TJRN - 0804925-57.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804925-57.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARISSA EMANUELA FERREIRA ISIDIO Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804925-57.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARISSA EMANUELA FERREIRA ISIDIO Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por LARISSA EMANUELA FERREIRA ISÍDIO em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), cobrando dívida no valor de R$ 106,75 (cento e seis reais e setenta e cinco centavos), o que não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a retirada do seu nome no quadro de devedores. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a retirada do seu nome no quadro de devedores cuja suposta inscrição indevida remonta à data de 08 de fevereiro de 2022.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 135006969), o nome da parte autora foi inscrito em órgãos de proteção de crédito desde fevereiro de 2022, ou seja, há mais de 1 (um) ano.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar - Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103019331320800000125989355 INICIAL - LARISSA EMANUELA FERREIRA ISIDIO X ITAPEVA XI Petição 24103019331325500000125989356 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24103019331331600000125989357 -
01/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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31/10/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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