TJRN - 0858246-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858246-53.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
F.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAURICEA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
No caso, inexistem questões processuais pendentes, pelo que passo a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva necessidade do tratamento por meio do método pediasuit. b) a eficácia clínica do tratamento pleiteado em comparação com os métodos convencionais já ofertados pela ré. c) a ocorrência de dano moral, decorrente da negativa de cobertura por parte do plano de saúde.
III.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: a) a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento não incluído no ROL da ANS. b) a validade das cláusulas restritivas do contrato c) (in) existência de abusividade na negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
IV.
Da inversão do ônus da prova: Ao caso, entendo serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a existência de relação de consumo entre as partes, consoante previsão dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Existindo verossimilhança na alegação autoral e patente a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade da parte ré em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, REDISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que a parte ré o exerça, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei no 8.078/90 – CDC.
V.
Da Conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858246-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAURICEA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Em face do requerimento ministerial no Id. 137513318, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte a manifestação que entender cabível.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
02/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 26/11/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
22/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 22:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858246-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAURICEA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Havendo interesse de incapaz, vista ao M.P.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
01/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 26/11/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/01/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:25
Juntada de diligência
-
24/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:27
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 18:26
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:21
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:19
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 23/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO FFERNANDES DE OLIVEIRA NETO.
-
25/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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