TJRN - 0845478-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:44
Juntada de decisão
-
16/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845478-66.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845478-66.2021.8.20.5001 Autor: ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, em face da sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir.
A embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de erro material, omissão e contradição (ID 136260999, p. 11) pois não teria sido observado corretamente as disposições da RN 259, da ANS quanto ao prazo para apreciação do pedido de autorização cirúrgica.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Afirma a autora que o julgado padece de erro material pois teria considerado erroneamente o prazo de 21 (vinte e um dias) concedido pela normativa da ANS para autorização e realização da cirurgia pleiteada pela embargante.
Contudo, conforme consignado em sentença, a embargada procedeu com a diligência que lhe cabia, qual seja, autorizar a intervenção cirúrgica (IDs 75219994 e 75219992) dentro do prazo concedido, de modo que caberia a autora comprovar o óbice da ré em realizar a cirurgia por ela mesma já autorizada para caracterizar-se a referida violação.
No tocante as contradições, a embargante aduz ter ocorrido em razão deste juízo ter entendido pela ausência de interesse de agir, quando a pretensão resistida estaria comprovada pelo documento datado de 31/01/2023, que seria a autorização concedida posteriormente pela embargada e utilizada para efetivar a cirurgia, o qual atestaria a autorização tardia.
Assim como o erro material, a alegada contradição não merece acolhimento.
Os documentos datados de 31/01/2023 referem-se justamente a nova autorização, realizada de forma administrativa pelo plano de saúde, conforme de observa aos ID 95037632, 95037633, 95037636, 95037637, 95036627 e 95037638.
A segunda contradição alegada, de que indeferimento tácito estaria comprovado nos autos, busca, na realidade, a mudança do entendimento adotado ao proferir a referida sentença, não se prestando este meio recursal para rediscutir o mérito; razão pela qual não acolho a alegação.
Inexistindo o erro material e as contradições alegadas, e não se prestando esta espécie recursal como sucedâneo para a correção de decisões judiciais, não deve prosperar os presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos pela autora, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se conforme as determinações finais contidas na sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
04/12/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
27/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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22/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845478-66.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136260999), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845478-66.2021.8.20.5001 Autor: ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Humana Assistência Médica LTDA – Humana Saúde, ajuizada com suporte na alegação de que a autora possui diagnóstico de obesidade mórbida grau III, havendo sido decretada a falência do tratamento clínico, prescrevendo o médico assistente a intervenção cirúrgica bariátrica como tratamento; todavia, a ré teria negado a autorização, sob fundamento de carência contratual e de fraude contratual.
Requer que a ré seja compelida a autorizar a realização da cirurgia bariátrica e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta documentação médica (ID 73563681).
Decisão de ID 73689343 indeferiu a antecipação da tutela; e deferiu pedido de justiça gratuita.
Contestação ao ID 75219985.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega não ter havido negativa, submetendo-se o procedimento ao rito das autorizações de internação eletiva; sustenta o cometimento de fraude na contratação por parte da autora, por ter esta omitido informações de doenças preexistente.
Apresenta guias de autorização (ID 75219994).
Réplica ao ID 76660062.
Intimados, o réu requereu a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (ID 77684115); a autora requereu a exibição de dois documentos i) comunicação da autorização administrativa do procedimento e ii) exames médicos prévios à contratação do plano e o depoimento pessoal do preposto da ré (ID 78189181). É o que importa relatar.
Decido.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, esta merece prosperar, tendo em vista que o objeto da presente lide foi integralmente satisfeito pela via administrativa em momento anterior ao ingresso da presente demanda, conforme se observa das guias de autorização da cirurgia bariátrica, acostadas ao ID 75219994 e datadas de 22/07/2021, carecendo a pretensão de preenchimento do binômio utilidade/necessidade.
Agregue-se a isto o fato de que a autora deixou de colacionar aos autos qualquer documentação correspondente à negativa da ré, ao passo que a demandada demonstrou – aos IDs 75219994 e 75219992 – que seguiu o rito de autorização para cirurgias e internações eletivas, as quais possuem prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para autorização.
Não havendo data na guia de solicitação, igualmente não se pode aferir que a ré teria deixado decorrer o referido prazo sem que houvesse uma resposta, ensejando em uma negativa tácita.
Nesse sentido, todo o contexto dos autos enseja o reconhecimento da carência do interesse de agir da autora – por estarem os pleitos satisfeitos administrativamente, em momento anterior ao ajuizamento – e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Acolhida a preliminar, desnecessária a análise dos demais requerimentos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu na contestação e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados nos termos dos índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão do acolhimento do pedido de justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2023 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2023 21:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:29
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 15:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
04/02/2022 11:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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