TJRN - 0803344-66.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803344-66.2023.8.20.5126 Polo ativo JOSE FELIPE FILHO Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR IRRISÓRIO.
PARTICULARIDADE QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DO ENCARGO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento aos apelos de ambas as partes, mantendo a condenação do réu à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, com a rejeição do pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Pretensão de reconhecimento de contradição quanto ao indeferimento dos danos morais e de omissão na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica contradição no acórdão quanto à inexistência de danos morais, tendo o julgado fundamentado a decisão na ausência de abalo emocional significativo, em conformidade com precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não houve omissão no julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento literal de todas as teses e dispositivos legais mencionados.
Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento implícito. 5.
Reconhecimento da inadequação da base de cálculo para honorários advocatícios, com a fixação por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor ínfimo do proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para determinar a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Tese de julgamento: 1.
Não há contradição na decisão que indefere danos morais quando ausente abalo significativo e relevante do ponto de vista imaterial. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor irrisório, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022, I e II; e 1.025.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VII, 39, III, e 42, parágrafo único.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
STJ, AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
TJRN, Agravo de Instrumento, 0803334-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0100462-47.2013.8.20.0140, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 11/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FELIPE FILHO em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID. 28028547) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos apelos interpostos por ambas as partes, restando assim ementado: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM PROVENTO (“PAGTO ELETRON COBRANCA”).
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID. 28178033), o embargante alega, em suma, que o acórdão apresenta contradição no tocante ao pleito de indenização por danos morais, ao argumento de que “nestes casos o dano moral sequer necessitava de prova porque foi presumido”.
Em complemento, afirma que o julgado também restou omisso quanto à análise do pleito de majoração e modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Aduz que o valor do proveito econômico é ínfimo e irrisório, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em complemento, pleiteia pelo prequestionamento explícito dos artigos art. 6ª, III e VII, 39, III, 52 do CDC, art. 373, II, art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 1.022, I e II, todos do CPC e artigos 186 e 927 do CC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar os vícios apontados, reformando-se o acórdão nos termos acima delineados.
O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 28312133. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, o embargante argumenta a existência de contradição no julgado com relação ao pleito de indenização por danos morais e omissão relativamente aos honorários advocatícios, dada a vedação legal à fixação de honorários em patamar irrisório.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado a matéria trazida com o apelo e optado pelo entendimento da ausência de preenchimento dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme destacado no Acórdão embargado: “Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta do consumidor ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda do consumidoro (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado desta Segunda Câmara Cível em caso análogo ao dos presentes autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “PGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”.
PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800529-40.2021.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) Nesse diapasão, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).” Observa-se, pois, que o acórdão foi prolatado com base no entendimento corrente deste Tribunal de Justiça, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Sobre o prequestionamento, é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803334-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100462-47.2013.8.20.0140, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024) Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (...)”.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, verifico que os embargos merecem acolhimento, visto que o Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas de proveito econômico muito baixo, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na espécie, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão do autor/embargante, para condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir o requerente em R$ 40,00 (quarenta reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Sendo o valor do proveito econômico equivalente a aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais), é ínfima a quantia a remunerar o trabalho do causídico do autor, pelo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, consoante precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1.
Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min.
Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Destaques acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS.
REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1.
Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022). 3.2.
A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4.
Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão mantida. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.339/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
Destaques acrescentados.
Dessa feita, entendo razoável o estabelecimento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado do autor, dada a baixa complexidade da causa.
Com estes argumentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar que a condenação em honorários advocatícios seja fixada em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, o embargante argumenta a existência de contradição no julgado com relação ao pleito de indenização por danos morais e omissão relativamente aos honorários advocatícios, dada a vedação legal à fixação de honorários em patamar irrisório.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado a matéria trazida com o apelo e optado pelo entendimento da ausência de preenchimento dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme destacado no Acórdão embargado: “Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta do consumidor ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda do consumidoro (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado desta Segunda Câmara Cível em caso análogo ao dos presentes autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “PGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”.
PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800529-40.2021.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) Nesse diapasão, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).” Observa-se, pois, que o acórdão foi prolatado com base no entendimento corrente deste Tribunal de Justiça, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Sobre o prequestionamento, é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803334-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100462-47.2013.8.20.0140, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024) Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (...)”.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, verifico que os embargos merecem acolhimento, visto que o Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas de proveito econômico muito baixo, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na espécie, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão do autor/embargante, para condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir o requerente em R$ 40,00 (quarenta reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Sendo o valor do proveito econômico equivalente a aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais), é ínfima a quantia a remunerar o trabalho do causídico do autor, pelo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, consoante precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1.
Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min.
Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Destaques acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS.
REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1.
Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022). 3.2.
A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4.
Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão mantida. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.339/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
Destaques acrescentados.
Dessa feita, entendo razoável o estabelecimento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado do autor, dada a baixa complexidade da causa.
Com estes argumentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar que a condenação em honorários advocatícios seja fixada em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803344-66.2023.8.20.5126 Embargante: JOSE FELIPE FILHO Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803344-66.2023.8.20.5126 Polo ativo JOSE FELIPE FILHO Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM PROVENTO (“PAGTO ELETRON COBRANCA”).
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, para, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Jose Felipe Filho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais nº 0803344-66.2023.8.20.5126, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais.
Considerando que a parte ré é sucumbente na maior parte do pedido, condeno a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 26560973), o banco BRADESCO S/A, primeiro apelante, alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação, bem como a impossibilidade da condenação em repetição do indébito, ao argumento de que “além de inexistir cobrança de má-fé por parte do Banco Réu, também não houve qualquer tipo de pagamento indevido efetuado pela parte Autora”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 26560979), a parte autora, segunda apelante, sustenta, em suma, a necessidade da condenação em indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima delineados.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso no Id. 26560981 (parte autora) e Id. 26560984 (Instituição Financeira).
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito (Id. 26604984). É o relatório.
V O T O I - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S/A: Ab initio, com relação à preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida suscitada pelo Banco Bradesco S/A, cumpre esclarecer que, Segundo o Superior Tribunal de Justiça inexiste necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
De igual modo, também não merece prosperar a preliminar de ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
In casu, o desconto questionado pelo autor ocorreu em 19/10/2020, conforme extrato anexado no Id. 26560348, e a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2023, de modo que a prescrição quinquenal não restou configurada.
Pelas razões apresentadas, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito da demanda.
II – MÉRITO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a irresignação das partes, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver o valor descontado e reparar por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
In casu, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o banco apelante para cobrança da referida tarifa.
Mesmo diante de tais alegações autorais, a instituição financeira recorrente não juntou aos autos qualquer documento ou contrato assinado pelo autor que justifique a cobrança denominada “PGTO ELETRON COBRANÇA”.
Assim, resta-nos concluir que a parte apelada (autor) não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, contendo entendimento ao qual me filio: “(…) Após ser citada, a parte ré NÃO trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora a fim de provar a legitimidade do desconto efetuado.
Com efeito, a requerida também não trouxe aos autos provas aptas a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que lhe caberia anexar aos autos o contrato firmado entre as partes como prova da contratação, o que não ocorreu.
Assim, no caso dos autos, a instituição financeira deveria ter anexado aos autos o contrato firmado ou a autorização/solicitação da parte autora, mas NÃO o fez, de modo que a cobrança de “pagamento eletrônico de cobrança” realizada é indevida, razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar desconto indevidos.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir a quantia indevidamente descontada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda arcou com o referido pagamento.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta do consumidor ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda do consumidoro (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado desta Segunda Câmara Cível em caso análogo ao dos presentes autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “PGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”.
PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800529-40.2021.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) .
Nesse diapasão, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, tendo em vista o desprovimento dos recursos, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados naquele decisum, com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, esclarecendo que, com relação a parte autora, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em favor de quem foi deferida a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803344-66.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
27/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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