TJRN - 0802206-07.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802206-07.2022.8.20.5124 Polo ativo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, LUCAS ARANTES BASTOS, MARILIA ANDRADE CAMPOS BORGES Polo passivo CONDOMINIO JARDINS AMSTERDA Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802206-07.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - OAB GO13721-A ADVOGADO: LUCAS ARANTES BASTOS - OAB GO44374 ADVOGADA: MARILIA ANDRADE CAMPOS BORGES - OAB GO53547 EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS AMSTERDA ADVOGADO: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES - OAB RN5700-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em face do acórdão mantenedor da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida por CONDOMÍNIO JARDINS AMSTERDÃ para condenar, exclusivamente, a embargante ao pagamento das contribuições condominiais no valor de R$ 24.628,83, referentes ao Lote 02, Quadra 04, do empreendimento Jardins Amsterdã, no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2022, sem a inclusão de honorários advocatícios, além das contribuições que vencerem até o trânsito em julgado da sentença, observado o limite de alçada previsto na Lei 9.099/95.
Nos aclaratórios, a embargante alega omissões no decisum quanto ao exame de sua ilegitimidade passiva e a existência de ação rescisória em curso n.º 0813928-77.2018.8.20.5124, o que impossibilitaria a consolidação na posse.
Defendeu, também, a ausência de fundamentação acerca da não aplicação da Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária) e negativa de vigência aos arts. 421, 1.196, 1.204, caput e 1.228 do Código Civil; art. 34 do Código Tributário Nacional; art. 26, VI da Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e art. 23 da Lei 9.514/97, bem como que fundamente as razões pelas quais não se aplica ao caso em tela o entendimento trazido pelo Informativo 789 do STJ.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios.
Sem contrarrazões.
Os embargos desmerecem provimento.
A respeito da legitimidade bem fundamentou o acórdão: "Em tendo a dívida condominial natureza de obrigação propter rem, o imóvel fica vinculado à satisfação dela, e, por isso, pode ser alienado para o pagamento do débito, a implicar repercussão nos direitos do credor fiduciário, que, na condição de proprietário resolúvel, pode consolidar a propriedade plena, em face da inadimplência do financiamento pelo devedor fiduciante, daí por que o interesse e a legitimidade para integrar a lide, dada a perspectiva real de perda do bem gravado por alienação fiduciária, o que justifica mantê-lo no polo passivo da demanda de cobrança, pois pode evitar a venda do imóvel de sua propriedade, p. ex., mediante a quitação do débito do condomínio, quando se sub-roga no crédito deste".
Em relação à aplicação da Lei de Alienação Fiduciária de imóveis, a decisão de manter a responsabilidade da FGR Urbanismo pelas taxas condominiais deve-se a natureza propter rem da obrigação.
Ademais, o acórdão combatido aponta a conduta abusiva desse credor fiduciário ao não promover a execução extrajudicial ou a resolução judicial, à época em que houve o abandono do imóvel e a inadimplência do devedor fiduciário.
Nessa senda, mesmo sob a égide da Lei n.º 9.514/97, a inércia do credor fiduciário em regularizar a situação do imóvel, especialmente diante do abandono da posse pelo devedor fiduciante comunicada ao vendedor em 14/08/2019, justificam sua responsabilização pelas despesas condominiais, visando evitar prejuízos ao condomínio.
Aqui, vale a pena breve digressão quanto à desídia do credor fiduciante.
O instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária é datado de 30/05/2014.
A data de afastamento constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) do devedor fiduciante, fato que impossibilitou o pagamento das demais parcelas, é 09/11/2018.
O envio de proposta do devedor para quitação do saldo do imóvel e a resposta de rejeição da credora fiduciária são do dia 03/12/2018.
O ajuizamento da ação data 06/12/2018.
Como bem apontou a sentença nestes autos: "Entretanto, consoante Sentença proferida pela 2º Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo 0813928- 77.2018.8.20.5124, houve a resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, não estando o senhor Wesley Kerlen na posse do imóvel desde agosto de 2019, atualmente, a propriedade do imóvel está consolidada para a FGR URBANISMO.
Inexiste, portanto, vínculo de posse ou propriedade do Sr.
Wesley Kerlen sobre o Lote 02, Quadra 4, do Condomínio Jardins Amsterdã, relativamente ao período de cotas condominiais cobrados nesta demanda, em especial porque a Sentença que decretou a resilição do contrato possui efeitos a partir de AGOSTO/2019, e, ademais, os recursos interpostos pela incorporadora versavam tão somente acerca do debate quanto aos valores que seriam devolvidos - se a luz do CDC ou da Lei que trata da alienação fiduciária, qual seja, a Lei 9.514/1997 - , e não quanto à resilição do contrato ou da posse do imóvel, esta sim, matéria anteriormente preclusa naqueles autos". (Grifado) Ademais, quanto à mora e o inadimplemento, prevê o contrato Id. 21942434, p. 20: Com efeito, na hipótese de o credor fiduciário, não obstante a inadimplência do devedor fiduciante e abandono posterior do imóvel, alongar-se em demasia para executar a garantia fiduciária, deve responder pela despesa condominial.
Essa situação, além de agravar os prejuízos do próprio fiduciante, também, intensifica os danos do Condomínio.
Registra o acórdão combatido: “Nesse sentido, concorda-se com a doutrina de Flávio Tartuce de que a demora em excessiva do credor fiduciário para iniciar o procedimento extrajudicial da execução da alienação fiduciária pode caracterizar situação abusiva, permitindo, assim, que o Condomínio cobre dele a taxa condominial. (TARTUCE, Flávio.
Crédito condominial e a alienação fiduciária em garantia.
Revista Bonijuris.
Ano 31.
Nº 659, Ago/Set 2019. p. 261 a 282).”.
Outrossim, na ação n.º 0813928-77.2018.8.20.5124, na qual se discute a resolução contratual, resta pendente decisão relativa aos embargos de declaração, que debatem, apenas, existência de erro material - se o percentual dos honorários advocatícios de 10% incidem sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão, ou sobre o valor da causa - sendo que qualquer discussão sobre a resolução contratual, a partir de agosto de 2019, já precluiu.
Em relação ao prequestionamento, no âmbito dos Juizados Especiais, registre-se que não cabe ser aceito pela via dos embargos de declaração nas hipóteses em que ausente algum vício na decisão atacada, conforme dispõe o enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES)".
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal, vide Embargos de Declaração em Recurso Inominado 0807251-17.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz José Conrado Filho, j. 01/12/2022, p. 02/12/2022 e EDcl no RI 0823000-84.2023.8.20.5004, Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 28/11/2024, p. 16/12/2024. À luz desse cenário, os argumentos trazidos pela embargante traduzem, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, por fazer outro juízo de valor a respeito do julgamento realizado, o que, todavia, não vincula o órgão de reexame, bem como não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ, a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T., Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04/05/2021, p. 18/05/2021) É dizer, a rediscussão dos fundamentos da decisão não comporta o recurso de embargos de declaração.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo-se o Acórdão na íntegra.
Sem custas nem honorários. É como voto. À Secretária, para habilitação dos advogados do Condomínio Jardins Amsterdã, consoante Substabelecimento Id. 28658624.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802206-07.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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