TJRN - 0802227-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802227-92.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES Polo passivo VANESSA GOMES DA COSTA Advogado(s): VALERIA CARVALHO DE LUCENA, FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ATINENTES AOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTIPULADO PELA LEI Nº 447/2019, DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
INAPLICABILIDADE DO DO ART. 87, II DO ADCT, ADOTADO PELO JUÍZO A QUO.
REFERENCIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO, ANTE DA POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI LOCAL TETO FIXADO QUE DEIXOU DE ATENDER AO CRITÉRIO DO ART. 100, §4º DA CF.
ADOÇÃO DO MAIOR BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO PARÂMETRO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
CRÉDITO PRINCIPAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO NO SENTIDO DE AUTORIZAR APENAS O PAGAMENTO DA RPV ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801049-90.2021.8.20.5105, manejado pela Agravada em seu desfavor, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 447/2019, e a aplicabilidade ao limite art. 87, II do ADCT, para determinar a expedição de “...
RPV’s para o pagamento das obrigações de pequeno valor tanto referente a obrigação principal, quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias...” (id 18496565).
Em suas razões (id18496562), o Agravante sustenta a possibilidade de observância da Lei 447/2019, a qual entabula o teto municipal para os pagamentos de RPV/precatório, sem qualquer incidência de inconstitucionalidade, o que é “... de suma importância para a manutenção saudável da administração pública municipal de Galinhos...”.
Explicita que, “... por erro material, o valor para pagamento do RPV não foi escrito por extenso de maneira correta...”, no entanto, a norma local menciona no art. 2º a congruência aos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal já fixou em sede de repercussão geral a possibilidade de os entes federados preverem expedição de requisitórios em montante inferior menor ao trazido no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Argumenta que na Arguição de Inconstitucionalidade do Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, esta Corte “... considerou o débito executado para ser adimplido via Precatório, valores que ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN...”, entes cujas capacidades financeiras são superiores a de Galinhas, sendo irrazoável e desproporcional afastar o parâmetro de 05(cinco) salários mínimos adotado pela Lei 447/2019.
Discorre acerca da responsabilidade fiscal do Município com despesas decorrentes da folha de pagamento dos servidores.
Defende que o prosseguimento do feito “... gerará danos diretos ao patrimônio municipal, ocasionando assim um ataque direto ao interesse público, uma vez que ocorrerá uma diminuição inesperada do orçamento municipal...”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “... considerando a presença do periculum in mora, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso...”.
No mérito, postula o provimento do recuso, com reforma da decisão agravada, “... para que seja reconhecida a constitucionalidade da lei 447/2019 e proceder com a utilização do teto fixado nesta mesma lei do município Galinhos para o pagamento em formato de RPV’s, sendo este de 5 salários mínimos, devendo consequentemente o valor homologado no Cumprimento de Sentença, para a parte VANESSA GOMES DA COSTA ser encaminhado para a inclusão na lista de Precatórios que são pagos em ordem cronológica pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte...”.
Pedido de suspensividade deferido parcialmente (id 18530564).
Contrarrazões ausentes (id 19510833).
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 19558723).
Juntada da Lei Municipal nº 447/2019 pelo Ente Agravante (id 19960326). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a pertinência do parâmetro adotado pelo juízo a quo na expedição de requisitório de pequeno valor dos créditos executados, adotando o limite art. 87, II do ADCT, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 447/2019, a qual fixa o teto de 05(cinco) salários mínimos para pagamento de RPVs pela Edilidade.
No caso sub examine, observo ter a parte agravante logrado êxito, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, conquanto parcialmente.
Com efeito, originariamente a Constituição Federal assentou que os débitos da Fazenda Pública, oriundos de sentenças transitadas em julgado, deveriam ser pagos, exclusivamente e na ordem cronológica de apresentação, por intermédio de precatório (artigo 100, caput).
Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 30/2000 foi inserida no texto da Carta Maior a possibilidade de a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento de seus débitos judiciais através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando oriundos de sentenças transitadas em julgado e definidos por lei como de pequeno valor.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 37/2002, incluiu, entre outros dispositivos, o artigo 87 ao ADCT, cuja redação transcrevo: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Como se observa, o dispositivo apregoa que até publicação das respectivas leis definidoras pelos entes federados, seriam considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações de monta igual ou inferior a trinta salários-mínimos, inferindo-se que apenas se o ente não tivesse lei estabelecendo o valor para pagamento de RPV ou se o início da execução fosse anterior à vigência da lei, deveria ser observado tal parâmetro.
Por fim, nesse revolver da evolução legislativa, pontuo que o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, manteve a possibilidade de pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio/ de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Entretanto, sobre o valor das requisições, faculta aos entes a fixação de valores próprios, segundo as diferentes capacidades econômicas, entrementes, o mínimo deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Pois bem.
Na hipótese, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de aplicabilidade da Lei Municipal nº 447/2019 ao cumprimento de sentença, declarando a inconstitucionalidade incidental da norma, por afronta ao art. 100, § 4º da CF, em virtude da legislação local haver fixado o montante de 05 (cinco) salários mínimos, no entanto determinou a observância como teto municipal para pagamento das RPV’s o valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, contemplado no art. 87, II do ADCT para as Fazendas Municipais.
Todavia, pontuo que os marcos previstos nos incisos I e II do art. 87 do ADCT tinham eficácia de “referencial provisório” e deveriam vigorar até que os Entes Federados editassem normas locais, conforme determina o parágrafo 12 do artigo 97 também do ADCT.
Na espécie, o Município recorrente editou em 2019 lei para fixar o teto para fins de expedição de RPV em seu desfavor, apontando montante referencial que em seu entender melhor se adequava à sua realidade econômico-financeira.
Porém, o valor correspondente a cinco salários mínimos, atualmente, não mais atende ao critério eleito no artigo 100, §4º, da CF, pois com a atualização do valor do maior benefício da previdência social, efetivada pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10.01.2023, aquele alcançou o montante de R$ 7.507,49, enquanto, hoje, cinco salários mínimos correspondem a R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais).
De toda sorte, alcançando o valor principal executado o importe de R$ 14.777,98 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), tenho que este, claramente, ultrapassa o teto fixado para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Galinhos (Lei nº 447/2019), bem como representa quase o dobro do limite mínimo adotado pelo legislador constituinte.
Assim, enquanto não dirimido nesta instância recursal o debate acerca da constitucionalidade da norma local declarada incompatível com a CF, entendo deva prevalecer, como baliza máxima, o valor do maior benefício da previdência social como teto para expedição de RPV.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE MINAS - PAGAMENTO - LEI MUNICIPAL Nº 770/2009 - TETO FIXADO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITE - ART. 100, § 4º, ADCT DA CR/88 - OBSERVÂNCIA - VALOR NÃO INFERIOR AO TETO DO RGPS - VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 87 do ADCT e o art. 100, § 4º, da CR/88, conferiram aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV - No uso de sua competência legislativa, o Município de Ouro Verde de Minas editou, em 18 de março de 2009, a Lei Municipal nº 770, fixando, no seu art. 1º, o limite de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em valor igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos - Com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 de 09/12/2009, houve alteração substancial do artigo 100 da Constituição Federal, tendo o seu § 4º estabelecido o teto do RGPS como limite mínimo para pagamento de quantias mediante RPV - A partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, ao artigo 100, § 4º, da CR/88, a Lei Municipal nº 770/2009 deixou de ser recepcionada pela Constituição, razão pela qual deve prevalecer a regra contida na atual redação do art. 100, § 4º da CR/88 que estabelece o teto do RGPS como limite mínimo para pagamento de quantias mediante RPV, até que haja adequação da norma municipal - Se o valor executado supera o teto do RGPS e a parte exequente não se manifesta quanto à renúncia do valor excedente do RPV, a quantia deve deve ser paga pelo regime de precatório - Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: 10000200495547001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento para reformar, em parte, a decisão agravada no ponto em que determina a expedição de RPV para pagamento da obrigação principal, ficando autorizado apenas o pagamento do RPV atinente aos honorários advocatícios executados. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802227-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
14/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:35
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA COSTA; MUNICIPIO DE GALINHOS em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:03
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:03
Decorrido prazo de VALERIA CARVALHO DE LUCENA em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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