TJRN - 0813102-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0813102-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA GUEDES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO o(a) embargado(a) A.
C.
D.
B., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 3 de setembro de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813102-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA GUEDES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais proposta por A.C.D.B, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, VANESSA CARVALHO DE BASTOS, em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Aduz o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde da operadora ré apresenta diagnostico de Encefalopatia crônica não-progressiva, incluído na CID. 10: G80; P07.2; P21.1; P52 sendo considerada pessoa com deficiência.
Discorre ter solicitado à ré autorização e custeio das terapias, pedido que foi indeferido.
Alega que a cobertura foi negada, sob o argumento de que a reabilitação neuromotora com o método Pediasuit não se encontra no rol de procedimentos da ANS.
Assevera se encontrar devidamente comprovada a necessidade de receber o tratamento na forma prescrita, não podendo haver a interferência do plano de saúde na conduta médica.
Amparado nesses fatos e em fundamentos jurídicos, requer, além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta o custeio do tratamento prescrito.
Juntou documentos.
Consoante decisão de ID 116082067, foi deferida a justiça gratuita e parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA com o fim de determinar que a ré autorize e custeie, imediatamente, a terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia em linguagem, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil), sem prejuízo do bloqueio eletrônico de valores.” A parte ré manifestou o cumprimento da decisão, conforme Id. 116457263.
A parte autora comunicou a interposição de agravo, conforme Id. 116527804.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 117808332), firmando tese defensiva no sentido de que a negativa se deu em cumprimento ao contrato avençado.
Sustenta que o beneficiário não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois nenhuma das suas enfermidades está relacionada ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças.
Destaca que a técnica em referência, Pediasuit, não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, porque existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia dela, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.
Defende a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no Id.121873633, reiterando os termos da exordial.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão (Id.129105140), que manteve a decisão deste Juízo.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme Id. 137078978 Em decisão proferida sob ID 151462375, o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova e a audiência de instrução requerida pela ré.
Audiência de instrução e julgamento realizada, cujo termo se encontra sob ID 158146379, com a oitiva das testemunhas arroladas.
As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 160229848 e 160198023) O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 160619103).
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de danos morais em que o autor (infante) pretende ter acesso a tratamento de PEDIASUIT, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL e FONOAUDIOLOGIA EM LINGUAGEM.
Inicialmente, importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em não autorizar o fornecimento do tratamento prescrito por profissional médico para o autor e a efetiva ocorrência dos danos morais.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que o autor, criança com 1 ano e cinco meses de idade à época do ajuizamento da ação, carece do tratamento mencionado, diante do quadro clínico de “encefalopatia crônica não-progressiva, secundária as sequelas neurológicas decorrentes de prematuridade extrema, asfixia ao nascer e hemorragia intraventricular grau IV à direita.
Apresenta atraso acentuado no desenvolvimento motor com sinais de bom desenvolvimento cognitivo.
Dessa forma, necessita de terapia de reabilitação de forma contínua e por tempo indeterminado”, como atestado pelo médico Dr.
Marcelo Amorim Araujo (id.115970315).
Tratamento que não fora prontamente fornecido pela demandada, necessitando da intervenção judicial para o custeio.
De acordo com o documento de ID 115970316, a negativa pautou-se na alegação de que o Pediasuit não se encontra rol de cobertura obrigatória por parte da operadora.
Assim, cumpre a este Juízo analisar se, com a mencionada resposta, a ré incorreu em conduta irregular, ou se, ao revés, atuou em exercício regular do direito.
Interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Todavia, tal entendimento não afasta a imprescindibilidade de que o tratamento prescrito pelo especialista esteja em consonância com comprovações científicas de eficácia do tratamento. É tanto que, muito embora venha se admitindo a possibilidade de ampliação do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, tanto no âmbito legislativo (art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/1998), como no judicial, necessita de evidência científica para tanto.
O que, inclusive, foi estabelecido quando do julgamento dos EREsps nºs 1886929 e 1889704, pela a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte premissa: “4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Com efeito, atestando, a prescrição médica, a necessidade do tratamento, não se mostra possível a recusa pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o tratamento, ressalvada a hipótese de comprovada ineficácia da terapêutica à luz das evidências científicas.
No que diz respeito, especificamente, ao tratamento com uso do protocolo Pediasuit, conforme se infere das diversas notas técnicas constantes do banco de dados e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inexistem evidências científicas acerca da sua eficácia ou superioridade em relação às terapêuticas convencionais.
Pode-se mencionar, por exemplo, a Nota Técnica nº 128818, de 18/04/2023, cuja conclusão foi desfavorável em relação à paciente diagnosticado com paralisia cerebral, in verbis: Tecnologia: Pediasuit Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: As evidências científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, dentre outros profissionais, em pacientes com paralisia cerebral e atraso de desenvolvimento psicomotor.
O paciente terá benefício com a terapia multidisciplinar.
Entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) dos métodos específicos solicitados sobre outros métodos de reabilitação.
Os dados atuais da literatura científica não nos permitem definir qual a melhor intensidade para tais atividades.
Nessa linha, à míngua de evidência científica a conferir lastro ao protocolo Pediasuit, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o referido procedimento se reveste de caráter experimental, o que afasta a obrigação de cobertura pelos planos de saúde, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO.
METÓDO PEDIASUIT.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OUTRAS TERAPIAS.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
MATÉRIA DE PROVA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem considerados experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Precedentes. 2.
No julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedentes. 3.
Constatada a ausência de elementos incontroversos nos autos que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, impõe-se o retorno do feito ao tribunal de origem para que, com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) - grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO PEDIASUIT.
CUSTEIO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITE DE SESSÕES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega dissídio jurisprudencial sobre dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo. 3.
Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) - grifos acrescidos.
Em sendo assim, o fato de o médico do autor ter prescrito tal tratamento, não afasta a realidade de escassez de evidências científicas acerca da idoneidade e eficácia do método Pediasuit.
Por tal razão, entendo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em um aspecto técnico de maneira indiscriminada ao ponto de autorizar um tratamento meramente experimental e, com isso, dar guarida a uma desarrazoada judicialização da saúde embasada em pedidos de custeio de tratamentos carentes da mínima certificação que lhe é exigida.
Nem é preciso adentrar no mérito do alto custo gerado por um tratamento como esse que, repise-se, não é dotado de evidências científicas adequadas.
Todavia, quanto Terapia Ocupacional com integração sensorial e a Fonoaudiologia em Linguagem, interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
No caso concreto, considerando que há prescrição médica expressa e fundamentada para o procedimento, não se mostra legítima a negativa da operadora em custeá-lo, diante da evidência científica comprovada desses tratamentos, cabendo exclusivamente ao médico a definição da terapêutica mais adequada.
Qualquer interferência da operadora nesse aspecto configura afronta à finalidade essencial do contrato, que é garantir saúde e vida ao segurado.
A despeito disso, é fato que os Tribunais pátrios têm consagrado o entendimento de que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade, eis que põe em risco o próprio objeto do contrato.
Necessário destacar que o direito à vida, amplamente protegido pela Carta Magna, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o exame buscado pela paciente era emergente ante o diagnóstico grave.
Portanto, tem-se que a demandada não pode se furtar ao cumprimento de obrigação fundamental inerente à natureza da avença, consubstanciada na prestação de serviço de saúde eficaz à segurada, sobretudo porque a sua negativa vai de encontro à expectativa legítima da prestação dos serviços almejados e regularmente contratados, máxime quando contraria a própria prescrição médica, ameaçando, com isso, o objetivo do pacto celebrado.
Conclui-se que, não se verificando a ineficácia do tratamento com método convencional, a negativa da ré em custear o tratamento com o método Pediasuit é legítima.
Contudo, essa mesma lógica não se aplica às terapias de Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
A negativa em cobrir esses procedimentos indispensáveis configura uma conduta ilegal por parte da ré, que, ao causar um dano ao tratamento do autor, preenche os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, impondo a procedência do pedido de reparação por dano moral III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá a ré suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
27/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/07/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0813102-22.2024.8.20.5001 Autor: A.
C.
D.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Desta forma, face o manifesto interesse na realização de audiência de instrução e em razão da substituição do juízo, designo, desde já, a audiência de instrução para o dia 21 de julho de 2025, às 10h30, na sala de audiência desta Vara, de forma híbrida (presencial/virtual, conforme link que será anexado por meio de certidão à presente lide.
O rol de testemunhas da parte ré já foi ofertado.
Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC/15, trazendo suas testemunhas independentemente de diligência deste juízo, salvo motivo justificado.
Em caso de audiência virtual, caberá ao advgado o encaminhamento do link da audiência para as testemunhas.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
Intime-se o Ministério Público para se fazer presente ao ato, no formato híbrido/presencial.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJlYzg2ZDQtMDA5OC00MDYxLThhODAtMjk3MDY0MTVlMWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
24/06/2025 09:24
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 21/07/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813102-22.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA GUEDES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Após despacho de especificação de provas, sobreveio manifestação da parte ré pugnando pelo aprazamento de audiência de instrução para fins de oitiva de testemunhas, razão pela qual vieram os autos para decisão de saneamento.
Na contestação não foram arguidas outras preliminares. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Inicialmente, estando as partes bem representadas e coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o feito.
Passo então a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
No presente caso, verifica-se que a causa de pedir da presente ação repousa na obrigação de fazer consistente em autorizar a realização de tratamento em prol da parte autora.
Nesse contexto, tendo em vista o manifesto interesse da parte ré na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, fixo os pontos controvertidos sobre os quais versará a instrução: 1) se houve ou não negativa do plano de saúde para realização do tratamento requerido; 2) se o tratamento multidisciplinar, mediante a utilização de todas as terapias discriminadas na prefacial, é realmente necessário para a saúde da parte autora; 3) se tal tratamento, mediante as terapias discriminadas na exordial, possui cobertura contratual e/ou se se encontra previsto no rol de tratamentos, terapias ou procedimentos delimitados pela ANS; 4) se o tratamento que fora disponibilizado pela parte ré em favor do autor atenderia às suas necessidades; 5) se seria suficiente e adequado ao tratamento da saúde do menor o acompanhamento por profissionais credenciados e disponibilizados pelo plano de saúde demandado; 6) apuração quanto à responsabilidade civil da ré face a recusa em relação ao tratamento postulado.
Em seguida, com referência às questões jurídicas (teses) que deverão ser enfrentadas na sentença, delimito-as a: 1) se há ou não responsabilidade civil decorrente de ato ilícito capaz de gerar indenização, bem como se há obrigação de a parte ré em fornecer o tratamento solicitado, considerando a previsão contratual e o rol da ANS.
No tocante à regra de distribuição do ônus da prova, em consonância com o disposto no art. 357, III, c/c 373 do CPC, considero possível a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, uma vez que o serviço ofertado pelo plano de saúde se caracteriza como relação de consumo.
Verifica-se, outrossim, que a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas em instrução.
Desta forma, face o manifesto interesse na realização de audiência de instrução, designo, desde já, a audiência de instrução para o dia 22 de julho de 2025, às 10h30, na sala de audiência desta Vara, de forma híbrida (presencial/virtual, conforme link que será anexado por meio de certidão à presente lide.
O rol de testemunhas da parte ré já foi ofertado.
Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC/15, trazendo suas testemunhas independentemente de diligência deste juízo, salvo motivo justificado.
Em caso de audiência virtual, caberá ao advgado o encaminhamento do link da audiência para as testemunhas.
Outrossim, realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando prosseguimento à organização do presente feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso entendam ser necessário e no prazo comum de cinco dias, em cooperação processual, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram delimitadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos artigos art. 357, II, do CPC e 357, §1º e 2º, do CPC.
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal.
Ciência ao M.P, devendo ser intimado para fins de manifestação e comparecimento à presente audiência.
Encaminhe a SEU o link contido no presente despacho ao celular do representante ministerial que atua na presente unidade jurisdicional, conforme ofício expedido.
P.I.
Cumpra-se em todos os termos.
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/05/2025 07:57
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0813102-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA GUEDES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no aprazamento da audiência de instrução.
Havendo interesse, que seja apresentado o rol das testemunhas.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
05/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
29/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 26/11/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0813102-22.2024.8.20.5001 Autor: A.
C.
D.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, designo a audiência de conciliação, que será realizada, necessariamente, na modalidade presencial na sala de audiência deste juízo, sediada no 5º andar do Fórum Miguel Seabra, devendo as partes observarem o dia e horário da referida audiência na pauta de audiência, que será adiante anexada, mediante certidão lavrada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência, através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
Caso haja interesse de incapaz ou algum outro que justifique a intervenção do custos legis, intime-se o(a) representante do Ministério Público para comparecimento ao referido ato.
Na oportunidade, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que no dia da audiência esteja representada por um(a)a preposto(a) que tenha conhecimento sobre os fatos narrados na exordial, para fins de cooperar em torno da tentativa de composição amigável e resolução definitiva da lide.
Convém salientar que este juízo, desde já, indefere e resolve manter a audiência ora aprazada por este juízo, com o intuito de se buscar promover a conciliação entre os litigantes, eventual pleito, não merecendo prosperar o argumento de que a audiência deveria ter sido aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vez que referida disposição apenas se aplica à audiência de conciliação inaugural prevista no art. 334 do CPC.
Por oportuno, reputo pertinente intimar as partes para que, antes da audiência, anexem petição, indicativa de contatos que possam facilitar a continuidade de tratativas em torno do deslinde da lide, bem como apresentem proposta e/ou contraproposta que sejam aptas a desencadear a composição amigável no caso em concreto.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
01/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 26/11/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 22:02
Juntada de diligência
-
04/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR CARVALHO DE BASTOS.
-
29/02/2024 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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