TJRN - 0806137-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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03/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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08/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0806137-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROGERIO LIMA DE FARIAS Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, Banco BMG S/A, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:43
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:38
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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28/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806137-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LIMA DE FARIAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROGERIO LIMA DE FARIAS em desfavor do Banco BMG S/A, todos qualificados.
Na inicial, a parte autora aduziu que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Sustentou, no entanto, que não foi informada que havia celebrado contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável – RMS e que não havia previsão para o final dos descontos.
Apontou que o negócio jurídico apresenta cobrança de juros abusivos, bem como é eivado de vícios.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que o banco demandado cancele a margem consignável (RMC).
No mais, pugnou pela concessão da benesse da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de inexistência contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Decisão de Id. 100237372 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Na ocasião, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, assim como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e a ocorrência da decadência.
Impugnou, também, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.(ID 100424254) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101008035). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de Ids. 100424255, 100424256, assim como efetuou saque, conforme Id. 100424257.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A escolha da parte autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO OR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 0806025-93.2023.8.20.5001, Relator Ibanez Monteiro, 29/05/2023).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que não há irregularidade na conduta da demandada, de modo que o negócio jurídico entabulado encontra-se em harmonia com os ditames normativos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por ROGERIO LIMA DE FARIAS em face do Banco BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 04:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0806137-62.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 15:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 06:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:42
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 14:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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