TJRN - 0802832-91.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802832-91.2024.8.20.5112 Polo ativo ROBERTA MEIRE DIAS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados por instituição bancária a título de "PACOTE DE SERVIÇOS".
A parte autora sustenta não ter contratado os serviços tarifados, argumentando que a conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que as cobranças foram realizadas sem sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários com fundamento na assinatura eletrônica apresentada; e (ii) verificar se a cobrança das tarifas configura prática abusiva a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica presumivelmente válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo ônus da parte autora comprovar eventual ausência de contratação, o que não ocorreu. 4.
A utilização de serviços além do pacote gratuito caracteriza anuência tácita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 5.
A cobrança regular de tarifas bancárias contratadas afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 42, parágrafo único; CPC, artigos 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818275-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802684-10.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por ROBERTA MEIRE DIAS em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão e a condenou a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária.
Alega que jamais contratou qualquer pacote de serviços bancários pagos junto à instituição recorrida, tendo aberto a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustenta que a movimentação da conta se restringe a saques mensais dos valores depositados pelo INSS, enquadrando-se integralmente nos limites dos serviços essenciais gratuitos garantidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Assevera que as tarifas debitadas sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS" foram lançadas sem sua anuência, caracterizando cobrança indevida e abusiva.
Pondera que o contrato eletrônico apresentado pelo banco não possui os requisitos formais de validade, como selfie, geolocalização ou IP de acesso, o que compromete sua autenticidade e descumpre os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do TJRN.
Aduz que, ao não comprovar a contratação válida dos serviços remunerados, o banco violou o dever de informação clara e adequada, incidindo em falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que os descontos indevidos ocasionaram abalos emocionais e transtornos financeiros que extrapolam o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais.
Conclui, assim, que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a fixação de indenização moral no valor de R$ 5.000,00, como forma de compensar o sofrimento experimentado e coibir práticas abusivas da instituição bancária.
Sem contrarrazões.
A teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor do serviço responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade decorre do risco da atividade comercial desenvolvida, sendo que o ônus de arcar com os eventuais prejuízos recai sobre quem explora essa atividade e dela usufrui.
A parte autora, Roberta Meire Dias, sustenta que o Banco Bradesco realizou descontos mensais indevidos, referentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS – CESTA B.
EXPRESSO”, sem contratação expressa, o que teria configurado prática abusiva e lhe causado danos materiais e morais.
A instituição financeira apresentou o termo de adesão à conta-corrente, contendo assinatura eletrônica da autora (ID 137176251), no qual há expressa previsão de que a conta era do tipo conta de depósito à vista, com possibilidade de tarifação conforme uso dos serviços contratados.
Ainda que se discuta a forma de autenticação eletrônica, o contrato firmado presume-se válido, salvo prova em contrário, ônus que incumbia à autora e do qual ela não se desincumbiu.
Mais relevante, todavia, é o conteúdo dos próprios extratos bancários juntados com a inicial (ID 131864547), os quais evidenciam movimentações bancárias que extrapolam os limites da conta-salário, incluindo transferências, uso de crédito e contratação de empréstimos.
Tais dados confirmam que a conta era utilizada de forma ampla, com acesso a serviços não gratuitos, autorizando, portanto, a cobrança das tarifas bancárias previstas.
O uso dos serviços pelo apelante indica a regularidade da cobrança.
A rigor, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e fazer uso apenas dos serviços do pacote gratuito.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que se aplique a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), não houve demonstração de falha na prestação do serviço nem de cobrança indevida, mas sim de exercício regular de direito pelo fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ilustrativamente, merecem destaque os seguintes julgados proferidos por este Colegiado sobre a controvérsia: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADA DE “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
INSURGÊNCIA QUANTO A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO PREVALECE.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE DE QUE O CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE PRESSUPÕE O PRÉVIO CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE CERTIFICADORA JUNTO À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS - ICP-BRASIL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.063/2020, A QUAL ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE TRÊS CLASSIFICAÇÕES DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS, CORROBORANDO A VALIDADE DAS ASSINATURAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818275-37.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, publicado em 16/05/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCONTO DEVIDO.
CONTA-CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
DANO MORAL E DANO MATERIAL AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802684-10.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Portanto, não restando configurado vício ou ilicitude na conduta do banco recorrido, deve ser mantida a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802832-91.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802832-91.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MEIRE DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), bem como o pedido de Id 135929715, devendo a Secretaria Judiciária retificar a autuação.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO o referido ato no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802832-91.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MEIRE DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do despacho do ID 131926285, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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