TJRN - 0802361-66.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802361-66.2024.8.20.5600 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29103908) interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28816026): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO (ARTS. 180 E 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABOSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA DO PRIMEIRO CRIME, SUPEDANEADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM O MANANCIAL PROBANTE (TERMO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL).
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DELITOS DE NATUREZA AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
MODALIDADE FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33, §2º, “A”, DO CP.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29223588). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isto porque, quanto ao suposto malferimento do art. 311, § 2º, III, do CP, sob o argumento de que seja aplicado a consunção para absorver o crime de receptação pelo crime de adulteração de sinal identificador e veículo, sob pena de bis in idem, observo que esta Corte de Justiça assim decidiu (Id. 28816026): 15.
Perpassando ao rogo de incidência do princípio da consunção (subitem 3.2), ante a presença de desígnios autônomos, é incabível esse reconhecimento, como muito bem discorreu o Órgão Ministerial (ID 28363503): “… A aplicação do princípio da consunção, arguida, não encontra respaldo no presente caso.
Conforme entendimento consolidado na doutrina, o princípio da consunção só se aplica quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos e autônomos: a receptação visa à proteção do patrimônio, enquanto a adulteração tem como objetivo a salvaguarda da fé pública (...) No caso em análise, observa-se que os crimes foram cometidos de forma autônoma, sem qualquer subordinação ou relação de dependência funcional entre eles, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.
Logo, é imprescindível a manutenção da autonomia das condutas, reconhecendo-se a coexistência das infrações em razão de sua independência normativa e funcional…”.
Desta feita, conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo penal, havendo condutas com desígnios autônomos e com objetividade jurídica diversa, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, o que é caso dos autos.
Nesse trilhar, colaciono: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
O recurso especial impugna a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da consunção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. 4.
No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos. 5.
O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos. 6.
A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECEPTAÇÃO.
ESTELIONATO.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na demonstração inconteste dos roubos dos veículos Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do veículo Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram apreendidos, na ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca Hyundai, modelo Tucson com número 'AU144198'; "01 vidro lateral direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação" e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação".
Como se vê, o vidro traseiro apreendido no imóvel onde era realizado o desmanche continha gravada a numeração do veículo subtraído de Aulina Judith Folie Esper.
Já os vidros laterais apreendidos na mesma ocasião, também pertencentes a um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam identificação, embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as plaquetas de identificação foram retiradas, de modo que se verifica a deliberada intenção de adulteração dos sinais identificadores do veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração dos sinais identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto a numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação estavam raspadas, conforme se extrai do laudo pericial de fls. 776-778 (e-STJ, fl. 87) -. 3.
Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e materialidade delitivas do delito previsto no art. 311, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 5.
Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese dos autos, ante a independência das condutas.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, há consonância entre o teor do decisum impugnado e a orientação da Corte Cidadã no que diz respeito ao prosseguimento da ação ante a sua natureza pública incondicionada.
Assim sendo, incide o teor da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESIGNIOS AUTÔNOMOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DOS FATOS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao pleito de consunção entre os delitos de tráfico e adulteração de sinal identificador, o Tribunal local entendeu que as condutas foram realizadas com desígnios autônomos e com objetividade jurídica diversa. 2.Concluindo a Corte local pela autonomia dos desígnios do paciente, bem como pela inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, a inversão do julgado , com a consequente absolvição do paciente do delito do art. 311 do Código Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus 3.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 151,5 kg de maconha, as demais circunstâncias fáticas dos delito - tendo em vista a prova de que ele vinha explorando atividade criminosa há pelo menos duas semanas, conforme se verifica no bilhete nominal de transporte coletivo juntado às fls. 62, além dos robustos elementos de que integra a organização criminosa, não se tratando de mera "mula" do tráfico, mas sim braço essencial a garantir a entrega de maconha no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 61), o que indica o que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. 5.
Por fim, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 793.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
NECESSIDADE.
CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Para o reconhecimento da consunção de delitos, é necessária a presença de unidade de desígnios na prática das condutas, o que inexistiu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal recorrido, a ação de alterar os sinais identificadores do veículo subtraído não guardou subordinação com a prática do roubo, tendo ocorrido em momento posterior, quando aquele já teria sido consumado. 2.
Para a desconstituição do julgado com o objetivo de se aferir a presença das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da consunção, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas que instruem o caderno processual, providência inadmissível na via do Recurso Especial, diante do óbice do Enunciado Sumular nº 7 desta Corte Superior de Justiça.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES.
PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a repressão do delito praticado. 2.
Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 3.
Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em Recurso Especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 4.
Na hipótese, a decisão agravada, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando negativos os antecedentes, a personalidade e as consequências do crime, utilizando suas anotações criminais definitivas, o fato de ter cometido os delitos quando em gozo de livramento condicional por outro ilícito, além dos prejuízos sofridos pela vítima, especialmente de ordem moral, fundamentos que justificam a majoração da sanção acima do mínimo, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 3/8.
PRESENÇA DE FATORES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível o incremento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de mais de uma causa de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2.
Verificando-se que o aumento em 3/8, na terceira etapa da dosimetria, encontra-se devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta perpetrada, não há ilegalidade a ser sanada. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 701.230/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802361-66.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29103908) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802361-66.2024.8.20.5600 Polo ativo LUIZ EDUARDO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802361-66.2024.8.20.5600 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Apelante: Luiz Eduardo da Silva Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO (ARTS. 180 E 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABOSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA DO PRIMEIRO CRIME, SUPEDANEADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM O MANANCIAL PROBANTE (TERMO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL).
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DELITOS DE NATUREZA AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
MODALIDADE FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33, §2º, “A”, DO CP.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Luiz Eduardo da Silva em face da sentença do Juízo da 4ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0802361-66.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 180 e 311, §2º, III, do CP, na forma do at. 69 do CP, lhe condenou à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de 22 dias-multa (ID 27561652). 2.
Segundo a imputatória, “… No dia 21 de maio de 2024, terça-feira, por volta das 20h, na BR 304 – Km 33 no bairro Santa Delmira, próximo ao Dia a Dia, nesta urbe, YARITSA TAIONARA VALETIM DA SILVA e LUIZ EDUARDO DA SILVA, foram presos em flagrante por transportar/conduzir, em proveito próprio ou alheio, produto de crime, bem como transportar/conduzir veículo automotor com placa de identificação adulterado, além de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la; Narra o feito inquisitório que, no dia dos fatos, a equipe da polícia rodoviária federal estava em barreira no local indicado quando se aproximou o veículo tipo Onix, cor branca, placa RLX6J18 em alta velocidade e com película desconforme.
Ao darem ordem de parada, perceberam que o automóvel em questão possuía placa clonada, considerando que a original seria RQD2F16 de veículo com queixa de roubo no dia 22/04/2024, conforme Boletim de Ocorrência nº. 0072102/2024.
Dentro do veículo estava o casal denunciado, e o adolescente Victor Rodrigues Marrocos.
Outrossim, segundo o levantamento da polícia rodoviária federal, a placa aparente do carro apreendido é de veículo de mesmas características do Estado da Paraíba...” (ID123639370). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) rogo absolutório fundado na fragilidade do acervo, achando-se a prova coligida apta a caracterizar, no máximo, a receptação culposa; 3.2) consunção entre os delitos; 3.3) abrandamento do regime de cumprimento; e 3.4) fazer jus à gratuidade judiciária (ID 27951152). 4.
Contrarrazões da 11ª PmJ de Mossoró pela inalterabilidade do édito (ID 28363503). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 28423732). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o rogo absolutório para ambos os delitos e, subsidiariamente, desclassificatório para a modalidade culposa quanto à receptação (subitem 3.1), materialidade e autoria restaram demonstradas pelo Termo de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão (ID 27561490), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, as narrativas dos Agentes de Segurança, responsáveis pelo flagrante, foram deveras detalhistas e percucientes, sobretudo ao abordarem o Recorrente na posse do automóvel com o número do registro adulterado: Carlos Kleber Queiroz - PRF (ID 27561635): “...na data do ocorrido, avistaram o veículo e deram sinal de parada, porque a película estava fora do padrão... havia 03 pessoas no veículo, dois adultos e um adolescente... na abordagem, verificaram que se tratava de um ‘clone’... em virtude dos fatos, deram voz de prisão e conduziram para a delegacia…”.
Jonathan Herbert Fernandes de Oliveira - PRF (ID 27561632): “...deram sinal de parada para um veículo Onix, em virtude da película estar fora do padrão, bem como o veículo trafegar em velocidade incompatível... o veículo se tratava de um ‘clone’ e a placa original pertencia a outro automóvel com queixa de roubo... conduziram os envolvidos à delegacia para realizar os procedimentos…”. 11.
Não fosse isso o bastante, durante a instrução processual, comprovou-se pertencer a placa encontrada a outro veículo, sobre o qual havia queixa de roubo, como destacado pelo Sentenciante (ID 25163860): “...
Ao se aproximarem do veículo, já perceberam, de cara, indícios de adulteração de sinais de identificação do veículo como a placa e os números de identificação dos vidros, motivo pelo qual decidiram aprofundar a análise dos sinais de identificação, quando perceberam que o veículo se tratava de um clone, cuja placa nele posta seria de um veículo da Paraíba, e que a placa original seria a RQD2F16, com registro de roubo/furto (...) Em seu interrogatório, o acusado afirmou que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), produto de “estouro” como bem por ele mencionado, cujo valor estava manifestamente destoante do valor de mercado do veículo apreendido, o que, desde já, já deveria ter chamado a sua atenção para a condição do veículo e levado a realizar uma maior investigação sobre a origem do bem.
Somado a isso, ele afirmou que não realizou qualquer vistoria cautelar ou levou o veículo para análise de eventual adulteração.
Alegou que recebera os documentos do veículo, porém tais documentos nunca foram exibidos neste processo nem consta no Inquérito Policial que tenham sido apreendidos pelos Policiais Rodoviários Federais.
Atente-se que o acusado afirmou que os documentos não estavam em nome das pessoas que venderam o veículo para ele e, ainda assim, ele assumiu o risco de comprar o veículo clonado e produto de furto/roubo, demonstrando, assim, no mínimo, o seu dolo eventual e afastando a alegação da defesa de culpa.
Desse modo, comprovado que o veículo era produto de furto/roubo, diante de todas as circunstâncias duvidosas e suspeitas da aquisição do veículo relatadas pelo próprio acusado, restam caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas para o crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal…”. 12.
Nesta alheta, malgrado alegue ter agido sob o manto da boa-fé, não logrou êxito o Inculpado em demonstrar a proveniência lícita, pressupondo sua responsabilidade, conforme jurisprudência há muito consolidada pelos Tribunais Superiores: “… A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, ‘[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) (…) 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 2.552.194/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifo nosso) 13.
Ainda seguindo a linha intelectiva do STJ, também não se pode ignorar a suficiência do dolo genérico na espécie (tão somente estar na posse do veículo adulterado) para fundamentar o édito punitivo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL.
CONDUTA TÍPICA.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, j. em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023.) (grifo nosso) 14.
Sendo assim, descabido falar em absolvição ou emendatio à modalidade culposa. 15.
Perpassando ao rogo de incidência do princípio da consunção (subitem 3.2), ante a presença de desígnios autônomos, é incabível esse reconhecimento, como muito bem discorreu o Órgão Ministerial (ID 28363503): “… A aplicação do princípio da consunção, arguida, não encontra respaldo no presente caso.
Conforme entendimento consolidado na doutrina, o princípio da consunção só se aplica quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos e autônomos: a receptação visa à proteção do patrimônio, enquanto a adulteração tem como objetivo a salvaguarda da fé pública (...) No caso em análise, observa-se que os crimes foram cometidos de forma autônoma, sem qualquer subordinação ou relação de dependência funcional entre eles, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.
Logo, é imprescindível a manutenção da autonomia das condutas, reconhecendo-se a coexistência das infrações em razão de sua independência normativa e funcional…”. 16.
Por fim, mantida sentença nos moldes prolatados, não há de se cogitar hipótese de abrandamento do regime de cumprimento (subitem 3.3). 17.
Isso porque, conservada a coima em 4 anos e 8 meses de reclusão, e considerando se tratar de indivíduo tecnicamente reincidente, torna-se imperioso o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Diploma Repressor. 18.
Quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.4), o deslinde, como cediço, cabe diretamente ao Juízo executório: “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
13/12/2024 19:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 07:54
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:17
Juntada de intimação
-
07/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/11/2024 14:59
Juntada de termo de remessa
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de razões finais
-
24/10/2024 07:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802361-66.2024.8.20.5600 Apelante: Luiz Eduardo da Silva Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente e Corréu. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27561653), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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