TJRN - 0805546-13.2022.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:10
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805546-13.2022.8.20.5300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SKARLATE PENELOPE DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar planilha de débito remanescente atualizada.
Natal-RN, 13 de março de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805546-13.2022.8.20.5300 AUTOR: SKARLATE PENELOPE DE SOUZA FEITOSA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente alega que os valores estabelecidos para a expedição do alvará não correspondem àqueles fixados na sentença.
Após análise dos autos e consulta ao sistema SISCONDJ, verifica-se que a parte executada se manifestou nos autos e apresentou comprovante de depósito no valor que considerou devido, qual seja: R$ 2.012,50 (dois mil e doze reais e cinquenta centavos).
Expeça-se alvará quanto aos valores incontroversos, depositados nos autos, conforme despacho de ID. 141490608.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar planilha de débito remanescente atualizada.
Apresentada a planilha de débito, intime-se a parte executada para promover o depósito do valor remanescente em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805546-13.2022.8.20.5300 AUTOR: SKARLATE PENELOPE DE SOUZA FEITOSA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte exequente Skarlate Penelope de Souza Feitosa, no valor de R$1.280,69 (um mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), com correções, observada a conta bancária indicada na petição de ID. 137941494, independente de preclusão.
Também independente de preclusão, expeça-se alvará em favor do patrono da exequente José Francisco Feitosa, no importe de R$731,81 (setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), com correções, correspondente aos honorários contratuais (R$548,86) e sucumbenciais (R$182,95).
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805546-13.2022.8.20.5300 AUTOR: SKARLATE PENELOPE DE SOUZA FEITOSA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a exequente foi intimada para juntar aos autos o contrato de honorários, porém, foi anexada apenas a primeira página do referido contrato, estando incompleto e sem a devida assinatura.
Considerando a necessidade de regularidade documental e a exigência de que o contrato de honorários esteja completo e assinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários advocatícios na íntegra, devidamente assinado pelas partes.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805546-13.2022.8.20.5300 AUTOR: SKARLATE PENELOPE DE SOUZA FEITOSA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Evolua-se a presente ação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora/exequente, para juntar aos autos contrato de honorários, o qual faz referência na petição de ID nº 137941494 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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03/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:45
Processo Reativado
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805546-13.2022.8.20.5300 AUTOR: SKARLATE PENELOPE DE SOUZA FEITOSA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Skarlate Penélope de Souza Feitosa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Humana Assistência Médica Ltda e Hospital Rio Grande, igualmente qualificada, ao fundamento de que deu entrada no pronto socorro do Hospital Rio Grande com quadro de convulsões contínua durante a noite de 01/12/2022, sendo que, após avaliação clínica e exames laboratoriais, o médico que lhe assistiu indicou se tratar de problemas de ansiedade.
Contou que, apesar do diagnóstico, seu quadro de saúde continuou se agravando e na madrugada do dia seguinte, o médico Dr.
Luís Felipe, apontou caso mais grave e pediu a internação em UTI, informando que o quadro era neurológico e seria necessário atendimento com urgência para avaliar o caso.
Afirmou que o médico informou que o hospital não disponibilizaria um neurologista, tendo em vista não ter esse especialista credenciado junto ao Plano de Saúde, sendo necessário que seu genitor arcasse com uma consulta no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Aduziu que, após a avaliação do neurologista, concluiu-se que se tratava de quadro de ansiedade e logo a situação poderia ser normalizada, suspendendo-se a internação em UTI.
Relatou que o quadro de saúde continuou se agravando, aumentando o número de convulsões, tendo permanecido com o corpo paralisado por várias vezes.
Narrou que foi transferida para a UTI II da unidade hospitalar, mas está sendo assistida por técnico de enfermagem e médico não especialista, pois o hospital nega o atendimento especializado.
Assentou que o plano de saúde informa que autoriza o profissional, mas a família deve ver a disponibilidade com o hospital.
Sustentou que precisa de forma urgente de um neurologista, especialista para o seu caso.
Pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que as rés sejam compelidas a providenciar todos os exames especializados ao seu caso, desde a internação, honorários médicos e todos os profissionais, equipamentos, aparatos médicos e o que for necessário até sua alta definitiva.
Postulou a conversão em perdas e danos, determinando-se o bloqueio judicial nas contas da ré.
Pediu a cominação de multa pelo descumprimento.
No mérito, postulou que seja tornada definitiva a medida liminar concedida, reconhecendo e declarando que as partes têm a obrigação de custear integralmente, oferecendo atendimento especializado com médico neurologista, bem como, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Distribuído o feito em plantão, foi determinada a intimação da autora para comprovar a negativa do plano de saúde e/ou hospital para o fornecimento do tratamento.
A parte autora apresentou petição no ID. 92577922, acompanhada de documentos.
Decisão de ID. 92578863 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência por meio da petição de ID. 92697843 e requereu a majoração do patamar da multa aplicada e o bloqueio nas contas dos réus.
Por meio do despacho de ID. 92640047 foi determinada a intimação da Humana Assistência Médica para o cumprimento da liminar, bem como a citação dos réus.
A Humana Assistência Médica apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de negativa de cobertura.
No mérito, sustentou que não negou a cobertura ao tratamento/procedimento médico buscado pela autora, informando que a parte autora não entrou em contato para requerer formalmente a consulta com neurologista.
Afirmou que a informação de inexistência de profissional credenciado ao plano de saúde foi repassada de maneira não formal e apenas verbal por profissional do hospital.
Disse que não tem obrigação legal ou contratual para custear honorários médicos quando, mesmo dispondo de profissionais qualificados, a parte beneficiária opta por realizar consultas com profissional não credenciado.
Defendeu a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Pediu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu que a indenização por danos morais seja fixada em quantia que reflita apenas o prejuízo efetivamente comprovado.
Juntou documentos.
Foi designada audiência de conciliação, estando o termo anexado no ID. 95970658.
Réplica à contestação apresentada no ID. 99494012.
As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de outras provas, a parte ré postulou a expedição de ofício ao Hospital Rio Grande, com a finalidade de ser apresentada cópia integral do prontuário, bem como audiência de instrução.
O réu, Natal Hospital Center foi citado (ID. 105575942), porém deixou escoar o prazo sem apresentar contestação (ID. 109687298).
Intimadas para dizer sobre a produção de provas, a Humana Assistência Médica requereu o julgamento antecipado.
Despacho de ID. 111739729 tornou sem efeito a citação do réu Natal Hospital Center, determinando a renovação da diligência por mandado.
Citação do Hospital, conforme diligência de ID. 121812205.
Despacho de ID. 128909528 determinou a intimação da Humana Assistência Médica Ltda para informar se pretendia a produção de provas, requeridas na petição de ID. 100984392 ou o julgamento antecipado.
Em que pese intimada, a Humana Assistência Médica não se manifestou (ID. 131319262).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende que os réus forneçam serviços médicos hospitalares adequados ao tratamento do seu quadro clínico, especialmente, com médico neurologista, bem como, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em que pese citado, o Hospital Natal Center não apresentou contestação.
Por sua vez, a Humana Assistência Médica contestou os pedidos da parte autora e suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa de cobertura.
O interesse de agir se manifesta na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
No presente caso, a autora se encontrava em estado de urgência médica, conforme comprovado pelo quadro de convulsões e a necessidade de internação em UTI, situação que demanda uma resposta célere da operadora de saúde para garantir o atendimento especializado necessário.
Embora a ré alegue a ausência de solicitação formal de atendimento ao neurologista, a urgência do quadro clínico configura a necessidade premente de intervenção médica especializada, sendo dever da operadora assegurar a cobertura plena.
Conforme jurisprudência consolidada, em casos de urgência e emergência, não cabe à operadora exigir formalidades burocráticas para a liberação de atendimento médico.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Superado este ponto, adentro ao julgamento do mérito.
Observa-se que a controvérsia do caso diz respeito a necessidade de disponibilização de médico, especialista em neurologia, para tratamento do quadro clínico da parte autora, apresentado em unidade de urgência hospitalar.
A defesa do plano de saúde, ora demandado, se dá no sentido de que não foi comunicada quanto a necessidade de prestação de serviços por médico neurologista, informação que deveria ser repassada pelo prestador de serviços.
Conforme a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde estão obrigados a fornecer cobertura integral para os procedimentos de urgência e emergência, inclusive com a disponibilização de médicos especialistas necessários ao atendimento adequado do paciente.
O Código de Defesa do Consumidor também se aplica à relação entre o plano de saúde e o beneficiário, e a negativa ou demora na prestação de serviços essenciais, como o atendimento neurológico em situação de urgência, caracteriza prática abusiva e coloca em risco o direito à saúde e à vida do consumidor.
A alegação da ré de que não houve negativa formal de atendimento e que a informação sobre a falta de neurologista partiu do hospital, sem anuência da operadora, não afasta sua responsabilidade.
O plano de saúde responde solidariamente pelos serviços prestados pelos hospitais credenciados ou conveniados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa.
Ademais, a operadora tem o dever de fiscalizar e assegurar que a rede credenciada esteja apta a prestar o atendimento completo e necessário aos seus beneficiários.
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços, ressalvando-se o direito de regresso, a ser objeto de demanda própria.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).
Ressalte-se que o documento de ID. 92575326 - Pág. 1 informa que o atendimento da parte autora possui caráter urgente e que o médico que acompanhou a parte autora na UTI solicitou avaliação neurológica, o que teve de ser feito de forma particular pela parte demandante (ID. 92712307).
Quanto ao argumento de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é certo que o dever de cobertura do plano de saúde em situações de urgência prevalece sobre eventuais cláusulas restritivas contratuais que limitem a cobertura fora da rede credenciada, quando o serviço não está disponível na rede, como previsto no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
Portanto, resta configurado o inadimplemento contratual por parte das rés ao não garantir de forma imediata o atendimento por médico neurologista para a autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que a recusa ou demora injustificada na prestação de serviços médicos em situação de urgência enseja reparação por danos morais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
No presente caso, a autora, além de enfrentar a gravidade de seu quadro de saúde, foi submetida a sofrimento desnecessário em razão da falha na prestação do serviço, o que justifica a condenação por danos morais.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para reparar os danos sofridos e desestimular a repetição da conduta por parte da ré.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data desta sentença, conforme entendimento pacificado no STJ (enunciado 362 da Súmula do STJ).
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial para confirmar a tutela de urgência outrora deferida, determinando que as rés providenciem médico neurologista para avaliar a demandante, conforme solicitado pelo médico plantonista, às suas expensas, bem como custeie o tratamento médico solicitado.
Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com aplicação da Taxa Selic desde o evento danoso, ocorrido em 01/12/2022 (Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, submeto os réus, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:12
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:58
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:48
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:44
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:48
Juntada de diligência
-
17/05/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 08:29
Decorrido prazo de hospital em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 27/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:50
Decorrido prazo de autor em 19/05/2023.
-
30/05/2023 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 10:27
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:16
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FEITOSA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 18:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - SKARLATE PENELOPE DE SOUZA FEITOSA.
-
08/12/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 11:08
Juntada de devolução de mandado
-
04/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 12:00
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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