TJRN - 0805771-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805771-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIDETE SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a discussão superior sobre o ônus (inclusive financeiro) da prova em ações de cobrança de diferença (Pasep), SUSPENDO o presente feito até resolução final do impasse (Recurso Especial n 2162222 – PE 2024/0292186-1).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial n 2162222 - PE 2024/0292186-1
-
10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805771-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIDETE SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805771-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIDETE SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O INDEFIRO o pedido para diminuição de honorários porque a estipulação veio fundada em tabela profissional da área.
INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
03/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
03/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
03/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
03/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0805771-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIDETE SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA Rua das Garças, 01, Nova Parnamirim,Parnamirim/RN – Tel (084) 98723-9785 Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada contra sua proposta de honorários OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110516332378800000126391933 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805771-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIDETE SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO TENDO EM VISTA que (i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam quanto aos saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor quanto à conta vinculada ao PASEP, cf. já mencionado nos autos do processo o Tema Repetitivo 1.150 do STJ; (ii) a causa depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC) para apurar se existe a própria responsabilidade por eventual ato lesivo e à própria reparação em si (an debeatur), e não apenas eventual valor (quantum debeatur); e (iii) há requerimento de perícia por ambas as partes, porém, por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária, recairá o encargo apenas sobre a instituição financeira ré, pois se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas sob as condições do art. 98, § 3° do CPC; Determino o custeio pela parte requerida e Designo, como Expert para o caso, Golden Mine Perícias Judiciais, a ser contactada através de seu representante, Dr Humberto Correia, contador, para análise do feito, informação se aceita o encargo e quantificação de honorários em 15 (quinze) dias.
Depois disso, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal /RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:51
Outras Decisões
-
18/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:01
Decorrido prazo de autor e réu em 17/09/2024.
-
18/09/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:53
Decorrido prazo de autor e réu em 22/08/2024.
-
23/08/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843176-59.2024.8.20.5001
Sonia Maria de Moura Damasceno
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Maria Natalia de Souza Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 16:42
Processo nº 0849208-22.2020.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Abel Araujo do Nascimento
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 07:05
Processo nº 0100563-98.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Diogo Soares dos Santos
Advogado: Fernando Mauricio de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0806688-08.2024.8.20.5001
Alexandre Jose Cassol
Luiz Felipe Raymundo Monteiro
Advogado: Taysa Samara Dantas Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 14:55
Processo nº 0825132-65.2024.8.20.5106
Josivan Carlos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 11:59