TJRN - 0852766-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 11:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2025 11:01
Juntada de decisão
 - 
                                            
27/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
 - 
                                            
06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0852766-60.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos(ID 144433060).
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852766-60.2024.8.20.5001 AUTOR: HERBERT CASTRO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada pela parte autora requerendo a suspensão do feito, sob o argumento de que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.162.198, 2.162.223, 2.162.323 e 2.162.222 ao rito dos repetitivos (Tema 1300), cuja matéria discutida refere-se ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Contudo, verifico que a controvérsia objeto do presente feito não guarda relação com a matéria tratada no Tema 1300.
No caso dos autos, a questão central debatida refere-se ao prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil em virtude de eventuais irregularidades no PASEP, matéria esta já pacificada no Tema 1150 do STJ, o qual estabeleceu a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, considerando que o mérito da presente demanda já foi decidido com base na tese fixada no Tema 1150 e que a afetação do Tema 1300 não tem o condão de interferir na prejudicial de prescrição já reconhecida, INDEFIRO o pedido de suspensão processual.
A Secretaria prossiga com os atos necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
12/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 11:22
Outras Decisões
 - 
                                            
05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852766-60.2024.8.20.5001 AUTOR: HERBERT CASTRO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Hebert Castro, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Disse que a quantia creditada em sua conta PASEP é irrisória.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Indeferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação.
Formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva; arguiu ausência de documentos indispensáveis á propositura da demanda; sustentou inépcia da inicial.
Como prejudicial, alegou prescrição.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas, na verdade, é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Hebert Castro em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se, do extrato de ID 135503460 que a parte autora realizou o saque do benefício em 23/12/1998, em decorrência da sua aposentadoria.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 23/12/2008, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 2024.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Observe o parcelamento das custas outrora deferido.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 18:12
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
02/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
29/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0852766-60.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação (ID 135503457), no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Roberto Gonçalves de Lucena em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a PARTE AUTORA - HEBERT CASTRO
 - 
                                            
06/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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