TJRN - 0803918-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803918-61.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSENILDA GOMES DA SILVA OLIVEIRA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Requer (o)a parte ré, ora exequente, o cumprimento da obrigação de pagar proferida em sentença/acórdão de acordo com a planilha de ID n. 147848666, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. À luz dessa realidade, impõe-se a continuidade do feito, com a efetivação das diligências doravante transcritas.
Cumpra a Secretaria, por conseguinte, as seguintes determinações: 1.
Intime-se a parte acionada, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa disposta no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC; 2.
Não demonstrado o pagamento no prazo designado, altere-se a classe processual; 3.
Após, proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa; 4.
Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; 5.
Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal; 6.
Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; 7.
Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
27/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803918-61.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando pedido nos autos de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada/executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do NCPC.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
28/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 08:12
Processo Reativado
-
16/04/2025 00:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 06:50
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:50
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:58
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 08:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:53
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:29
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:47
Juntada de diligência
-
15/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802817-58.2024.8.20.5004
Crefisa S/A
Ana Maria da Silva Paiva
Advogado: Igor Raphael Ferreira Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 15:52
Processo nº 0802817-58.2024.8.20.5004
Ana Maria da Silva Paiva
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 12:08
Processo nº 0847966-62.2019.8.20.5001
Ubiratan Dantas da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2019 22:32
Processo nº 0800803-42.2024.8.20.5153
Aldenize Borburema da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 08:43
Processo nº 0800392-54.2021.8.20.5104
Jose Mauricelio de Medeiros
Iraci Macena de Medeiros
Advogado: Felype Felicio Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 09:57