TJRN - 0804753-18.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804753-18.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELLINGTON DO NASCIMENTO SOUZA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar, proposta por WELLINGTON DO NASCIMENTO SOUZA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi surpreendido com descontos em sua conta, referente a empréstimo consignado sobre a reserva de margem consignável (RMC), o qual não foi contratado.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É o que ocorre no presente caso, em que o demandado, apesar de citado, não ofereceu contestação.
Assim sendo, DECRETO à revelia da demandada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 345, inciso II, c/c art. 348, ambos do CPC, determino a intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para requerer a produção de outras provas, especificando-as justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Consigno que o requerido possui advogado constituído nos autos, este deverá ser intimado de todos os atos do processo (art. 346, parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:46
Decretada a revelia
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21/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:55
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804753-18.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELLINGTON DO NASCIMENTO SOUZA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar, proposta por WELLINGTON DO NASCIMENTO SOUZA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi surpreendido com descontos em sua conta, referente a empréstimo consignado sobre a reserva de margem consignável (RMC), o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC, bem como determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de maio de 2022.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 134324213 – Pág. 27), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde maio de 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INICIAL - WELLINGTON DO NASCIMENTO SOUZA X AGIBANK Petição 24102217563123300000125362955 Petição Inicial Petição Inicial 24102217563119000000125362954 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24102217563132600000125362957 Petição Petição 24102217585128200000125362961 INICIAL - WELLINGTON DO NASCIMENTO SOUZA X AGIBANK Petição 24102217585132600000125362965 -
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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22/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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