TJRN - 0100125-37.2020.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100125-37.2020.8.20.0100 AGRAVANTE: SEBASTIÃO BERNARDO DA COSTA JUNIOR ADVOGADOS: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA, GRASIELE MIRANDA SOUTO E AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 22565032 e 22565033) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100125-37.2020.8.20.0100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100125-37.2020.8.20.0100 RECORRENTE: SEBASTIÃO BERNARDO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA, GRASIELE MIRANDA SOUTO, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 21512742) e extraordinário (Id. 21518021), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 19271213) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO PERANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE APENAS NA DESVALORAÇÃO DOS “ANTECEDENTES CRIMINAIS”.
NEGATIVA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO, ÓBICE DA SÚMULA 444 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19931048): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
TEMÁTICAS EXAURIDAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em novos aclaratórios, o acórdão apresentou a seguinte ementa (Id. 20779857).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCLS EM EDCLS APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ALUSIVO AO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
MERO ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA AO AGENTE COMO RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NO JULGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68 do Código Penal.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa aos arts. 5º, LIV e LVI, 93, IX, da Constituição Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21945868). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento.
Isso porque, se verifica na aba “expedientes” do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, o recorrente tomou ciência do acórdão em 17/08/2023 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/08/2023 (terça-feira).
Com isso, em que pese o prazo de 15 (quinze) dias corridos, por se tratar de matéria penal, para interposição de ambos os recursos excepcionais, conforme dispõe os arts. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, este findou em 01/09/2023 (sexta-feira).
Contudo, a protocolização dos recursos ocorreu somente em 26/09/2023 (terça-feira).
Imperioso destacar o não conhecimento dos aclaratórios de Id. 20975221, conforme decisão de Id. 21201202.
Assim, denoto que não foi observado, pelo recorrente, o prazo para a interposição dos recursos especial e extraordinário, restando evidente a intempestividade.
Portanto, não comporta admissão.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização de segundos embargos.
Com efeito, verificou-se que a análise pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação, demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via eleita. 2.
Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração, não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos demais recursos. - De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) 3.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido, mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) - grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PRECEDENTES. 1.
Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 3.
No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 1º/9/2020.
Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) - grifos acrescidos Ante o exposto, INADMITO do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100125-37.2020.8.20.0100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100125-37.2020.8.20.0100 Embargante: Sebastião Bernardo da Costa Júnior Advogado: Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.Como opostos, os terceiros Embargos sequer devem ser conhecidos, como bem pontuou a Douta PJ (Id 21187104): “(...) No caso em tela, como antevisto, o embargante opôs novos embargos de declaração, criando tese nova, não assinalada nos aclaratórios anteriores, mas ainda em face do acórdão ID 19271213. (...) a interposição de três aclaratórios quanto a mesma decisão ID 19271213 (afinal, os acórdãos ID 19931048 e 20779857 não trataram de dosimetria), enseja a aplicação da preclusão consumativa, reclamando o não conhecimento do terceiro recurso. (...) Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto de existência de erro material no acórdão, tenciona claramente o rejulgamento da causa. (...) A partir da leitura do texto suso transcrito, resta evidenciado que o embargante deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa (...)”. 2.
Na hipótese, o Aclarante sustenta ter havido erro material na dosimetria da pena, todavia não foi aventada nos primeiros aclaratórios, evidenciado o claro intuito de inovação recursal, restando, pois, inviável a sua análise nos presentes Embargos, em conformidade com assente entendimento da Corte Cidadã: “...
Mesmo em matéria processual penal, é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, em indevida inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração.
Precedentes...” (EDcl em EDcl em AgRg em EAREsp 1.602.347/SP, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 02/08/2021, DJe 05/08/2021). 3.
A propósito, a malfadada prática pode dar ensejo a baixa definitiva do processo, consoante reiterados julgados do STJ. 4.
Isto posto, não conheço os Aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100125-37.2020.8.20.0100 Polo ativo SEBASTIAO BERNARDO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100125-37.2020.8.20.0100 Apelante: Sebastião Bernardo da Costa Júnior Advogado: Manoel Fernandes Braga e outra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCLS EM EDCLS APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ALUSIVO AO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
MERO ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA AO AGENTE COMO RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NO JULGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher em parte os Aclaratórios nos termos do voto do Relator. \RELATÓRIO 1.
EDcl em EDcl opostos por Sebastião Bernardo da Costa Júnior em face da ApCrim 0100125-37.2020.8.20.0100, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, no qual esta Câmara reformou em parte a sentença do Juiz da 2ª Vara de Assu/RN, redimensionando sua reprimenda para 07 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, além de 26 dias-multa (ID 19931048). 2.
Sustenta, em resumo, “omissão e obscuridade” no julgado pela inexistência do flagrante, assim como, do depoimento do Policial Militar, Antônio Pereira de Melo Neto (ID 20148132). 3.
Contrarrazões do MP insertas em ID 20287056. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Recurso. 6.
No mais, deve ser acolhido em parte. 7.
Com efeito, malgrado sustente a defesa, hipótese de “omissão e obscuridade” na existência de flagrante e do depoimento do Policial Militar, Antônio Pereira de Melo Neto, o inconformismo reside no erro material constante Acórdão, mais especificamente na qualificação do policial (mencionando-o como “responsável pelo flagrante”) (ID 19599800): “... 9.
A duas, pelo próprio depoimento do Policial Militar, responsável pelo flagrante, apresentando provas robustas para contrapor a versão isolada do embargante, inclusive apontando a existência de denúncias anônimas, vejamos: 12.
Milita ainda em desfavor do Apenado, o esclarecimento do PM responsável pelo flagrante (ID 18897071, p. 8): Antônio Pereira de Melo Neto: “... que teve ciência do roubo a partir do boletim de ocorrência; que foram até o local pegar imagem de câmeras para tentar ver se tinha alguma coisa; que nas imagens tinha tudo, toda a ação foi registrada pelas câmeras; que já tínhamos suspeitas que o “Júnior Bandido” e o “19 dedos” já atuavam nesse ramo de roubar carros;... eles recebiam encomendas de roubar carros e assim entravam em ação para roubar os veículos e vender para as pessoas que encomendavam;... acharam o veículo que identificaram como o de “Júnior Bandido” nas filmagens;... identificamos também “Italo Rodrigo” que era um assaltante de alta periculosidade;... fez o relatório com todas informações que conseguiu através das câmeras;... “Júnior” dirigia o carro; ... "Ítalo" desceu com outro que não conseguiu identificar e assim tomaram de assalto a caminhonete da vítima;... pelas imagens da câmera dá para entender a dinâmica do assalto;... deu para identificar o fiat uno branco que passou, até as características;... não dava pra ver a placa; que as características do veículo como roda, reboque e outras coisas são idênticas ao que “Júnior Bandido” já usava antes;... não sabe no nome de quem está o carro, mas que o carro ficava estacionado em frente a casa de “Júnior”;... não deu pra identificar “Junior” dirigindo o carro, mas sem dúvida era o carro dele;... já viu ele dirigindo o carro;... teve denúncias anônimas; que o “19 dedos” confirmou quem tava no assalto era “Júnior Bandido” e o “Ítalo”;... de acordo com denúncias anônimas receberam informações que era o “Júnior” que dirigia o veículo,... batia com as informações que já tinham;... o “Júnior” em seu veículo fazia esses assaltos, até os levantamentos, de acordo com denúncias anônimas...”. 8.
Como visto, o mero equívoco, sem qualquer repercussão no julgado, mormente por restar preservado o teor da oitiva da testemunha, como consta nos autos nos IDs 18798489; 18798490; 18798491; 18798492; 18798493; 18798489, como bem pontuou a Douta PJ (ID 20287056): “...
Ademais, como já se destacou, houve apenas um breve equívoco ao se referir ao policial responsável pelo flagrante, já que não houve flagrante delito.
Todavia, tal erro material sequer tem a capacidade de influenciar em qualquer conclusão a que chegou o colegiado, especialmente porque, de fato, houve a oitiva do policial militar Antônio Pereira de Melo Neto, o qual foi transcrito na sentença condenatória e que é apto a embasar a condenação.
Por sua vez, a defesa busca sustentar versão completamente em confronto com o conjunto probatório, notadamente, toda a investigação que partiu das imagens captadas pelas câmeras no momento do delito.
Isto posto, não se verifica nenhum vício a ser sanado no julgado, observando-se, na verdade, um claro inconformismo com a conclusão do julgamento...”. 9.
Sendo assim, vislumbra-se a necessidade de decote do termo utilizado, visto o desacerto meramente vernacular (sem flagrante): “... 9.
A duas, pelo próprio depoimento do Policial Militar, Antônio Pereira de Melo Neto, apresentando provas robustas para contrapor a versão isolada do embargante, inclusive apontando a existência de denúncias anônimas, vejamos ID’s 18798489; 18798490; 18798491; 18798492; 18798493; 18798489...”. 10.
Destarte, acolho parcialmente os presentes embargos, para tão somente, corrigir o erro material, sem efeitos infringentes.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100125-37.2020.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100125-37.2020.8.20.0100 Polo ativo SEBASTIAO BERNARDO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA, GRASIELE MIRANDA SOUTO registrado(a) civilmente como GRASIELE MIRANDA SOUTO, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100125-37.2020.8.20.0100 Embargante: Sebastião Bernardo da Costa Júnior Advogado: Manoel Fernandes Braga e outra Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
TEMÁTICAS EXAURIDAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Sebastião Bernardo da Costa Júnior em face do Acordão da ApCrim 0100125-37.2020.8.20.0100, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, no qual esta Câmara reformou em parte a sentença do Juiz da 2ª Vara de Assu/RN, redimensionando sua reprimenda para 07 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, além de 26 dias-multa (ID 19271213). 2.
Sustenta, em resumo, haver sido obscuro o julgado, porquanto, não refutou a contento os pontos de acolhimento das teses defensivas postas nas razões recursais, notadamente a nulidade e a fragilidade probatória. 3.
Contrarrazões insertas no ID 19578987. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, malgrado o Aclarante alegue omissões, obscuridades e contradições, não há qualquer vício no referido Acordão. 8.
A uma, porque as alegadas lacunas, tanto do depoimento da testemunha Antônio Carlos, quanto do deslocamento do embargante no Fiat Uno utilizado no roubo, foram debatidas e sanadas pelas evidências expostas, conforme fragmento abaixo (ID 18926273): “... 10.
Com efeito, tenho por verossímeis a materialidade e autoria do delito, pautadas nas oitivas da vítima e testemunhas, além do B.O (ID 18798304), Termo de Reconhecimento Pessoal (ID 18798304, p. 27-43) e imagens da câmera de segurança (ID 18798304, p. 44). 11.
A propósito, fazendo a leitura do édito, devo enfatizar, laborou com elogioso acerto o Juiz a quo, notadamente ao confrontar a versão isolada do Apelante com os esclarecimentos seguros e coerentes do ofendido e testemunhos (ID 18798533): “...
Entretanto, contrariamente ao alegado pelo acusado, a testemunha Antonio Marcos de Souza e os policiais confirmam que o réu Sebastião foi visto dirigindo diversas vezes o Fiat Uno Branco pela cidade de Assú/RN.
Circunstância esta confirmada pelas imagens do veículo do réu e suas especificações coletada durante a condução do inquérito policial: Calotas, 04 (quatro) portas e reboque. (ID 58593748) Além disso, o veículo Fiat Uno foi visto estacionado na rua da residência de Sebastião (ID 58593748, pág. 17), sendo este mesmo veículo utilizado no roubo da Hilux, conforme ID 58593748, pág. 13/16.
Em seu interrogatório, afirmou o réu que não conhecia os policiais e que acredita que os policiais não tem nada contra ele.
Assim, é de bom alvitre registrar que não há nenhum elemento concreto de que a polícia tenha algum interesse pessoal na prisão e condenação do acusado...”. 9.
A duas, pelo próprio depoimento do Policial Militar, responsável pelo flagrante, apresentando provas robustas para contrapor a versão isolada do embargante, inclusive apontando a existência de denúncias anônimas, vejamos: 12.
Milita ainda em desfavor do Apenado, o esclarecimento do PM responsável pelo flagrante (ID 18897071, p. 8): Antônio Pereira de Melo Neto: “... que teve ciência do roubo a partir do boletim de ocorrência; que foram até o local pegar imagem de câmeras para tentar ver se tinha alguma coisa; que nas imagens tinha tudo, toda a ação foi registrada pelas câmeras; que já tínhamos suspeitas que o “Júnior Bandido” e o “19 dedos” já atuavam nesse ramo de roubar carros;... eles recebiam encomendas de roubar carros e assim entravam em ação para roubar os veículos e vender para as pessoas que encomendavam;... acharam o veículo que identificaram como o de “Júnior Bandido” nas filmagens;... identificamos também “Italo Rodrigo” que era um assaltante de alta periculosidade;... fez o relatório com todas informações que conseguiu através das câmeras;... “Júnior” dirigia o carro; ... "Ítalo" desceu com outro que não conseguiu identificar e assim tomaram de assalto a caminhonete da vítima; ... pelas imagens da câmera dá para entender a dinâmica do assalto; ... deu para identificar o fiat uno branco que passou, até as características;... não dava pra ver a placa; que as características do veículo como roda, reboque e outras coisas são idênticas ao que “Júnior Bandido” já usava antes;... não sabe no nome de quem está o carro, mas que o carro ficava estacionado em frente a casa de “Júnior”;... não deu pra identificar “Junior” dirigindo o carro, mas sem dúvida era o carro dele;... já viu ele dirigindo o carro;... teve denúncias anônimas; que o “19 dedos” confirmou quem tava no assalto era “Júnior Bandido” e o “Ítalo”;... de acordo com denúncias anônimas receberam informações que era o “Júnior” que dirigia o veículo,... batia com as informações que já tinham;... o “Júnior” em seu veículo fazia esses assaltos, até os levantamentos, de acordo com denúncias anônimas...”. ... 13.
Sintetizando os relatos expostos, o ora Recorrente foi visto por diversas vezes dirigindo o “Fiat Uno Branco” identificado na ocorrência do roubo, sendo ainda esse veículo encontrado estacionado em frente a sua casa e alvo de várias denúncias anônimas...”. 10.
A três, em virtude da validade do reconhecimento pessoal se achar fundamentado, sobretudo por não se tratar do único meio de prova, conforme também explicitado: “... 16.
A rigor, eventual desconformidade com o regramento do art. 226 do CPP, somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2026406 / PB, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 17.
Todavia, frise-se, na hipótese a condenação se acha baseada em variadas premissas, as quais independem do reconhecimento em causa, não sendo possível perder ou desprezar em absoluto, a base condenatória disposta...". 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl em AgRg ems EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 12.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
23/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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