia, 164, Zona Rural, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
12/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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17/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801641-67.2024.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ELIMAR BONIFACIO GARCIA DA SILVA Polo passivo: JOSE NILDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por ELIMAR BONIFACIO GARCIA DA SILVA em face de JOSE NILDO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 2018, a posse do imóvel residencial na Rua Anita Januário da Silva, n.º 78, em Rio do Fogo/RN, mediante permuta verbal com a Sra.
Francimária Machado de Lima, entregando como contrapartida seu imóvel na Rua São Marcos, n.º 219, no mesmo município.
Sustenta que, em 2022, o acordo foi formalizado, equivocadamente, como "contrato de compra e venda".
Após a aquisição, o imóvel tornou-se residência conjugal até a separação de fato do casal, em março de 2021, quando o demandado solicitou a permanência no local sob alegação de dificuldades financeiras, firmando-se um contrato verbal de comodato.
A demandante alega que a posse foi injustamente mantida pelo demandado, que recusou a desocupação, impossibilitando a cessão do bem a terceiros interessados.
Requereu, por fim, a reintegração da posse e o pagamento de aluguéis mensais de R$ 250,00 até a desocupação definitiva.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita.
Tratam os autos acerca de violação ao direito de posse, que é consagrado pelo Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Importa salientar, neste ponto, que a legislação processual civil apresenta dois procedimentos possíveis para as causas possessórias: o procedimento especial e o comum, conforme se verifica no art. 558 do CPC: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Pela simples leitura do dispositivo, verifica-se que o fator determinante de qual procedimento a ser observado pelo juízo é a contemporaneidade da turbação ou do esbulho: se velha, será regida pelo rito comum; se nova, será regida pelo especial.
No caso dos autos, verifico que o autor narra que os atos atentatórios teriam se iniciado em 2021, ou seja, é datada de mais de um ano e um dia.
Consequentemente, o rito a ser adotado é o comum.
Assim, quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
O pedido liminar da parte autora para pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 250,00 até a desocupação definitiva do imóvel carece dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a autora alega ter adquirido o imóvel mediante permuta verbal, sem caráter oneroso, com um bem anteriormente adquirido na Rua São Marcos, n.º 219, em Punaú.
Contudo, não há comprovação documental que corrobore a efetivação dessa troca, tampouco prova da inexistência de contrapartida financeira, o que compromete a solidez do direito alegado, pelo menos nessa fase processual de cognição.
A autora não qualificou adequadamente o imóvel que teria adquirido pela permuta, nem apresentou contrato ou outros documentos que comprovem o negócio jurídico mencionado.
Assim, a ausência de provas impede a caracterização da posse legítima do imóvel e enfraquece o direito invocado para a concessão dos aluguéis pleiteados.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também não se evidencia.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a permanência do réu no imóvel resulte em prejuízo irreparável ou de difícil reparação à autora durante o trâmite processual, considerando que o réu reside no local há muitos anos.
Ademais, é possível que a fixação dos aluguéis ocorra após a fase de instrução processual, sendo desnecessário o deferimento imediato desse pedido, uma vez que não se configuram circunstâncias que justifiquem a urgência da medida requerida.
Dessa forma, a autora não logrou demonstrar a urgência que alega, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC. 2) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334,CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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