TJRN - 0800785-46.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte GEO BATISTA, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 21/08/2025, conforme se vê no ID nº 161538715.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 22 de agosto de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 22 de agosto de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
22/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800785-46.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: GEO BATISTA Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEO BATISTA, por seu advogado, e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em que se insurgem contra a sentença de Id. 155833021, alegando a existência de omissão e contradição. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, o embargante, Banco Itaú, almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi omisso ao estabelecer a repetição do indébito na forma dobrada, em contrariedade ao decidido pelo STJ na modulação dos efeitos feita no EARESP 676.608/RS DO STJ.
A ver, para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
A omissão, suscitada no presente embargo, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
A sentença ora embarga já foi clara ao limitar a devolução em dobro aos valores comprovadamente descontados a partir da citação, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão não se baseou exclusivamente na violação à boa-fé objetiva, mas sim na legislação específica.
Dessa forma, a sentença já observou os critérios legais para a restituição em dobro, tornando desnecessária a modulação pretendida pela embargante.
Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.
A seu turno, o embargante, Geo Batista, almeja efeito modificativo da sentença embargada, ao argumento que este juízo foi contraditório ao estabelecer a compensação de valores, uma vez que não foram percebidos pela parte embargante.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
Importante destacar que os fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios foram devidamente observados para a análise da determinação da compensação, em especial o Id. 93266556 que traz aos autos o comprovante de pagamento em face da parte autora, ora embargante, que não foi impugnado em momento oportuno.
Posto, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020). (Grifos acrescidos) Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 155833021 em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800785-46.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEO BATISTA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
14/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:01
Juntada de intimação
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14/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800785-46.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: GEO BATISTA Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: GEO BATISTA move o presente Procedimento Ordinário em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício provenientes de um empréstimo consignado com contrato de nº 590753358, incluído em 07/09/2019, com parcelas mensais no valor de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos).
A promovente afirma não ter solicitado/autorizado o referido empréstimo, ou ter percebido a quantia em questão.
Juntou extratos (Id. 87375542 e Id. 89047475).
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 92289301 deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Ao mesmo passo, deixou para apreciar a antecipação da tutela pleiteada em momento posterior a formação da tríade processual.
O Banco demandado apresentou contestação (Id. 93266552), alegando, preliminarmente, a prescrição trienal, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, aduziu pela regularidade contratual, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica à contestação (Id. 94508398).
Decisão de Id. 100127966 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial grafotécnico acostado ao Id. 151112123.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal: A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser rejeitada.
II.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.3 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
II.4 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado com contrato de nº 590753358 de ADE 34169455, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Sustentando a legalidade das cobranças, a parte demandada juntou a Cédula de Crédito bancário de nº 590753358, de ADE 34169455, instrumento contratual objeto da presente lide, este, supostamente assinado pela parte autora, que, a seu turno, questionou a autenticidade da referida.
Com fito a solucionar o ponto controverso, foi designado perita para realização de perícia grafotécnica.
Nessa senda, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido que: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que GEO BATISTA, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” (Id. 151112123).
Restando, assim, confirmada a tese autoral, ao mesmo passo, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus probatório de trazer aos autos documentos aptos a demonstrar que houve a regular contratação do serviço pela parte autora.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II.5 Do dano moral.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelo indevido desconto em conta bancária.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna. (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) No entanto, o caso oferece algumas peculiaridades que não podem passar despercebidas.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
A saber, os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado com contrato de nº 590753358, materializam-se no montante de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos), conforme extratos (Id. 87375542 e Id. 89047475).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 1,5% (um e meio por cento) dos vencimentos da parte autora, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora, razão pela qual concluo pela salta de suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por dano moral.
II.6 Da compensação de valores: Por fim, deve-se proceder à compensação de valores, pois, o réu demonstrou, por meio do comprovante de pagamento de Id. 93266556, que efetuou o crédito de R$ 641,98 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) em favor da parte autora, em conta de sua titularidade (Banco 104, Agência: 763, Conta: 75785-4) a título de restituição dos descontos efetuados.
Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 590753358 (ADE nº 34169455), devendo a demandada proceder a imediata exclusão/cancelamento do referido. ii) Declarar a ilegalidade dos descontos correlatos ao empréstimo consignado nº 590753358 (ADE nº 34169455), abstendo-se de promover novos descontos, sem qualquer ônus a parte autora; iii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iv) Indefiro o pedido de indenização em danos morais; v) Por fim, determino à compensação de valores creditados em favor da parte autora (Id. 93266556), com o eventualmente executado em sede de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800785-46.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEO BATISTA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 ficam Vossas Senhorias, na qualidade de representantes legais das partes, INTIMADOS eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para se manifestarem sobre o laudo apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
13/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 21/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:24
Juntada de intimação
-
29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800785-46.2022.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )-Intimo a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. 4 de novembro de 2024 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Secretaria -
04/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:08
Juntada de intimação
-
30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:52
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2024 00:51
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:43
Outras Decisões
-
17/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:22
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:04
Juntada de intimação
-
16/06/2023 02:29
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:08
Outras Decisões
-
15/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:31
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 13:23
Publicado Citação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEO BATISTA.
-
08/12/2022 12:42
Outras Decisões
-
23/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:47
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:28
Outras Decisões
-
23/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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