TJRN - 0801087-10.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:43
Juntada de diligência
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:06
Decorrido prazo de BEN HUR FELIX ANASTACIO em 11/02/2025.
-
29/04/2025 07:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BEN HUR FELIX ANASTACIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BEN HUR FELIX ANASTACIO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:57
Juntada de devolução de mandado
-
14/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:21
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
03/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
02/12/2024 15:03
Outras Decisões
-
27/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 12:29
Juntada de devolução de mandado
-
22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:12
Juntada de diligência
-
05/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:44
Juntada de diligência
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:21
Outras Decisões
-
22/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801087-10.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILCEMAR DA SILVA GOMES REU: PORTO SEGURO PROTECAO E MONITORAMENTO LTDA.
DESPACHO A parte autora manifestou-se sobre as provas que pretende produzir no Id nº 115150467.
Desse modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja produzir outras provas, além das constantes nos autos, requerendo-as e justificando a pertinência da medida, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801087-10.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILCEMAR DA SILVA GOMES REU: PORTO SEGURO PROTECAO E MONITORAMENTO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO PROTECAO E MONITORAMENTO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:46
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801087-10.2023.8.20.5113 AUTOR: VILCEMAR DA SILVA GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VILCEMAR DA SILVA GOMES, em face de SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a ré SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS apresentou contestação (ID 105715552), aduzindo, como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 108198804, concordando com a preliminar levantada pela demandada.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS A contestante SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS sustentou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui apólice de seguro firmado com a parte autora, sendo a parte legítima a Porto Seguros S.A, que está figurando como prestadora de serviços no contrato anexado nos autos.
Assiste razão a ré.
Com efeito, a própria parte autora peticionou no ID 108198804, informando o equívoco referente ao polo passivo da demanda, requerendo, por sua vez, a exclusão da SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS do polo passivo, e a inclusão da empresa PORTO SEGURO PROTEÇÃO E MONITORAMENTO LTDA.
Dessa, tendo a parte autora reconhecido a ilegitimidade da demandada, determino a sua ilegitimidade e exclusão do polo passivo, bem como determino o direcionamento do polo passivo para a empresa PORTO SEGURO PROTEÇÃO E MONITORAMENTO LTDA.
II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Assim, determino a citação da empresa PORTO SEGURO PROTEÇÃO E MONITORAMENTO LTDA, no endereço indicado na petição retro, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade onde poderá arguir preliminares e juntar documentos, bem como informar se tem interesse na produção de prova oral.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa, oportunidade onde, igualmente, deverá informar se tem interesse na produção de prova oral.
Cumpridas as diligências acima, caso tenha sido requerido prova oral por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Ao contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801087-10.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:18
Juntada de custas
-
10/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801087-10.2023.8.20.5113 AUTOR: VILCEMAR DA SILVA GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme define o artigo 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir a gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Frise-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade, notadamente pela informação dos rendimentos da parte autora, conforme Id. 102268953, e pelas informações constantes nos autos, a exemplo do valor do veículo e do seguro, demonstrando que o interessado não se qualifica como hipossuficiente nos termos da lei.
Por fim, cumpre observar que a gratuidade da justiça é exceção e não regra, devendo a parte cumprir com todos os requisitos do artigo 99 do CPC para fazer jus a tal benefício.
Tendo em vista que a parte autora já fora intimada uma vez para justificar o pedido da assistência judiciária, não comprovando de forma eficaz que faz jus ao benefício, indefiro-o Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais, ou requerer o parcelamento, sob pena de extinção do feito por cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILCEMAR DA SILVA GOMES.
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22/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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