TJRN - 0803810-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025.
-
30/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Nota Técnica 336778 Data de conclusão: 15/05/2025 10:05:57 Paciente Nome: G.
C.
S.
Data de Nascimento: 23/07/2009 Idade: 15 anos Sexo: Masculino Cidade: Açu/RN Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: XXXXX Número OAB: - Autor está representado por: Defensoria Pública Dados do Processo Número do Processo: 0803810-07.2024.8.20.5100 Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Tecnologia 336778 CID: E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente Diagnóstico: Diabetes Mellitus tipo 1.
Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Exame de Hemoglobina Glicada datado de 28/05/2024 presente em fl.28 dos autos.
Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Página 1 de 9 Situação do registro: Válido Nome comercial: TRESIBA | INSULINA DEGLUDECA Princípio Ativo: INSULINA DEGLUDECA Via de administração: Subcutânea Posologia: 0,5 a 1,0 U/kg/dia.
Uso contínuo? Sim Duração do tratamento: (Indeterminado) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Sim O medicamento está inserido no SUS? Sim O medicamento está incluído em: RENAME Oncológico? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: INSULINA DEGLUDECA Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: O PCDT da Diabetes Mellitus Tipo 1, regido pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17, de 12/11/2019, disponibiliza Insulina NPH 100u/Ml suspensão injetável, Insulina regular 100U/mL solução injetável, Insulina análoga de ação rápida 100U/mL solução injetável, Insulina análoga de ação prolongada 100U/mL solução injetável.
Tecnologia já prevista no rol mínimo da ANS e/ou listas oficiais do SUS.
Essas insulinas possuem registro na ANVISA e são fornecidas pelo SUS se preenchidos critérios estabelecidos pelo PCDT sobre Diabetes tipo 1.
A Lei Nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
A PORTARIA Nº 2.583 de 10 de outubro de 2007, define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus.
Os medicamentos são disponibilizados aos usuários do SUS, acometidos de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no Sistema Único de Saúde através do Cadastro Nacional de Saúde (cartão SUS) e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
Existe Genérico? Não Existe Similar? Sim Página 2 de 9 Descrever as opções disponíveis de Genérico ou Similar: No SUS: Insulina humana NPH (solução injetável).
Insulina humana Regular (solução injetável).
Insulina análoga de Ação Prolongada (solução injetável com sistema de aplicação).
Na Saúde suplementar: Insulina Degluteca (Tresiba®).
Insulina Glargina (Lantus®, Basaglar®, Glargilin®, Toujeo®, Glatus®, Semglee®).
Insulina Detemir (Levemir®).
Custo da Tecnologia Tecnologia: INSULINA DEGLUDECA Laboratório: NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA Marca Comercial: TRESIBA Apresentação: 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) Preço de Fábrica: 120,72 Preço Máximo de Venda ao Governo: 94,73 Preço Máximo ao Consumidor: 166,89 Custo da Tecnologia - Tratamento Mensal Tecnologia: INSULINA DEGLUDECA Dose Diária Recomendada: 0,5 a 1,0 U/kg/dia.
Preço Máximo de Venda ao Governo: 284,19 Preço Máximo ao Consumidor: 500,67 Fonte do custo da tecnologia: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/assuntos/medicamentos/cmed/precos Evidências e resultados esperados Tecnologia: INSULINA DEGLUDECA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A Insulina Degluteca (Tresiba®) é considerada um análogo de insulina humana de Ação Prolongada.
Estas apresentações de Página 3 de 9 insulina, comparadas à insulina NPH (disponível no SUS), possuem menor incidência de hipoglicemias, tanto no diabetes tipo 1 quando no diabetes tipo 2.
No entanto, não é verificado benefício comprovado no controle glicêmico ou redução de eventos cardiovasculares ou outras complicações do diabetes.
Entre as diversas apresentações de análogos de insulina de ação prolongada, como glargina, degludeca ou detemir, até o momento não há evidência consistente de superioridade de uma formulação específica.
A eficácia e segurança de Tresiba® foram estudadas em um estudo clínico randomizado controlado 1:1, em crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, por um período de 26 semanas (n = 350), seguido por um período de extensão de 26 semanas (n = 280).
O braço de pacientes com Tresiba® incluiu 43 crianças com idade entre 1-5 anos, 70 crianças com idade entre 6-11 anos e 61 adolescentes com idades entre 12-17 anos.
Tresiba® administrado uma vez por dia mostrou uma redução similar em HbA1c na semana 52 e maior redução na GPJ do iniício do estudo em relação ao comparador insulina detemir administrado uma vez ou duas vezes por dia.
Isto foi atingido com 30% de doses diária a menos de Tresiba® em comparação com a insulina detemir.
As taxas (eventos por paciente/ano de exposição) de hipoglicemia grave (definição ISPAD; 0,51 vs 0,33), hipoglicemia confirmada (57,71 vs 54,05) e hipoglicemia noturna confirmada (6,03 vs 7,60) foram comparáveis com Tresiba® versus a insulina detemir.
Em ambos os braços de tratamento, crianças com idade entre 6-11 anos tiveram uma taxa numericamente mais elevada de hipoglicemia confirmada que nos outros grupos etários.
Foi observada uma taxa elevada de hipoglicemia grave em crianças de 6 a 11 anos no braço Tresiba®.
A taxa de episódios hiperglicêmicos com cetose foi significativamente menor para Tresiba® versus a insulina detemir, 0,68 e 1,09, respectivamente.
A frequência, tipo e gravidade das reações adversas na população pediátrica não indicam diferenças com a experiência da população geral de diabetes.
Desenvolvimento de anticorpos foi esparso e não tiveram impacto clínico.
Dados de eficácia e segurança para pacientes adolescentes com diabetes mellitus tipo 2 foram extrapolados a partir de dados de pacientes adolescentes e adultos com diabetes mellitus tipo 1 e pacientes adultos com diabetes mellitus tipo 2.
Os resultados suportam o uso de Tresiba® em pacientes adolescentes com diabetes mellitus tipo 2.
O Diabetes Mellitus Tipo 1 normalmente ocorre na infância e é caracterizada por uma incapacidade da produção de insulina no pâncreas e seu tratamento padrão é a reposição de insulinas.
As insulinas humanas do tipo NPH e regular também estão disponíveis, amplamente utilizadas há muitos anos na prática clínica, com benefício comprovado em diabetes do tipo 1.
Nos últimos anos foram desenvolvidas substâncias análogas a insulinas que possuem tempos de ação diferentes, com o intuito de tornar a disponibilidade de insulina mais semelhantes à produção natural pelo não-diabético.
Os análogos de insulina são preparados de insulina fabricados, que sofrem modificações estruturais em relação à insulina humana nativa.
O que possibilita alterações no início, duração e estabilidade da ação insulínica.
As insulinas mais modernas, chamadas de análogas (ou análogos de insulina), são produzidas a partir da insulina humana e modificadas de modo a terem ação mais curta: Lispro (Humalog®), Asparte (NovoRapid®) ou Glulisina (Apidra®) ou ação mais prolongada: Glargina (Lantus®), Detemir (Levemir®) e Degludeca (Tresiba®).
Assim, pretende-se um melhor controle glicêmico e redução da incidência de hipoglicemias, que quando ocorrem o nível de açúcar no sangue está muito baixo, o que pode levar a sintomas graves e até a morte, em situações extremas.
Segundo o PCDT sobre Diabetes Mellitus tipo 1 há critérios de inclusão para o tratamento com análogo de insulina de ação prolongada.
Para isso, o paciente deverá apresentar sinais de insulinopenia inequívoca acrescidos da demonstração de hiperglicemia: - Sinais de insulinopenia inequívoca: sintomas de hiperglicemia importante (glicemia acima de 200 mg/dL necessariamente associada à poliúria, noctúria, polidipsia, polifagia noctúria e perda Página 4 de 9 de peso inexplicada) ou presença de cetoacidose diabética. - Demonstração de hiperglicemia para diagnóstico de DM: Glicemia aleatória maior do que 200 mg/dL na presença de sintomas clássicos de hiperglicemia (polidipsia, poliúria, noctúria e perda inexplicada de peso) OU Glicemia em jejum de 8 horas ≥ 126 mg/dL em duas ocasiões OU HbA1c ≥ 6,5% em duas ocasiões OU Glicemia de 2 horas pós-sobrecarga ≥ 200 mg/dL.
Para o uso de análogo de insulina de ação prolongada, os pacientes deverão apresentar, além dos critérios de inclusão de DM1, todas as seguintes condições descritas em laudo médico: ● Uso prévio da insulina NPH associada à insulina análoga de ação rápida por pelo menos três meses; ● Apresentação, nos últimos seis meses, de pelo menos um dos critérios abaixo após terem sido excluídos fatores causais para as hipoglicemias (redução de alimentação sem redução da dose de insulina, exercício físico sem redução da dose de insulina, revisão dos locais de aplicação de insulina, uso de doses excessivas de insulina, uso excessivo de álcool): Hipoglicemia grave (definida pela necessidade de atendimento emergencial ou de auxílio de um terceiro para sua resolução) comprovada mediante relatório de atendimento emergencial, registros em softwares, tabelas ou glicosímetros, quando disponíveis; Hipoglicemia não graves repetidas (definida como dois episódios ou mais por semana) caracterizadas por glicemia capilar < 54mg/dL com ou sem sintomas ou < 70mg/dL acompanhado de sintomas (tremores, sudorese fria, palpitações e sensação de desmaio); Hipoglicemias noturnas repetidas (definidas como mais de um episódio por semana); Persistente mau controle, comprovado pela análise laboratorial dos últimos doze meses de acordo com os critérios da HbA1c. ● Acompanhamento regular (mínimo duas vezes ao ano) com médico e equipe multidisciplinar e sempre que possível com endocrinologista; ● Realização de automonitorização da glicemia capilar (AMG) no mínimo três vezes ao dia.
As evidências científicas são robustas em demonstrar que as oscilações glicêmicas estão diretamente relacionadas às complicações agudas e crônicas do diabetes, como a Retinopatia Diabética – que pode levar à perda da visão; Nefropatia Diabética – que pode levar a doença renal crônica e perda da função renal, com necessidade de hemodiálise; e Neuropatia Diabética – com risco de perda da sensibilidade das mãos e dos pés, com eventuais necessidades de amputações.
Ademais, o paciente com diabetes mal controlado tem aumento significativo de riscos cardiovasculares como angina, infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral, sendo esta a principal causa de morte em pessoas com diabetes no Brasil.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: O tratamento diário com insulina de ação prolongada contribui para: Melhora do controle glicêmico.
Página 5 de 9 Redução dos episódios de hipoglicemias / hipoglicemias diárias e hipoglicemias graves quando existentes.
Diminuição das complicações agudas e crônicas de DM 1.
Melhora qualidade de vida.
Importante esclarecer que o bom controle do Diabetes Mellitus tipo 1 é resultado da adesão regular e contínua do paciente a longo prazo e à todas medidas terapêuticas propostas.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada Conclusão Tecnologia: INSULINA DEGLUDECA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: - CONSIDERANDO o CID-10 E10 relacionado ao diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 e as demais informações obtidas em Laudo Médico datado de 10/07/2024 presente em fls.31-37 dos autos; - CONSIDERANDO a idade do paciente; - CONSIDERANDO tratar-se de doença crônica; - CONSIDERANDO o anexo com resultado de um exame de Hemoglobina Glicada datado de 28/05/2025 presente em fl.28 dos autos; - CONSIDERANDO a análise dos exames laboratoriais datados de 28/05/2024 presentes em fls.25-30 dos autos; - CONSIDERANDO a ausência de registros de automonitorização da glicemia capilar no mínimo três vezes ao dia, com histórico mínimo de 6 meses anexado aos autos; - CONSIDERANDO a ausência de Receituários Médicos que comprovem dose e esquema terapêutico já utilizados anteriormente e atualmente em uso pelo paciente; - CONSIDERANDO a ausência de documentos que comprovem que o paciente apresenta "importante variabilidade glicêmica" anexado aos autos; - CONSIDERANDO a ausência de documentos atualizados que comprovem: episódios de hipoglicemias graves, hipoglicemias não graves ou noturnas repetidas, persistente mal controle da doença, níveis atuais de hemoglobina glicada e realização de automonitorização da glicemia capilar recentes, anexado aos autos; - CONSIDERANDO a necessidade e importância do seguimento com profissional de saúde especializado no diagnóstico do paciente do presente caso com consultas regulares e frequentes a fim de monitorizar, controlar e modificar o tratamento conforme a evolução da doença e necessidades do paciente; - CONSIDERANDO o Relatório de Recomendação nº 489 outubro de 2019, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, em que na “PORTARIA CONJUNTA SCTIE/SAES nº 17/2019 - Publicada em 13/11/2019" aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 (PCDT) e os dados contidos nesse Protocolo; - CONSIDERANDO que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; - CONSIDERANDO os registros de deliberação nº 429/2019 e nº 479/2019 e os relatórios de recomendação n° 440 de março de 2019 e n° 489 de outubro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da Página 6 de 9 literatura; - CONSIDERANDO a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS); - CONSIDERANDO o Relatório de Recomendação nº Nº 783 de novembro de 2022, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, em que na "PORTARIA SCTIE/MS Nº 167, de 5 de dezembro de 2022" decide não alterar, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, a incorporação das insulinas análogas de ação prolongada para o tratamento de diabetes mellitus tipo I, mantidos os termos da Portaria SCTIE/MS nº 19, de 27 de março de 2019; - CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 (PCDT), 1ª edição de 2020 do Ministério da Saúde, que compreende o conteúdo da Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 17, de 12 de novembro de 2019; - CONSIDERANDO os critérios de inclusão e exclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 (PCDT); - CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; - CONSIDERANDO que o sucesso no tratamento do DIABETES MELLITUS não seja consequência de uma única intervenção, seja ela farmacológica ou não, mas sim fruto da efetiva adesão regular e contínua do paciente a longo prazo e à todas medidas terapêuticas propostas; - CONSIDERANDO a ausência de evidência necessárias segundo critérios para uso de insulina análoga de ação prolongada conforme recomendação do PCDT sobre Diabete Melito Tipo 1; - CONSIDERANDO que não constam dos anexos aos autos documentos comprobatórios recentes que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função; - CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação do fornecimento do medicamento pleiteado "Insulina Degluteca (Tresiba®)", no caso em análise, via Sistema Único de Saúde (SUS), no presente momento, sendo imprescindível que a parte autora junte provas documentais atualizadas e detalhadas a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em análise.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: - Xue M, Shen P, Tang J, Deng X, Dai Z.
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Acessado em: 21/04/2025.
NatJus Responsável: Nacional Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein.
Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Página 8 de 9 Outras Informações: - Em atenção ao Tema 6 do STF e seu 4º requisito, considera-se que uma tecnologia possui evidência científica quando está embasada em: 1) ensaios clínicos randomizados, 2) revisões sistemáticas ou 3) meta-análises.
Caso não atenda a esses critérios, será considerada sem evidência científica. - FOI IDENTIFICADO nos anexos em fl.41 documentação comprobatória de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia solicitada por entidade pública vinculada ao SUS. - FOI IDENTIFICADO nos anexos em fls.23-24 declaração de hipossuficiência econômica, descrita como tal. - Não foi identificada solicitação de incorporação da tecnologia pendente de análise pela CONITEC para a tecnologia solicitada.
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 9 de 9 -
17/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:11
Juntada de informação
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13/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE - 0803810-07.2024.8.20.5100 Partes: G.
C.
S. x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se a decisão inicial.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803810-07.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: G.
C.
S.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 01:49
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803810-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: REQUERENTE: G.
C.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANA ARAUJO CHAVES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CO-RESPONSÁVEL: Processo Adm.
Tributário (PAT) NATUREZA DO TRIBUTO: Falta de recolhimento do ICMS / Saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido / Falta de entrega da GIM e do IF VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO EM (R$): DOCUMENTO Nº: CARTA DE CITAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO, a requerimento da XXX, nos termos da decisão e petição inicial, abaixo transcritos, para no prazo de cinco (XX) dias, contado do recebimento desta, efetuar o pagamento do débito cobrado, acima referido, junto à XXX, no endereço à XXX, ou oferecer bens à penhora, ciente de que, não sendo apresentados embargos, a execução prosseguirá até a hasta pública dos bens, conforme certidão da dívida ativa, constante dos autos. "XXX, por seu Procurador de Estado, infra-assinado (art. 132, CF), vem à presença de V.
Exa., com fulcro no art. 585, inciso VI do CPC, bem como da Lei 6.830/80 e demais disposições aplicáveis, promover EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA, contra as pessoas qualificadas na Certidão de Dívida Ativa (...) em anexo, pelos argumentos expostos a seguir: A Fazenda Estadual é credora da executada de quantia liquida, certa e exigível, nos termos discriminados no mencionado Título Executivo Extrajudicial.
Conquanto tenha envidado todos os esforços ao seu alcance, com o objetivo de receber administrativamente os créditos que lhes são devidos, não logrou êxito em face da inércia da Executada.
Em face ao exposto, requer: a) A citação da executada, bem como dos co-responsáveis, todos constantes na Certidão de Dívida Ativa, em anexo, parte integrante desta peça processual, para pagar(em) o débito no prazo legal, devidamente atualizado monetariamente, acrescido dos juros legais, custas e honorários advocatícios, ou se assim não fizer, garantir a execução sob pena de penhora e arresto, e a intimação do cônjuge, caso a constrição recaia sobre imóvel, nos moldes dos arts. 08 à 14, da Lei 6.830/80 e disposições aplicáveis. b) que seja deferido, desde logo, citação por carta (art. 8°, I, Lei n° 6.830/80), c) Citação por por oficial de justiça, uma vez frustada a citação postal. d)Citação por , em caso de o(s) devedor(es)/co-responsável(eis) não ser(em) localizado(s) no(s) endereço(s) constante(s) na Certidão de Dívida Ativa.
Dá-se à causa o valor da dívida: (...), com os acréscimos legais.
Espera deferimento." Datada e assinada pelo Procurador da Fazenda Estadual." DECISÃO: (...) recebo a inicial para os fins do art. 7º, do referido diploma normativo.
Em conformidade com os arts. 7º e 8º, da precitada Lei, cite(m)-se o(s) executado(s) indicado(s) na certidão de dívida ativa, pelo correio, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos constantes da certidão de dívida ativa e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da dívida e custas judiciais, ou garantir(em) a execução por uma das formas enumeradas no art. 9º, da LEF. (...) Cumpridas as diligências supra, tragam-me os autos conclusos..
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082315111145000000120799170 Doc.-Gustavo Outros documentos 24082315111160300000120799174 Doc.-Rosana Outros documentos 24082315111173400000120799175 EXAMES Outros documentos 24082315111200900000120799176 Laudo Médico Outros documentos 24082315111220400000120799177 Receita + Declarações Outros documentos 24082315111243600000120799179 Orçamentos Outros documentos 24082315111261000000120799178 Decisão Decisão 24082613295556900000120843710 Intimação Intimação 24082613295556900000120843710 Intimação Intimação 24082613295556900000120843710 Notificação Notificação 24082616054904100000120919688 Diligência Diligência 24082917420105600000121247958 SESAP ID 129428000 Outros documentos 24082917420111800000121247961 ADJ SAUDE Petição 24090416532222000000121671959 Outros documentos Outros documentos 24090513585940400000121779400 ADJ SAUDE Petição 24091816494123500000122783037 Intimação Intimação 24102117045521100000125250797 Manifestação Ofício SESAP Petição 24102315063600000000125454525 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
AÇU/RN, 28 de novembro de 2024 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803810-07.2024.8.20.5100 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803810-07.2024.8.20.5100 Destinatário: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
03/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803810-07.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: G.
C.
S.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID 131485065, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
21/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:26
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:17
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:09
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:42
Juntada de diligência
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26/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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